Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000546-83.2017.8.18.0066


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2°, I e II DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 2 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 3 – Apesar da conduta do apelante ter extrapolado o tipo penal, o aumento da pena por conta de apenas duas circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias do crime) mostrou-se demasiadamente elevado, até porque a pena abstrata do delito de roubo varia de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, impondo-se então o redimensionamento. Precedentes; 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000546-83.2017.8.18.0066 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000546-83.2017.8.18.0066 (Pio IX/ Vara Única)

Processo de origem nº 0000546-83.2017.8.18.0066

Apelante:                     Francisco Ércilio da Silva

Advogado:                   Yuri Antão Bezerra – OAB/PI nº 15.300

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2°, I e II DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

2 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

3 – Apesar da conduta do apelante ter extrapolado o tipo penal, o aumento da pena por conta de apenas duas circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias do crime) mostrou-se demasiadamente elevado, até porque a pena abstrata do delito de roubo varia de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, impondo-se então o redimensionamento. Precedentes;

4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Ércilio da Silva para 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Ércilio da Silva (id. 3362610), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI (id. 4485377) que o condenou à pena de 11 (onze) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal (roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3362609), a saber:

 

(…)

Extrai-se do incluso inquérito policial, que no dia 08 de junho de 2017, por volta das 19h40, no Assentamento Nova Esperança, Zona Rural de Pio IX, os denunciados, em comunhão de esforços e previamente ajustados, mediante grave ameaçava consistente no emprego de arma de fogo, subtraíram a quantia em espécie de R$ 6 (seis) mil reais e um aparelho celular IMEI 357.397.080.016.818 de celulares pertencentes à vítima Valério José de Sousa.

Conforme apurou-se, por ocasião dos fatos, os delatados chegaram em uma motocicleta HONDA BROS cor preta na residência da vítima e anunciaram o assalto. Fazendo uso de duas armas de fogo, mediante o emprego de ameaça, subtraíram a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil) reais e um aparelho celular. Em seguida, os increpados trancaram as pessoas que se encontravam na residência no banheiro da casa e evadiram-se.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 3362609 – em 27.01.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3362610), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3362610), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id.  4721498).

Feito revisado.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição do apelante e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição.

 

A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de inexiste prova suficiente para a condenação.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Apreensão (id. 3362609) e Termo de Restituição (id. 3362609).

Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 3366438), pela vítima Valério José de Sousa, dando conta de que “não se encontrava em sua residência, mas estavam presentes sua esposa (Elisma), além de Rose e Angélica”, quando então “chegaram dois sujeitos, um alto e um baixo forte, cada um com uma arma de fogo e anunciaram o assalto”.

Informa ainda que os “assaltantes levaram sua esposa para o comércio e pegaram tudo que estava na gaveta, além da quantia de R$ 6 mil reais que tinha guardado em uma bolsa pertencente a vítima”. Acrescenta que os “assaltantes trancaram as mulheres no banheiro e foram embora”, sendo descrito por elas que “eles chegaram em uma moto broz preta, sem retrovisor, e ainda subtraíram um aparelho celular do filho da vítima”, posteriormente, restituído.

A testemunha Luiza Maria da Silva, disse, na fase investigativa (id. 3362609), que “não viu nem usou o parelho celular J5 levado da vítima e era seu cunhado Francisco Ercilio da Silva, filho de Benigna Maria de Jesus, que estava usando seu chip”. Acrescenta que seu cunhado “trabalha no Pará e estava passando as férias em sua casa e ele tem uma Honda Broz preta sem retrovisor (...)”.

Regina de Alencar Vieira, confirma, em Juízo (id. 3366446), que teria comprado o celular fruto do roubo de ‘Chiquim’, dando o seu como parte do valor e voltado R$ 500,00 (quinhentos reais)”, mas, não tinha conhecimento da origem ilícita do aparelho.

Ana Karine de Sousa, ouvida apenas na fase investigativa (id. 3362609), disse que “teve um curto relacionamento com Chiquin enquanto o mesmo estava na região e ele sempre andava armado”, acrescentando que “numa certa data, ostentava muito dinheiro no bar (...) e, certo dia, chegou com três celulares oferecendo à depoente e ela não quis (...)”.

As outras duas testemunhas – Antônio Ribeiro Neto (id. 3366440) e Francisco do Carmo Bezerra da Rocha (id. 3366441) –, limitaram-se a fazer referência acerca da boa conduta do comparsa (Josafá) do apelante.

O comparsa, Josafá Adriano da Costa, nega a participação no delito (id. 3366442) e “nem sabe dizer porque está sendo envolvido”. Esclarece que o aparelho celular “que é objeto do crime se refere a uma troca realizada com o Francisco (apelante)”.

O apelante, por sua vez, nega, em Juízo (id. 33664432), a autoria delitiva, dizendo que “não teve relacionamento com ninguém, apenas manteve contato com Josafá, sendo que vendeu para este o aparelho celular e ele (Josafá) foi quem entrou em contato com a Srª. Regina”.

Acrescenta que “comprou o celular no troca-troca de Picos, não sabendo de sua origem ilícita”.

Depreende-se, portanto, que a palavra das testemunhas, aliada ao contexto probatório comprovam a autoria do delito.

Ademais, mesmo que o apelante não tenha confessado a autoria delitiva, a tese ventilada em sua defesa não se sustenta, até porque nenhuma testemunha corroborou sua versão. Some-se a isso que ele (apelante) possuía uma motocicleta Honda broz preta, sem retrovisor, estaria na posse do aparelho celular da vítima e ainda foi visto portando uma arma de fogo.

Note-se que, tratando-se de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4-  A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu

2. Recurso da defesa conhecido e improvido.

3. Recurso da acusação.

3.1. – 3.2. Omissis.

4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]

 

Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.

 

2 – Da reforma da dosimetria da pena.

 

A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, sendo então fixada no mínimo legal, uma vez que inexistem circunstâncias judicias desfavoráveis.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 4485377):

 

          (…)

Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)

Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. Seguindo a compreensão de Guilherme Nucci, entendo que a culpabilidade representa um reflexo das demais circunstâncias judiciais valoradas em concreto, não merecendo, portanto, análise individual.

Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, (processo nº 0000373-36.2019.8.18.0051 - Porte Ilegal de Arma - art. 12 da Lei nº 10.826/2003 - com trânsito em julgado em 04/05/2020) de modo que esta circunstância deve ser considerada como negativa. Deve ser ressaltado que a reincidência do réu será abordada na segunda fase da dosimetria.

Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos não trazem elementos que permitam analisar com segurança a desenvoltura do(a) agente em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada de forma neutra.

Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base.

Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço trazem como circunstância absolutamente negativa o fato de o réu e seu comparsa terem mantido a vítima em sujeição física durante o roubo, prendendo-lhe em cômodo da casa, o que certamente lhe incrementou a sensação de medo e abalou seu aspecto psicológico quanto à certeza da própria vida.

Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.

Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). No particular, a circunstância não permite a alteração da pena-base.

Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que as consequências do delito não admitem a modificação da pena-base.

Diante dessas circunstâncias, a pena-base é fixada em 7 ano(s), 10 mês(es) e 24 dia(s) de reclusão.

 

Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes

Circunstâncias agravantes

Não há agravantes a mencionar.

Circunstâncias atenuantes

Não existem atenuantes a reconhecer.

Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, é de 7 ano(s), 7 mês(es) e dia(s) de reclusão.

 

Terceira fase - Causas de aumento e de diminuição de pena

Causas de aumento (majorantes)

Incidem duas hipóteses normativas de aumento de pena para o crime de roubo, quais sejam o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, CP). Não apenas o número de majorantes, mas a gravidade de sua incidência devem nortear a reprovação do caso. Na espécie, foi relatado o uso de três armas de fogo pelos agentes, o que denota maior reprovabilidade dessa circunstância. Aplico, assim, a majorante no patamar de 2/5.

Causas de diminuição (minorantes)

Nenhuma minorante incide neste caso.

Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 11 ano(s) e 21 dias de reclusão.

          (…)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais antecedentes e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias.

Depreende-se que o magistrado a quo se utilizou de argumentos específico para desvalorar os antecedentes, afinal, ficou comprovado que o apelante foi condenado na Ação Penal nº 0000373-36.2019.8.18.0051, pelo crime de porte ilegal de arma (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), transitada em julgado em 04/05/2020, o que justifica a sua desvaloração.

De igual modo, deve ser mantida a valoração negativa dada às circunstâncias do crime, senão, veja-se.

A conduta do apelante extrapolou o tipo penal, uma vez que manteve a vítima “presa em um cômodo da casa, o que certamente lhe incrementou a sensação de medo e abalou seu aspecto psicológico quanto à certeza da própria vida”.

Todavia, o patamar de aumento por conta de apenas duas circunstâncias judiciais mostrou-se demasiadamente elevado, até porque a pena abstrata do delito de roubo varia de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

Assim, faz-se necessário redimensionar a pena-base, fixando-a em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelas razões já expostas na sentença.

DA SEGUNDA FASE. Diante da inexistência de atenuantes e agravantes, mantém-se inalterada a pena nesta fase.

DA TERCEIRA FASE. Nessa última fase, o magistrado a quo majorou a pena no patamar de 2/5 (dois quintos), o qual mantenho, afinal, o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, CP). Assim, fixo, definitivamente, a pena em 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado, uma vez que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Como se deu a redução da pena privativa de liberdade, impõe-se o redimensionamento, proporcional, da pecuniária para 30 (trinta) dias-multa.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Ércilio da Silva para 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Ércilio da Silva para 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado).

Ausência justificada do Exmº. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de março de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0000546-83.2017.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO ERCILIO DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/03/2022