TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0756139-21.2021.8.18.0000 / Picos – 4ª Vara.
Processo de Origem Nº 0002863-59.2017.8.18.0032 (Ação Penal).
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: Nicácio Araújo de Barros (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Gerson Gomes Pereira[1].
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E II, DO CP) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 4372120 - Pág. 1), em face da parte da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 15/04/2020; id. 4372013 - Pág. 1/4) que absolveu Nicácio Araújo de Barros da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal (furto duplamente qualificado), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 4371617 - Pág. 1/6), a saber:
Extrai-se do concluso inquérito policial que no dia 30 de agosto de 2017, no turno da tarde, na Escola Municipal Santa Filomena, situada na Rua Cristo Rei, 320, Bairro Centro, Francisco Santos-PI, o denunciado NICÁCIO ARAÚJO DE BARROS, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu, para si ou para outrem, do interior do referido estabelecimento de ensino ora vítima, os objetos constantes do auto de apreensão de fl. 08.
Segundo restou apurado, no dia e horário do crime, Policiais Militares receberam uma ligação da diretora da referida escola informando que o denunciado havia sido visto carregando um saco nas costas nas proximidades do colégio, em atitude suspeita.
Os Policiais de imediato se deslocaram até o local e em averiguação encontraram o saco que estava sendo carregado pelo denunciado, o qual estava nas proximidades do colégio, sendo que dentro dele estavam os objetos constantes do auto de apreensão de fl. 08.
Populares informaram aos Policiais que o denunciado havia deixado o saco naquele local e saído a pé pela cidade, momento no qual os mencionados PM's saíram a procura dele.
Após os Policiais saírem o denunciado retornou ao local na companhia de um moto-taxista, e ao perceber que o saco contendo os objetos furtados não estava mais ali, se evadiu do local.
Depois de procurarem pela cidade e não encontrarem o denunciado os Policiais retornaram e foram informados de que ele havia estado ali à procura dos objetos furtados, e que ao perceber que eles haviam sido pegos, foi embora, sendo que os Policiais foram até a residência dele, onde o encontraram e o prenderam em flagrante.
Em conversa com os policiais o denunciado confessou que havia subtraído os objetos do colégio, e que havia entrado escalando o telhado e saído após arrombar o portão da frente.
Os PM's se dirigiram até o colégio e lá constataram que o denunciado havia arrombado o portão da frente, bem como havia tentado arrombar um armário. Também foi constatado que o telhado da sala de onde os objetos foram furtados estava destelhado.
Em seu interrogatório prestado perante a autoridade policial o denunciado ficou em silêncio.
A autoria e materialidade do crime narrado na denúncia restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência (fl. 05), pelo auto de apreensão (fl. 08), bem como pelos depoimentos das testemunhas (fls. 07/10).
Diante do relatado, o denunciado NICÁCIO ARAÚJO DE BARROS praticou o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, previsto no art. 155, §4º, I e II, do CP.
Recebida a denúncia (tacitamente em 23/10/2017; id. 4371624 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4372126 - Pág. 1/4), “o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença de primeiro grau, para condenar Nicácio Araújo de Barros pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e II, do CP”.
A defesa, em contrarrazões (id. 4372130 - Pág. 1/10), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4723926 - Pág. 1/7).
Feito revisado (id.6389652).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da sentença absolutória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal (furto duplamente qualificado).
NEGATIVA DE AUTORIA. TESTEMUNHAS NÃO PRESENCIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. FORA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DELITOS DE CONSUMAÇÃO EXAURIDA (NO PASSADO). AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO. Com efeito, em sua autodefesa, o acusado negou em juízo a autoria delitiva. Na fase extrajudicial, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Nenhuma das testemunhas ouvidas (nas fases judicial e extrajudicial) presenciaram o furto. Em juízo, apenas um policial lembrava dos fatos, mas limitou-se a afirmar o que ouviu dizer. Aliás, sequer foi capaz de lembrar quem teria apontado o acusado como o autor do delito. E, naturalmente, não lembraria. Isso porque, compulsando detidamente a integralidade do acervo, constata-se que ele não teve contato com a testemunha chave, a diretora do colégio, a qual teria indicado o acusado como o autor do delito a um terceiro (o Secretário de Educação, o qual sequer foi ouvido em juízo, para fins de confirmação dessa versão). Teria sido esse senhor quem contatou o policial. Além disso, essa senhora jamais foi ouvida, seja na fase extrajudicial ou judicial, inviabilizando então verificar porque, como e em que circunstâncias ela concluiu que o acusado foi autor do delito.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, diante de tão parco e nebuloso acervo probatório, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de março de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0756139-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuNICACIO ARAUJO DE BARROS
Publicação31/03/2022