TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802069-03.2020.8.18.0031
APELANTE: DOMITILIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
1. O Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC).
2. Nesse sentido, ainda que se pretenda a realização de prova pericial, não há razão para se anular a sentença que julgou a lide antecipadamente com base em outros elementos de prova suficientes para se concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, inexistindo, no caso, afronta ao princípio da ampla defesa.
3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a aplicação da multa processual.
4. O percentual fixado a título de multa processual deve ser reduzido a fim de se adequar à quantia percebida pelo devedor a título de benefício previdenciário, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário por ele praticado, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. A indenização decorrente da litigância de má-fé somente é devida quando comprovado o prejuízo da parte contrária, o que não ocorreu na espécie.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802069-03.2020.8.18.0031
Origem:
APELANTE: DOMITILIA DA CONCEICAO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMITILIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença proferida nos autos da “Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0802069-03.2020.8.18.0031 – 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI) ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 4377562), a parte autora assevera que, conforme extrato fornecido pelo INSS, seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de contrato empréstimo consignado (Contrato nº 220366294) que afirma não ter efetuado, nem autorizado que terceiros o fizesse em seu nome. Afirma que o referido contrato decorre de fraude cometida por terceiros, devendo o Banco requerido ser responsabilizado objetivamente pela falha na prestação do serviço.
No mérito, a parte pretende a declaração de inexistência da relação contratual questionada, a condenação do Banco demandado em danos morais, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro. Enfim, requer a procedência dos pedidos, condenando a Instituição financeira requerida nas custas e honorários advocatícios.
O r. Magistrado de 1º Grau deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do Banco réu (Id 4378216).
Na contestação (Id 4378227), o Banco demandado suscita, inicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e de conexão. No mérito, assevera que 1) a parte autora abusa do exercício do direito à gratuidade da justiça, 2) não há pretensão resistida, 3) é regular o contrato questionado, pois a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo, 4) a parte requerente demorou no ajuizamento da ação, 5) há litigância de má-fé, 6) inexiste dano moral e material, e, 7) é necessária a apresentação de extrato bancário comprovando a ausência de recebimento do empréstimo, não cabendo a inversão do ônus da prova.
Juntou aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 4378228, p. 01/03), bem como documento “TED” visando comprovar o pagamento/depósito/transferência do valor contratado (Id 4378230).
Na réplica à contestação (Id 4378237), a parte autora refuta as alegações apresentadas na contestação, afirmando, inclusive, não reconhecer a assinatura constante no contrato impugnado, motivo pelo qual pleiteia a realização de prova pericial. Enfim, ratifica todos os pedidos formulados na inicial.
O r. Juízo de origem proferiu decisão de saneamento processual, fixando as questões de fato e de direito, bem como distribuindo o ônus probatório (Id 4378239).
O Banco requerido peticionou nos autos arguindo que apresentou o contrato e o comprovante de pagamento do valor objeto de empréstimo na contestação. Ao final, pleiteia a realização de audiência de instrução, a fim de se colher o depoimento pessoal da parte autora (Id 4378242).
A parte autora reitera o pedido de realização de perícia grafotécnica e que seja determinada a juntada do contrato original (Id 4378244).
Na sentença (Id 4378246), o r. Juiz de 1º Grau, afastando a necessidade de realização de audiência e de prova pericial, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), bem como condenando a parte autora por litigância de má-fé no importe de cinco por cento (5%) sobre o valor atribuído à causa e a indenizar a parte reclamada no valor de dez por cento (10%). Enfim, condenou, ainda, a parte requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, os quais foram suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Nas razões de apelação (Id 4378249), a parte autora/apelante afirma que a sentença recorrida é nula, haja vista que afrontou o princípio constitucional da ampla defesa ao julgar antecipadamente o processo sem que se consumasse a necessária instrução processual. Alega que o contrato original deve ser apresentado pelo Banco requerido, a fim de que se viabilize a realização de perícia técnica. Argui, ainda, que se revelam desnecessárias as sanções aplicadas por litigância de má-fé, pois não houve alteração de fatos, assim como inexiste prova substancial de ação dolosa e má-fé da parte autora. Por último, pleiteia a anulação da sentença, a fim de que seja realizada a prova pericial pretendida para se aferir a autenticidade da assinatura do contrato, bem como que seja afastada a multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja reduzido o percentual para um por cento (1%).
Em sede de contrarrazões recursais (Id 4378252), o Banco recorrido reitera os fundamentos lançados na contestação, especialmente no que tange à regularidade da contratação e à inexistência de danos materiais. Sustenta que deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. Por último, requer o improvimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 4800320), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 5037903).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da ocorrência, ou não, de nulidade da sentença em razão da alegada afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, na medida em que o Magistrado singular proferiu sentença de mérito antecipadamente, afastando-se a necessidade de realização de prova pericial da assinatura constante no contrato bancário questionado sob o fundamento de que a prova produzida nos autos seria suficiente para o julgamento da lide.
Importa trazer à colação os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, ao julgar, antecipadamente, improcedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis:
“(...) a requerida comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo que ensejou os descontos na conta da requerente (ID nº 12937452), além do que, comprovou que houve a transferência dos valores para conta de titularidade da autora (ID nº 12937454), o qual, conforme se verifica crédito entrou na sua conta, fato este não negado pro (sic) ela.
Concessa venia, extrai-se da TED colacionada pelo banco réu no ID n° 12937454, que o valor do empréstimo referente a suposta contratação foi transferido ainda em dezembro de 2012, sendo tal valor, ao que tudo indica, utilizado pelo reclamante, o que presume, portanto, sua aceitação tácita. (...)”
Vê-se, pois, que o Juiz a quo afastou, fundamentadamente, a necessidade de realização de prova pericial da assinatura do contrato questionado para julgar a lide originária. Segundo seu entendimento o fato de a parte reclamante não haver negado que recebera o valor objeto do contrato de empréstimo, utilizando-se do mesmo, consistiu em aceitação tácita do ajuste contratual.
De fato, nesse contexto, a realização de perícia grafotécnica com o fim de aferir a falsidade, ou não, da assinatura aposta no contrato impugnado se mostra despicienda, restando, pois, justificada o seu indeferimento.
Considerando que o Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC), não há razão, no caso em concreto, para se declarar a nulidade da sentença atacada.
Não é outro o entendimento cristalizado no âmbito da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...) omissis (...)
II - O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
III - É entendimento desta Corte Superior que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil.
(...) omissis (...)
XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)”
Portanto, não há que se falar em afronta ao princípio da ampla defesa no caso em concreto, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial pretendida.
Ademais, a parte autora, ora recorrente, não trouxe na apelação cível qualquer outro fundamento capaz de refutar os fundamentos que embasaram a sentença apelada, limitando-se a afirmar, genericamente, que seria necessária a apresentação do contrato original para se realizar eventual perícia grafotécnica, que, como afirmado, sequer fora deferida no Juízo originário, motivo pelo qual deve ser mantido o ato decisório recorrido.
Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado às condenações por litigância de má-fé, a parte apelante alega, também de forma genérica, que não alterou a verdade dos fatos, tendo buscado discutir matéria de direito, motivo pelo qual entende serem desarrazoadas as sanções. Ao final, após arguir que não existiu conduta dolosa e má-fé, pleiteia o afastamento da multa aplicada, ou, alternativamente, caso seja a mesma mantida, requer a sua redução para o percentual mínimo.
Merece prosperar parcialmente a pretensão da parte recorrente.
Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão do fato de a mesma haver agido “de forma temerária, mascarando a autenticidade dos fatos, com a utilização de argumentos que sabia ser inverídicos.”.
De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma, inclusive com letras destacadas, primeiramente na peça inicial, que “nunca efetuou o empréstimo, objeto do contrato questionado, bem como nunca autorizou que terceiros o fizesse em seu nome, tratando-se, evidentemente, de fraude cometida por terceiros, sendo objetiva a responsabilidade do Banco no presente caso.”.
Contudo, após o Banco requerido, ora apelado, contestar a ação originária e comprovar, mediante a apresentação do contrato assinado pela parte autora, a existência do ajuste contratual, a parte requerente passou a afirmar, em sede de réplica, que a Instituição financeira, de forma unilateral, utilizou-se de um contrato que pode, de fato, “ter sido firmado com o autor em algum momento da sua vida, para reproduzir diversos contratos com assinaturas escaneadas, prejudicando assim o autor, pessoa idosa e de baixa instrução.” (Destaques do original).
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na réplica, na medida em que, além de contrária à afirmação categórica na peça inaugural de que “nunca” firmara qualquer espécie de contrato com o Banco requerido, este comprova, categoricamente, que o contrato existe, tendo sido assinado pela requerente. Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora depositado, sendo incontroverso que a quantia contratada fora integralmente recebida e totalmente utilizada pelo contratante, ora apelante.
É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Contudo, no que tange ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa devidamente corrigido para três por cento (3%), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pelo apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Ademais, quanto à condenação imposta na sentença no sentido de indenizar o Banco requerido/apelado, entendo, concessa venia, incabível no caso em concreto, haja vista que não há sequer indício de que a referida Instituição financeira sofrera qualquer espécie de dano com a propositura da ação.
Conforme se infere do disposto no art. 81, caput, do CPC, a indenização processual decorrente da litigância de má-fé somente pode ser imposta quando evidenciado eventual prejuízo sofrido pela parte contraria, conforme se infere da sua redação, in verbis:
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
..............................................................”
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando parcialmente a sentença, REDUZIR o percentual da multa processual para três por cento (3%) do valor da causa devidamente corrigido e AFASTAR a indenização imposta à parte autora/apelante a título de litigância de má-fé, mantendo-se, consequentemente, todos os seus demais termos. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 04/04/2022
0802069-03.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMITILIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação07/04/2022