Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000072-50.2016.8.18.0098


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Um dos casos específicos no qual legislação estabelece a obrigação de reparar o dano independente de culpa, a que o parágrafo único do art. 927 do CC faz menção, é a hipótese de vício na prestação de serviço em relação de consumo, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ratificando a tese supracitada, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que “a empresa aérea responde pela indenização de danos materiais e morais experimentados objetivamente pelos passageiros decorrente do extravio de sua bagagem” (AgRg no AREsp 261.339/RS). 3. In casu, julgo pela presença dos requisitos necessários à responsabilização da Azul Linha Áreas S.A. pelos danos morais e materiais ocasionados ao Apelado, haja vista o nexo causal entre a conduta da Recorrente – que extraviou a bagagem do Recorrido e prestou informações errôneas durante a averiguação da ocorrência – e o constrangimento ocasionado causado ao consumidor, que perdeu uma oportunidade de emprego por conta de tal desídia na prestação do serviço de transporte aéreo. 4. No caso sub oculis, a indenização determinada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) guarda relação de proporcionalidade entre a gravidade da conduta da Apelante e o grande prejuízo experimentado pelo Recorrido, que perdeu uma oportunidade de emprego por conta da má prestação do serviço pela Recorrente. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000072-50.2016.8.18.0098 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000072-50.2016.8.18.0098

APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamante: SARAH RAQUEL ALBUQUERQUE BRITO, WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO

APELADO: DANIELSON DA SILVA MENDES

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Um dos casos específicos no qual legislação estabelece a obrigação de reparar o dano independente de culpa, a que o parágrafo único do art. 927 do CC faz menção, é a hipótese de vício na prestação de serviço em relação de consumo, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Ratificando a tese supracitada, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que “a empresa aérea responde pela indenização de danos materiais e morais experimentados objetivamente pelos passageiros decorrente do extravio de sua bagagem” (AgRg no AREsp 261.339/RS).

3. In casu, julgo pela presença dos requisitos necessários à responsabilização da Azul Linha Áreas S.A. pelos danos morais e materiais ocasionados ao Apelado, haja vista o nexo causal entre a conduta da Recorrente – que extraviou a bagagem do Recorrido e prestou informações errôneas durante a averiguação da ocorrência – e o constrangimento ocasionado causado ao consumidor, que perdeu uma oportunidade de emprego por conta de tal desídia na prestação do serviço de transporte aéreo.

4. No caso sub oculis, a indenização determinada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) guarda relação de proporcionalidade entre a gravidade da conduta da Apelante e o grande prejuízo experimentado pelo Recorrido, que perdeu uma oportunidade de emprego por conta da má prestação do serviço pela Recorrente. 

5. Recurso conhecido e improvido. 




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Joaquim Pires/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por DANIELSON DA SILVA MENDES, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) inúmeras podem ser as causas que levaram ao extravio da bagagem do Apelado, desde de problemas nas esteiras do aeroporto, funcionários de empresas terceirizadas que realizam o transporte até a aeronave, dentre outras, de modo que a responsabilidade não pode incidir exclusivamente sobre a empresa Recorrente; ii) cumpriu o procedimento estabelecido pelo art. 35 da Portaria nº 676/GC-5 da ANAC, uma vez que, após o prazo de 30 dias para realização de buscas em prol da bagagem, iniciou o procedimento de indenização ao Recorrido, que negou a oferta realizada pela empresa de R$ 387,87 (trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos) e mais um voucher na companhia na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais); iii) cumprido o procedimento estabelecido nos atos normativos aplicados ao caso, não há que se falar em ato ilícito da Recorrente, tão pouco em dano moral indenizável em face do Recorrido; iv) é incabível a condenação da Recorrente em indenização por danos materiais, haja vista que o Recorrido não comprovou nos autos qualquer decréscimo patrimonial decorrente do extravio de sua bagagem; v) a indenização estipulada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é totalmente desproporcional em face dos supostos danos sofridos pelo Apelado, razão pela qual deve ser minorado, na hipótese de manutenção da condenação em danos morais. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial, ou, subsidiariamente, minorada o valor da indenização determinada pelo juízo a quo.


Ainda que devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se depreende do despacho de ID 1882890.


Parecer do Parquet Superior no ID 4941170 sem opinar sobre o mérito da demanda, diante da ausência de interesse público no feito.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) existência de dano moral indenizável em face do Apelado; ii) quantum indenizatório.


É o relatório. 




VOTO

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. 


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. 

 

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. 


II. DO MÉRITO 


Conforme relatado, a empresa aérea Apelante alega, em síntese, que não há que se falar em conduta ilícita, já que cumpriu, ante do extravio da bagagem do Apelado, o procedimento estabelecido pelo art. 35 da Portaria nº 676/GC-5 da ANAC. 


Argumentou ainda que não restou comprovado os danos materiais supostamente experimentados pelo Apelado, bem como suscitou a desproporcionalidade da indenização por danos morais estipulada pelo juízo a quo. 


Registro, de saída, que o art. 927 do Código Civil, ao dispor sobre o regime de responsabilidade civil, preceitua que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Um dos casos específicos no qual legislação estabelece a obrigação de reparar o dano independente de culpa, a que o parágrafo único do art. 927 do CC faz menção, é a hipótese de vício na prestação de serviço em relação de consumo, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

Assim, considerando que é clara a relação de consumo no caso sub exmine – entre uma pessoa física que adquiriu uma passagem aérea da companhia Apelante – o regime de responsabilização pelos danos alegados na exordial é objetivo, ou seja, independe da demonstração de culpa na conduta da Recorrente, bastando a demonstração de nexo causal entre tal conduta e o dano experimentado pelo Recorrido.


Ratificando a tese supracitada, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que “a empresa aérea responde pela indenização de danos materiais e morais experimentados objetivamente pelos passageiros decorrente do extravio de sua bagagem” (AgRg no AREsp 261.339/RS).


Ademais, o fato da companhia ter cumprido ou não o procedimento estabelecido na Portaria nº 676/GC-5 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC não impede que o Recorrido proponha demanda perante este Poder Judiciário visando a reparação dos danos morais e demais danos materiais oriundos do extravio de sua bagagem, tendo em vista o seu direito à reparação integral dos prejuízos experimentados.


Firmada essa premissa, passo a analisar a existência do dano e nexo causal na situação posta em litígio.


In casu, o Recorrido narra que realizou uma viagem pela empresa aérea Recorrente, em 08/12/2015, de Teresina – PI para Cuiabá – MT. Chegando ao destino, alega que foi informado do extravio da sua bagagem e teve que seguir rumo à cidade de Paratininga (MT), local onde possuía uma entrevista de emprego marcada. Por fim, narra que, mesmo tendo retornado para Cuiabá por conta de uma informação errônea repassada pela Recorrente, não teve acesso a sua bagagem, o que ocasionou a sua recusa ao emprego postulado na região, visto que em sua mala estavam todos os seus documentos, incluindo a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. 


Para comprovar tais fatos, verifico que o Apelado juntou cópia da passagem aérea (ID 1882883 – p. 18), o registro de irregularidade de bagagem – RIB feito perante a Apelante (ID 1882883  - p. 20), boletim de ocorrência (ID 1882883  - p. 21), comprovantes de inúmeros gastos de deslocamento entre Paratininga e Cuiabá (ID 1882883 – p. 28/33) e declaração da empresa Taboca Participações Empreendimentos S.A. na qual é categoricamente afirmado que o Recorrido “apresentou-se nesta empresa buscando a sua contratação para a vaga de montador, porém não pôde ser admitido já que não possuía os documentos necessários para a formalização da contratação, qual seja, CTPS, carteira de identidade e CPF (ID 1882883  - p. 34).


Desse modo, julgo pela presença dos requisitos necessários à responsabilização da Azul Linha Áreas S.A. pelos danos morais e materiais ocasionados ao Apelado, haja vista o nexo causal entre a conduta da Recorrente – que extraviou a bagagem do Recorrido e prestou informações errôneas durante a averiguação da ocorrência – e o constrangimento ocasionado causado ao consumidor, que perdeu uma oportunidade de emprego por conta de tal desídia na prestação do serviço de transporte aéreo.


Quanto ao quantum indenizatório, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: 

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte. 

(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 

CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 

RAZOABILIDADE. 

1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional. 

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço. 

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

5. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) 

 

Por outro lado, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis: 

 

Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584) 

 

Ainda em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto: 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA

1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, 'O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.'  (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).

4. Recurso especial provido.” (REsp 680.207/PA, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 21.10.2008, DJ 03.11.2008, disponível em www.stj.gov.br, acesso em 17.12.2008) 

 

No caso sub oculis, contudo, a indenização determinada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) guarda relação de proporcionalidade entre a gravidade da conduta da Apelante e o grande prejuízo experimentado pelo Recorrido, que perdeu uma oportunidade de emprego por conta da má prestação do serviço pela Recorrente. 

 

À vista disso, entendo que a Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso. 


III. CONCLUSÃO 

  

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. 

 

De mais a mais, determino a majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º do CPC, eis que “consoante o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível a majoração de honorários em sede de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, quando inaugurada nova instância, ainda que não apresentadas contrarrazões, pois se trata se desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida” (EDcl no AgInt no REsp 1892201/CE). 

 

É como voto. 


Teresina-PI, data no sistema.





DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0000072-50.2016.8.18.0098

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Réu

DANIELSON DA SILVA MENDES

Publicação

16/03/2022