Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0813972-33.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELA ORA EMBARGANTE. INCONFORMISMO DO RECORRENTE QUE, SOB O PRETEXTO DE APARENTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, PRETENDE NOVO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR SUA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não deve ser reconhecida qualquer omissão acerca de matéria relacionada à prescrição, porquanto o acórdão cuidou de examinar e debater, de forma ampla e satisfatória, todos os pontos importantes ao julgamento, sobretudo no que tange ao marco inicial do prazo prescricional relacionado ao pedido aqui discutido; 2. Inexiste contradição a ser sanada no julgado, pois todas as proposições contidas no decisum são conciliáveis, e da exposição dos motivos, decorreu logicamente a conclusão; 3. O Embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por este Tribunal de Justiça para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado, mas tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida; 4. Embargos improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813972-33.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0813972-33.2019.8.18.0140 

Juízo de origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI

Embargante: KLEBER VIEIRA DE CARVALHO

Embargado: ESTADO DO PIAUI 

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho




 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELA ORA EMBARGANTE. INCONFORMISMO DO RECORRENTE QUE, SOB O PRETEXTO DE APARENTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, PRETENDE NOVO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR SUA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.  

1. Não deve ser reconhecida qualquer omissão acerca de matéria relacionada à prescrição, porquanto o acórdão cuidou de examinar e debater, de forma ampla e satisfatória, todos os pontos importantes ao julgamento, sobretudo no que tange ao marco inicial do prazo prescricional relacionado ao pedido aqui discutido;

2. Inexiste contradição a ser sanada no julgado, pois todas as proposições contidas no decisum são conciliáveis, e da exposição dos motivos, decorreu logicamente a conclusão;

3. O Embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por este Tribunal de Justiça para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado, mas tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida;

4. Embargos improvidos. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

 

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 4989856 – pág. 1/8) interpostos por KLEBER VIEIRA DE CARVALHO, a fim de que sejam sanadas omissões e contradições, que entende existentes no acórdão (id. 4425191 – pág. 1/7) proferido pela 6a Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, cuja ementa é a seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. REITEGRAÇÃO DE CARGO. ESCREVENTE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O prazo para propositura de ação objetivando a reintegração no cargo é de 05 (cinco) anos, a contar do ato de demissão, nos termos do Decreto nº 20.910 /32;

2. O desligamento do cargo ocorreu em 2004, e a ação foi ajuizada no ano de 2019, ou seja, mais de quinze anos do termo inicial para a contagem, o que insurge a existência da aplicação da sua prescrição quinquenal tomada no 1º do Decreto 20.910/32;

3. Impugnado o fato, o requerimento administrativo suspende a prescrição quinquenal, razão pela qual o prazo restante da prescrição volta a correr após o indeferimento do pedido;

4. A ausência de documento capaz de comprovar a data em que foi protocolado o pedido administrativo junto ao ente público, inviabiliza a definição do momento em que ocorreu a suspensão do prazo prescricional, e, por consequencia, a quantificação do período faltante para completar os cinco anos; 

5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

O Embargante alega, em síntese, que o julgamento colegiado se apresenta omisso, porque desconsiderou o processo administrativo de 2004.

Sustenta que o Embargante não iniciou seu processo administrativo no ano de 2009, mas, sim, em 2004, mesmo ano de seu desligamento. Diz que, em 2009, apenas foi reiterado o pedido, pois, em relação aos requerimentos datados de 28.04.2004 e 13.10.2004, não havia resposta do Tribunal.

Além disso, alega que o acórdão considerou que o Embargante apenas iniciou processo judicial em 2019, após a negativa do processo administrativo, que ocorrera em 2016. Entretanto, explica que, diante da morosidade do processo administrativo iniciado em 2004, iniciou-se um processo judicial em 04.08.2006, que apenas se encerrou em 24.11.2011.

Ressalta, ainda, que houve omissão em relação ao princípio da isonomia, visto que já restou demonstrado que outros servidores com cargos semelhantes ou idênticos ao do Embargante, como é o caso do servidor Jaime Torres Batista Lima, foram enquadrados como servidores públicos e já se aposentaram.

Acrescenta que o acórdão também foi omisso acerca do direito do Embargante a receber as 50 contribuições sociais prestadas ao IAPEP, caso não possa reassumir sua função.

Anota que o acórdão também foi omisso em relação ao reconhecimento de sua função como servidor público, ao não tratar do direito de permanência no emprego.

O embargante assevera que o acórdão apresenta contradição na medida em que afirma que deve ser mantida a sentença em sua integralidade, quando a mesma já incorria em contradição. Isso porque o Embargante foi convocado, através de Ofício de 06 de agosto de 2004, a comparecer ao Cartório para reassumir suas funções de Escrevente compromissado. Na mesma ocasião, foi publicado um Edital de Chamamento convocando ora Embargante para reassumir o cargo com o seguinte texto: “(...) convoca o servidor KLEBER VIEIRA DE CARVALHO a comparecer ao local de trabalho (...)”, portanto, considerando-o servidor. Somando-se a essa convocação, destaca o tempo de contribuição ao IAPEP. Salienta que o embargante é, sem dúvidas, agente público, pois, conforme comprovado em extrato e certidão, foi contribuinte, por anos, do Instituto da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí.

Reforçando a tese de que o embargante é servidor público, argumenta que a questão do ingresso precário foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em celebrado acordo do Ministro Carlos Velloso. Por essa decisão, admitiu-se a estabilidade do servidor público que ingressou sem concurso até maio de 1993. Inclusive, essa foi a posição consolidada no Tribunal de Contas do Estado, que deu estabilidade a qualquer servidor público estadual que tenha ingressado até maio de 1993.

Aduz que o embargante entrou e teve o reconhecimento tácito na medida em que permitiram que ele recolhesse para o IAPEP por quase cinco anos. Entende que o fato de esse direito não ter sido reconhecido até o presente momento nos autos deste processo é, no mínimo, contraditório.

Arguindo novamente contradição, volta a mencionar que outros servidores com cargos semelhantes ou idênticos ao do Embargante, como é o caso do servidor Jaime Torres Batista Lima, foram enquadrados como servidores públicos e já se aposentaram.

Finalmente, pondera que houve contradição na postura do Tribunal ao desconsiderar suas próprias movimentações administrativas.

Nesse ponto repisa a tese de que o tribunal considerou o início do processo administrativo apenas em 2009, embora se tenha uma Consultoria Jurídica Especial da Presidência tratando do requerimento do Sr. Kleber, datada de 26 de maio de 2004. Agregado a isso, faz referência a despacho da SEAD do Tribunal de Justiça, datado de 19 de maio de 2004, acerca do processo administrativo do Embargante.

Requer, por fim, o conhecimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam supridas as omissões e sanadas as contradições, aplicando-se efeito modificativo na decisão ora embargada, a fim de que seja provimento ao recurso de apelação cível outrora interposto.

Instada a se manifestar, a parte Embargada ESTADO DO PIAUI apresentou contrarrazões (id. 5584248 – pág. 1/2).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão se encontra omisso e contraditório.

Omisso, porque não considerou o início do processo administrativo em 2004 e o início do processo judicial em 04.08.2006, não observou o princípio da isonomia, não se pronunciou sobre o recebimento das 50 contribuições sociais prestadas ao IAPEP, e não se manifestou acerca do reconhecimento da função do embargante como servidor público.

Diz que o acórdão foi contraditório na manutenção integral de uma sentença já eivada de contradição, na análise da situação de outros servidores com cargos semelhantes ou idênticos ao do embargante, e na desconsideração das movimentações administrativas do próprio Tribunal.

Pois bem.

Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

Dito isto, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado, frise-se, a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente.

- Da omissão 

A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.

In casu, não há falar em omissão de informação não citada pelo embargante por ocasião da apelação.

Nos presentes embargos declaratórios, o Embargante diz que iniciou o processo administrativo em 2004. No entanto, tal dado não corresponde ao que foi dito pelo próprio embargante na apelação (id. 2321439 – pág. 1/9). Confira-se:

Pois bem, inicialmente cabe ressaltar que o apelante, ainda no ano de 2009, propôs processo administrativo de nº 0052747/2009, endereçado ao TJ PI, tendo em vista que não se conformou com a sua demissão de seu cargo de Escrivão Compromissário no 1º Cartório Civil da Comarca de Teresina, conforme documentos em anexo.

Nessa toada, o egrégio Tribunal de Justiça denegou o pedido, fato este que levou o apelante a apresentar recurso administrativo no ano de 2010. Dessa maneira, com a apresentação do citado recurso administrativo de nº 0071791/2010.

Cabe ressaltar que o citado processo administrativo findou em 25/05/2016, conforme consta nos documento em anexo. Dessa forma, é clarividente que ao apresentar requerimento de processo administrativo no ano de 2009, sendo inclusive considerado tempestivo por este Egrégio Tribunal de Justiça, a prescrição restou interrompida, passando a iniciar a contagem de 05 anos a contar do último ato do citado processo administrativo. Com isso, o prazo recomeçou a contar a partir da data de 25/05/2016.”  (sem destaques no original)

Em nenhum momento, o embargante mencionou ter iniciado processo administrativo em 2004.

Nos presentes embargos, a parte anexou a cópia de um requerimento, protocolado em 28/04/2004 (protocolo nº 2267), dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, concernente à designação para a função de Escrevente Auxiliar do Estado do Piauí (id. 4989858 – pág. 1/2).

O embargante também juntou o despacho da SEAD do TJPI, datado de 19 de maio de 2004, mencionando que a intenção do embargante correspondia à emissão de portaria designando-o para exercer a função de Escrevente Auxiliar (id. 4989863 – pág. 1).

Carreou-se aos autos documento emitido pela Consultoria Jurídica da Presidência manifestando-se, em 26/05/2004, pelo indeferimento do pedido, haja vista a impossibilidade de designação para cargo efetivo, sem prestar concurso público, ressalvada a hipótese de cargo em confiança (id. 4989862 – pág. 1/6).

Em tais documentos não há pedido de reconhecimento do embargante como servidor público, portanto, não servem para amparar o argumento de que houve requerimento administrativo em 2004 envolvendo tal pleito.

Por outro lado, o embargante juntou aos presentes embargos documento, protocolado em 26/06/2009, também dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, solicitando a oportunidade de ingressar de modo precário neste Tribunal a exemplo de paradigma indicado, e questionou a falta de resposta em relação a outros requerimentos anteriores (id. 4989857 – pág. 1/3).

Porém, o pedido em alusão, embora mencione o pretendido ingresso precário no quadro de servidores do Tribunal, tinha que ter sido protocolado até o dia 31/03/2009, ou seja, dentro do prazo de 5 (cinco) anos após o desligamento do cargo (31/03/2004).

Cumpre registrar que o referido documento não integrava o acervo probatório, pois, até o julgamento da apelação, sabia-se de requerimento administrativo nº 0052747/2009, mas não havia prova da data de protocolização do mesmo.

Todavia, o requerimento datado em 26/06/2009, protocolado sob o número 0052747/2009, só corrobora com a fundamentação contida no acórdão, cujo trecho transcrevo:

“De fato, o apelante não comprovou nos autos a data que protocolou o requerimento administrativo perante o Tribunal de Justiça do Piauí.

Assim sendo, não havendo documentação capaz de demonstrar o lapso temporal entre o dia do desligamento do cargo (31/03/2004) e a data em que foi protocolado, no ano de 2009, o pedido que gerou o processo administrativo de nº 0052747/2009, é inviável constatar se o apelante apresentou o pedido administrativo dentro do prazo de 5 (cinco) anos, ou seja, se protocolou o pedido até o dia 31/03/2009.

De toda sorte, ainda que seja admitida a hipótese de o apelante ter protocolado o pedido até o dia 31/03/2009, ou seja, dentro dos três primeiros meses do ano de 2009, é imperioso observar, então, que restavam poucos meses para findar o prazo prescricional, e que, se o prazo prescricional foi suspenso dentro desse exíguo período, também muito pouco tempo sobejava para ser reservado à interposição da ação judicial após o indeferimento administrativo em 2016.

Nesse ponto, mesmo considerando, hipoteticamente, que a pretensão objeto da presente demanda tenha nascido, tão somente, com a negativa do pleito recursal em 25/05/2016 (e, não, com o desligamento do apelante em 2004), conta-se, a partir de então, o lapso temporal que restava para completar os cinco anos à época do protocolo, pois, conforme já ressaltado, o requerimento administrativo é suspensivo.”

Quanto à juntada de documentos preexistente à lide que poderia ter sido acostado no momento da propositura da ação, segue jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE. NÃO ALEGADAS. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Se o Embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 3. Nos termos do que dispõe o artigo 397 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração do documento apresentado por ocasião da interposição do recurso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140111382366 DF 0033505-22.2014.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/04/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/05/2017. Pág.: 398/402)

Noutro ponto, não merece prosperar a aventada omissão de que o acórdão não considerou o início do processo judicial em 04/08/2006, pois o embargante, igualmente, nada mencionou na apelação acerca do processo nº 0008074-29.2006.8.18.0140.

De toda sorte, cabe sopesar que, após consultar o processo nº 0008074-29.2006.8.18.0140 através do sistema e-TJPI, verificou-se que o pedido autoral contido no referido processo consistia na reintegração do embargante ao cargo de escrevente compromissado, mas o juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina julgou improcedente o pedido, e a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça negou provimento à apelação.

Já nos presentes autos, o embargante postulou, novamente, o direito de permanência na função de escrevente compromissado do 1º Registro Civil, bem como o ressarcimento dos valores eventualmente pagos ao IAPEP, e a inscrição de seu nome no quadro de servidores públicos do Estado do Piauí, desde 31/03/2004, até sua aposentadoria, com o pagamento dos vencimentos em dobro, deste a referida data.

Fora a matéria de ordem pública relacionada à coisa julgada material do pedido de reintegração no cargo de escrevente compromissado, não vejo porque o processo nº 0008074-29.2006.8.18.0140, com baixa em 24/02/2010, deveria ter sido obrigatoriamente observado na presente demanda, que, além de não ter sido citado na apelação, não cuida do pedido de ressarcimento dos valores eventualmente pagos ao IAPEP, e da inscrição do nome do embargante no quadro de servidores públicos do Estado do Piauí. Os pedidos são diversos, propostos em momentos distintos, a ensejar diferença na contagem do prazo para efeito de prescrição.

Outrossim, o embargante argui omissão relacionada ao princípio da isonomia, pois o acórdão se absteve de considerar outros servidores com cargos semelhantes ou idênticos ao do Embargante, como é o caso do servidor Jaime Torres Batista Lima, que foram enquadrados como servidores públicos e já se aposentaram. Anota que o acórdão ainda foi omisso em relação ao reconhecimento de sua função como servidor público, ao não tratar do direito de permanência no emprego. Acrescenta que o acórdão também foi omisso acerca do direito do Embargante a receber as 50 contribuições sociais prestadas ao IAPEP, caso não pudesse reassumir sua função.

O acórdão questionado não tratou desses três últimos pontos apresentados pelo embargante nas razões recursais de apelação, pois houve o reconhecimento da prescrição.

A prescrição, por se tratar de prejudicial de mérito, impede, obviamente, a análise da matéria de mérito, o que não gera omissão no acórdão.

À propósito:

Embargos de Declaração. Omissão e contradição. Inexistência. Prejudicial de mérito reconhecida. Prescrição. Análise do mérito impedida. Pretensão modificativa. Mero inconformismo. Impossibilidade. Embargos de Declaração que se prestam unicamente a rever omissão, contradição ou obscuridade, bem como correção de erro material. Incabíveis para a rediscussão de mérito. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-PR - ED: 1681321501 PR 1681321-5/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 30/01/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2200 15/02/2018)

Pelo visto, não se pode dizer que o julgado foi omisso, porque cuidou de examinar e debater, de forma ampla e satisfatória, todos os pontos importantes ao julgamento.

Importante registrar que o julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos sobre todos os pontos alegados pelas partes, cumprindo-lhe, tão somente, examinar os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia.

Inclusive, o STJ já decidiu que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AREsp nº 883522, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06/04/2016).

- Da contradição 

A contradição, que dá ensejo ao recurso, é aquela que existe internamente no decisum, tornando inconciliáveis suas proposições. Logo, não há falar em contradição gerada pela manutenção integral de uma sentença que o embargante entende ser também contraditória.

A convocação do embargante, através do ofício nº 097/04-GT (06/08/2004), para comparecer ao cartório e reassumir suas funções de escrevente compromissado, bem como o edital de chamamento para reassumir o cargo (id. 4989860 – pág. 1/2), são documentos que não servem para demonstrar que o embargante era servidor público estatutário.

Nesse ponto, convém ressaltar manifestação da SEAD do TJ-PI declarando expressamente que o embargante não pertence ao quadro dos servidores efetivos do Tribunal, como também não exerce e nem exerceu cargo em comissão ou função de confiança no Tribunal. Consta, tão somente, que o embargante foi designado para exercer as funções de escrevente auxiliar do 1º Cartório do Registro Civil de Teresina, não oficializado (id. 2321349 – pág. 2).  

O Recurso Extraordinário nº 442683/RS não se ajusta para reforçar a tese de que o embargante é servidor público, pois o referido precedente não trata, simplesmente, do ingresso precário no serviço público estadual. A jurisprudência colacionada trata do provimento derivado vertical – ascensão funcional (concurso interno para progressão de servidores públicos federais).

O embargante não comprovou o posicionamento consolidado do Tribunal de Contas do Estado favorável à concessão generalizada de estabilidade a qualquer servidor público estadual que tenha ingressado até maio de 1993.

De toda sorte, inconcebível dizer que houve contradição do acórdão, pois a jurisprudência supramencionada ou posicionamento do TCE-PI, sequer foram abordados na apelação. E mesmo que tivessem sido, o debate de tal matéria não poderia ocorrer no decisum embargado, pois ensejaria o exame de mérito, o que restou inviável face o reconhecimento da prescrição.

Melhor sorte não assiste à suposta existência de contradição no acórdão relacionado ao reconhecimento do embargante como agente público, porque contribuiu para o IAPEP.

A suposta comprovação, através de extrato e certidão, de que o embargante foi contribuinte, por anos, do Instituto da Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, que o embargante entrou e teve o reconhecimento tácito na medida em que permitiram que ele recolhesse para o IAPEP por quase cinco anos, trata-se de matéria de mérito, cujo conhecimento foi prejudicado pelo acolhimento da prescrição.

Arguindo novamente contradição, volta a mencionar que outros servidores com cargos semelhantes ou idênticos ao do Embargante, como é o caso do servidor Jaime Torres Batista Lima, foram enquadrados como servidores públicos e já se aposentaram. No entanto, o exame de caso paradigma atrairia o exame do mérito, o que restou impraticável pelo reconhecimento da prescrição.

Finalmente, não há falar em contradição na postura do Tribunal, pois absolutamente todas as movimentações administrativas trazidas ao mundo dos presentes autos foram consideradas.

Repita-se que o início do processo administrativo foi considerado por este colegiado em 2009, porque foi no referido ano que o embargante comprovou ter protocolado o pedido administrativo concernente ao direito de ingressar de modo precário como servidor público deste Tribunal. Conforme já mencionado, o despacho da SEAD do TJPI (id. 4989863 – pág. 1), e a manifestação da Consultoria Jurídica da Presidência (id. 4989862 – pág. 1/6), trataram do pedido de designação ao cargo de escrevente, datados 2004, pretensão diversa da presente demanda.  Qualquer pleito vinculado ao pedido de designação ou reintegração ao cargo de escrevente, ante a documentação datada no ano 2004, é matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada (processo nº 0008074-29.2006.8.18.0140), e, ante a distinção das pretensões, tal documentação não serve como marco inicial do pedido aqui discutido.

Sob esse prisma, não vejo contradição a ser sanada no julgado. Afinal, da exposição dos motivos, decorreu logicamente a conclusão, inexistindo, portanto, contradição.

O Embargante pretende, em verdade, rever matéria já decidida por este Tribunal de Justiça para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado, mas tal pretensão é impossível no âmbito estreito dos embargos declaratórios.

A pretensão de reavaliar normas ou documentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.

O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 

Conclui-se, portanto, que a insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, e não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/03/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0813972-33.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

KLEBER VIEIRA DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/03/2022