Acórdão de 2º Grau

Citação 0023323-05.2015.8.18.0140


Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MISERABILIDADE - DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. ADVOGADO LEGITIMIDADE PARA RECORRER. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Relator concederá os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Comprovado nos autos que a parte interessada não dispõe de renda capaz de arcar com os custos do processo, defere-se a gratuidade judicial e consequente isenção do preparo recursal. 2. Cinge-se o mérito do apelo tão somente quanto à fixação de honorários advocatícios na sentença que foi omissa neste ponto. 3. No caso o apelante é o advogado que busca exclusivamente os honorários sucumbenciais, eis que sua constituinte foi excluída do polo passivo da demanda após regular contestação. 4. Na sentença o juízo a quo reconheceu, por sentença, a ilegitimidade passiva da demandada, contudo, deixou de impor a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais. Condenou apenas a outra parte demandada em sucumbência. 5. Como cediço, a parte que deu causa à inclusão de parte ilegítima no processo responde pela sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. 6. A propósito, o art. 87, CPC institui que ‘Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”. O art. 85, caput e § 14º, do mesmo Estatuto Processual prescrevem que “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 14º Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. 7. Na forma alhures apontada a demandada Antônia Santos de Sousa foi excluída do polo passivo da demanda diante do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, devendo o autor arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os critérios legais. 8. Do que foi exposto e considerando o que consta dos autos, admitindo a legitimidade do apelante voto pelo deferimento da gratuidade judicial em seu favor, dispensando o recolhimento do preparo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para condenar o apelado ao pagamento de honorário advocatício sucumbencial que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, o que faço com arrimo no art. 85, § 2º, CPC. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023323-05.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023323-05.2015.8.18.0140

APELANTE: FABIANA TAVARES COELHO, ANTONIA SANTOS DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA, RALISSON AMORIM SANTIAGO, EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA

APELADO: CLAUF GONCALVES LIBERATO

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DA SILVA LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MISERABILIDADE - DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. ADVOGADO LEGITIMIDADE PARA RECORRER. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o Relator concederá os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Comprovado nos autos que a parte interessada não dispõe de renda capaz de arcar com os custos do processo, defere-se a gratuidade judicial e consequente isenção do preparo recursal. 2. Cinge-se o mérito do apelo tão somente quanto à fixação de honorários advocatícios na sentença que foi omissa neste ponto. 3. No caso o apelante é o advogado que busca exclusivamente os honorários sucumbenciais, eis que sua constituinte foi excluída do polo passivo da demanda após regular contestação. 4. Na sentença o juízo a quo reconheceu, por sentença, a ilegitimidade passiva da demandada, contudo, deixou de impor a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais. Condenou apenas a outra parte demandada em sucumbência. 5. Como cediço, a parte que deu causa à inclusão de parte ilegítima no processo responde pela sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. 6. A propósito, o art. 87, CPC institui que ‘Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”. O art. 85, caput e § 14º, do mesmo Estatuto Processual prescrevem que “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 14º Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. 7. Na forma alhures apontada a demandada Antônia Santos de Sousa foi excluída do polo passivo da demanda diante do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, devendo o autor arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os critérios legais. 8. Do que foi exposto e considerando o que consta dos autos, admitindo a legitimidade do apelante voto pelo deferimento da gratuidade judicial em seu favor, dispensando o recolhimento do preparo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para condenar o apelado ao pagamento de honorário advocatício sucumbencial que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, o que faço com arrimo no art. 85, § 2º, CPC. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo deferimento da gratuidade judicial em seu favor e, no mérito, pelo provimento do recurso, para condenar o apelado ao pagamento de honorário advocatício sucumbencial que fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, o que faz com arrimo no art. 85, § 2º, CPC. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.

 

 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível, Id 1799520, proposta por EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA, advogado, pede a reforma da sentença para impor a condenação em honorários advocatícios em seu favor.

Destaca que CLAUF GONÇALVES LIBERTAO, por advogado, ingressou com AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO em face de FABIANA TAVARES COÊLHO e ANTONIA SANTOS DE SOUSA, ambas devidamente qualificadas.

Narra o autor que as rés emitiram o cheque no valor de R$ 429.520,00 e que as mesmas teriam sustado ilicitamente o cheque. Aduz que tal circunstância teria lhe causado prejuízo vez que é credor da referida quantia. Ao final requereu a condenação das rés aso pagamento do montante descrito no título, pois as mesmas teriam se locupletado ilicitamente da quantia

Ao proferir sentença o Juiz acentuo que “no caso em apreço, não restou comprovado que a ré ANTONIA SANTOS SOUSA teria se locupletado com a emissão do referido cheque, não podendo ser reconhecida sua responsabilidade pelo pagamento do título”.

Julgou a demanda dando pela procedência, em parte, do pedido autoral para condenar apenas FABIANA TAVARES COELHO, ao pagamento da quantia descrita no título com juros de 1% ao mês e correção a partir do vencimento. Condenou a ré FABIANA TAVARES COELHO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Sustenta que essa decisão deixou de impor condenação do autor, em razão do parcial deferimento da inicial, eis que sua constituinte fora excluída do polo passivo, sendo devida a condenação dos honorários sucumbenciais.

Sustenta que ao contestar a demandada, Antônia Santos Sousa, quanto ao reconhecimento da sua ilegitimidade requereu a condenação do demandante em honorários sucumbenciais.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a sua legitimidade para recorrer, a reforma da sentença para condenar o demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor pretendido na demanda.

Nas contrarrazões, Id 1799535, o apelado sustenta preliminar de deserção e impugnação à concessão da gratuidade judicial. Rechaça os termos do apelo do Sr. EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA e, ao final, requer seja negado provimento ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.

É o relatório. 

Passo ao voto. 


 



Da gratuidade judicial 

O art. 99, § 2º, CPC, prescreve que o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos. 

Na espécie o recorrente, em suas razões, atesta não possuir renda capaz de arcar com as custas processuais.

A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

É evidentemente que dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi:

 

Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissível, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006).

 

Vejo, no caso dos autos, que o Apelante se encontra respaldado nos princípios constitucionais expressos e precedentes das nossas duas mais altas cortes de justiça: o STF e o STJ, o que leva ao acolhimento do pedido, visto que o apelante, realmente, não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.

Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.

 

Nessa senda, a Corregedoria deste Tribunal, em situação idêntica, emitiu orientação por meio de ofício-circular, nos termos expressis verbis:

 

Oficio Circular-corregedoria 2ª Publicação. Ofício Circular nº 149/2015-GC. Teresina, 02 de setembro de 2015. OFÍCIO CIRCULAR DESTINADO A TODOS OS JUÍZES DE DIREITO DO ESTADO DO PIAUÍ. Senhor (a) Magistrado (a), Considerando o disposto nos artigos da Lei nº 1.060/ 50 e 281 do Código de Normas desta Corregedoria, REITERO o teor do Ofício Circular nº 187/2013, outrora expedido por este órgão correicional e ORIENTO todos os magistrados do Estado do Piauí a concederem o benefício da justiça gratuita diante da declaração de pobreza da parte, independente da qualidade do patrono, salvo diante de fundadas razões para o indeferimento do pedido. Atenciosamente, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Corregedor-Geral da Justiça OFÍCIO CIRC. Nº 150/2015-GCGJ - TERESINA, 02 DE SETEMBRO DE 2015. (negrito é nosso).

 

 Por tais fundamentos, concedo a gratuidade judicial perseguida e, em consequência, admito o apelo na forma proposta.

Mérito

Cinge-se o mérito do apelo tão somente quanto à fixação de honorários advocatícios na sentença que foi omissa neste ponto.

No caso o apelante é o advogado que busca exclusivamente os honorários sucumbenciais, eis que sua constituinte (ANTONIA SANTOS SOUSA) foi excluída do polo passivo da demanda após regular contestação.

Na sentença o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da demandada, contudo, condenou apenas a outra parte demandada (Fabiana) em sucumbência, sendo que a demandada (Antônia Santos de Sousa) veio a fazer parte do polo passivo da demanda por conta e risco do demandante, eis que, desde o princípio era conhecida a ilegitimidade passiva arguida na contestação, fato este devidamente provado em contestação e instrução processual e reconhecido por sentença judicial.

No ponto, a jurisprudência pátria reconhece que a parte que deu causa à inclusão de parte ilegítima no processo responde pela sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, senão vejamos:

 

TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A parte que deu causa à inclusão de parte ilegítima no processo responde pela sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. Precedentes. (TRF-4 - AC: 50013588920134047119 RS 5001358- 89.2013.4.04.7119, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 14/03/2018, PRIMEIRA TURMA. [n. g.]

 

No presente caso, o demandante arrolou a Sra. Antônia Santos Sousa no polo passivo da demandada que foi excluída por força da norma processual dada a sua ilegitimidade passiva reconhecida que foi por força da sentença judicial. Resta evidente a ausência de responsabilidade por parte da demandada Antônia quanto ao objeto da demanda, circunstância que foi reconhecida pelo juízo a quo, contudo, ausente a condenação da sucumbência diante da sua exclusão do polo passivo.

Destaque-se que “A ratio do princípio da sucumbência está na causação, sem justo motivo – ainda que de boa-fé – de um processo. Normalmente, o fato da sucumbência demonstra resistência injustificada à pretensão da parte contrária: aquele a quem o juiz acabou por não dar razão pode, de ordinário, ser considerado o responsável pela instauração do processo, e, assim, a posteriori, ser condenado nas despesas (...)”

Corroborando com tal pressuposto, o art. 87 do CPC prescreve que:

 

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§1º. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

 

Com o mesmo escólio, o art. 85, caput e § 14º, assim enunciam:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 14º Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

 

A jurisprudência do STJ admite a legitimidade do advogado, na condição de terceiro interessando, em apelar da sentença na parte que cabe quanto aos honorários sucumbenciais, na forma expressa no julgado seguinte:

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM NOME DA PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o advogado dativo de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita postular, em recurso de Apelação, exclusivamente, a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, sem o pagamento de preparo e sem demonstrar direito à gratuidade. 2. O artigo 99, § 5º, do CPC/2015 estabelece que, na hipótese do § 4º (assistido representado por advogado particular), o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3. In casu, o patrono da parte é advogado dativo, isto é, exerce o papel de defensor por indicação da Justiça. Portanto, não se trata de advogado particular escolhido e contratado pela parte. Assim, o dispositivo transcrito não se aplica ao presente caso, uma vez que é claro ao vedar a gratuidade, sem os requisitos legais, ao advogado particular, não fazendo menção a advogado dativo. 4. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, não ocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Nesse sentido: REsp 1.596.062/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14/6/2016; AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/9/2015; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/2/2014. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1777628 SE 2018/0264306-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). [n. g.]

 

Na forma alhures apontada a demandada Antônia Santos de Sousa foi excluída do polo passivo da demanda diante do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, devendo o autor arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os critérios legais.

Do que foi exposto e considerando o que consta dos autos, admitindo a legitimidade do apelante voto pelo deferimento da gratuidade judicial em seu favor e, no mérito, pelo provimento do recurso, para condenar o apelado ao pagamento de honorário advocatício sucumbencial que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, o que faço com arrimo no art. 85, § 2º, CPC.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 04/04/2022

Detalhes

Processo

0023323-05.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

FABIANA TAVARES COELHO

Réu

CLAUF GONCALVES LIBERATO

Publicação

04/04/2022