
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0760472-16.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Extensão de Vantagem aos Inativos]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: RITA DE CASSIA MENDES DE ALMEIDA, DIVALDO SOARES LOUREIRO, ANTONIO PINTO DE MELO, JOAO FRANCISCO DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA, MARIA SUZANA SILVA COSTA, FRANCISCO EDSON BARROS, BENEDITO ALVES DOS SANTOS, UBIRAJARA DE SOUSA ROCHA, ANTONIO DE PADUA ARAGAO DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760472-16.2021.8.18.0000 - PERDA DE OBJETO - SENTENÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Piauí Previdência, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0831147-69.2021.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, contra ela impetrado por Rita de Cássia Mendes de Almeida e outros.
O recurso fora interposto contra a tutela de urgência deferida.
Apreciando o efeito de recebimento do recurso, entendi por bem receber o presente agravo, mas sem conceder o efeito suspensivo pretendido (ID n. 5573804).
Seguindo sua regular tramitação, as partes agravadas vieram aos autos informar que o recurso perdeu o objeto, tendo em vista que o processo originário fora julgado (ID n. 5999248).
É o relatório. Passo a decidir.
O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.
No presente caso, verifica-se que o processo de origem já foi sentenciado em 13 de janeiro de 2022 (ID n. 23319585, dos autos originários), havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória. Tem-se, portanto, que este agravo de Instrumento, de fato, perdeu o objeto.
A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer, que resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.
A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0760472-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExtensão de Vantagem aos Inativos
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuRITA DE CASSIA MENDES DE ALMEIDA
Publicação09/03/2022