Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0759006-84.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0759006-84.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

AGRAVADO: ALBERTINA DA SILVA REGO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759006-84.2021.8.18.0000 - PERDA DE OBJETO - SENTENÇA 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Piauí Previdência, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0830713-80.2021.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, contra ela impetrado por Albertina da Silva Rego. 

 

O recurso fora interposto contra a tutela de urgência deferida. 

  

Apreciando o efeito de recebimento do recurso, entendi por bem receber o presente agravo, mas sem conceder o efeito suspensivo pretendido (ID n. 5034974).  

 

Seguindo sua regular tramitação, o Ministério Público informou nos autos que o feito perdeu o objeto, tendo em vista que o processo originário fora julgado (ID n. 6203881) 

 

É o relatório. Passo a decidir. 

 

O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva. 

 

No presente caso, verifica-se que o processo de origem já foi sentenciado em 31 de janeiro de 2022 (ID n. 23819129, dos autos originários), havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória. Tem-se, portanto, que este agravo de Instrumento, de fato, perdeu o objeto. 

 

A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer, que resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito. 

 

A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

 

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:  

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

[…] 

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016) 

 

Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. 

 

Publique-se, intime-se e cumpra-se. 

 

Teresina, data registrada no sistema 

 

Desembargador Edvaldo Pereira de Moura 

Relator 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759006-84.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2022 )

Detalhes

Processo

0759006-84.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

ALBERTINA DA SILVA REGO

Publicação

09/03/2022