Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0715922-04.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A defesa do apelante suscita preliminar de nulidade do processo a partir do pedido de renúncia do patrono da corré, em razão da ausência de sua intimação para constituir novo advogado, sem, contudo, demonstrar o inequívoco prejuízo para quaisquer dos acusados, exigência necessária para o reconhecimento da nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que disciplina as nulidades pas de nullité sans grief. Preliminar rejeitada; 2 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, especialmente da interceptação telefônica, encontra-se demonstrada a ocorrência de crimes autônomos de tráfico de drogas e associação, inclusive em modalidades diversas, estando, portanto, evidenciadas a materialidade e autoria delitivas, sendo então impossível o acolhimento da tese absolutória. Precedentes; 3 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 4 – Assim, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, impondo-se, portanto, o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes; 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0715922-04.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0715922-04.2019.8.18.0000 (Vara Única / Água Branca)

Processo Originário n° 0000043-27.2018.8.18.0034

Apelante:                   Kaue Moura Sales

Advogado:                Gustavo Brito Uchoa – OAB/PI nº 6.150

Apelado:                    Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                      Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – A defesa do apelante suscita preliminar de nulidade do processo a partir do pedido de renúncia do patrono da corré, em razão da ausência de sua intimação para constituir novo advogado, sem, contudo, demonstrar o inequívoco prejuízo para quaisquer dos acusados, exigência necessária para o reconhecimento da nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que disciplina as nulidades pas de nullité sans grief. Preliminar rejeitada;

2 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, especialmente da interceptação telefônica, encontra-se demonstrada a ocorrência de crimes autônomos de tráfico de drogas e associação, inclusive em modalidades diversas, estando, portanto, evidenciadas a materialidade e autoria delitivas, sendo então impossível o acolhimento da tese absolutória. Precedentes;

3 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

4 – Assim, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, impondo-se, portanto, o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;

5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Kaue Moura Sales para 18 (dezoito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.050 (dois mil e cinquenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kaue Moura Sales (id. 1101241), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI (id. 1101235) que o condenou à pena de 20 (vinte) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.240 (dois mil, duzentos e quarenta) dias-multa, além da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais coletivos, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 1101235), a saber:

 

(…)

          Segundo consta nos autos do inquérito policial, cuja cópia segue em anexo a esta denúncia, e cuja juntada se requer, que a autoridade policial instaurou, por meio da Portaria 03/DEPRE/20147, datada de 04/01/2017, o Inquérito Policial 56/2017, que teria como escopo apurar possíveis crimes de tráfico de drogas e outros crimes, supostamente praticados em Água Branca/PI.

Foi o início da operação denominada Medhium Parnahyb.

No decorrer das investigações, a autoridade policial identificou diversos traficantes, que venderia drogas nas cidades de Água Branca-PI, Barro Duro-PI, São Pedro do PIauí, Teresina-PI, São Paulo - SP e Caxias - MA.

Foi requerida pela autoridade policial, após diligências policiais, autorização de interceptação telefônica de vários suspeitos pela prática do crime de tráfico (diligências prévias da autoridade policial), a qual foi deferida, consoante se depreende da documentação que acompanha o presente feito.

Logo nas primeiras interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça local, verificou-se uma grande rede de compra e venda de drogas ilícitas, sobretudo cocaína, maconha e crack, que eram negociadas ordinariamente por telefone.

No dia 01/12/2017, ainda nas primeiras horas do dia, foi deflagrada a última parte da bem planejada operação pela Polícia Civil, tendo resultado no cumprimento de dezenas de prisões temporárias (decretadas judicialmente), buscas e apreensões, além de várias prisões em flagrante, pela prática do crime de tráfico de drogas e pelos crimes de posse de arma de uso permitido e proibido, todos já denunciados pelo Ministério Público, ainda no mês de dezembro de 2017.

Em resumo, este foi o resultado da deflagração da operação em 01/12/2017:, a) prisão temporária de MARIZAN CARDOSO LEAL e ALEXANDRE DUARTE DE ASSIS MARQUES — TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM 15/03/2017; b) prisão temporária de ISMAEL PEREIRA DA SILVA (MAEL,' MAGO, CABELO); c) prisão temporária de KAUE MOURA SALES; d) prisão temporária de KARLEANDRO VIEIRA VELOSO (CARLEANDRO) além da apreensão de um tablete de maconha; e) PETERSON SANTOS TEIXEIRA — APREENSÃO DE 101 (CENTO E UM) TIJOLOS DE MACONHA MAIS 10 (DEZ) QUILOES DE MACONHA 02 (DOIS) QUILOS DE COCAÍNA, 04 (QUATRO) MUNIÇÕES INTACTAS 'CALIBRE .40, 08 (OITO) MUNIÇÕES INTACTAS DE FUZIL CALIBRE 223 02 (DUAS) BALANÇAS DE PRECISÃO e 01 (UMA) TOUCA "NINJA" EM 01/12/2017; f) prisão temporária de IVALDO DA SILVA MACHADO (IVALDIM), além de prisão em flagrante por posse irregular de arma de uso permitido; g) prisão temporária e em flagrante de WANDER KLEBIO VALE DOS SANTOS (VANDO), por tráfico de drogas; h) prisão temporária por tráfico de drogas e em flagrante de FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (CHICO NETO), esta última por posse irregular de arma de fogo de uso permitido; i) ALMIR TAVARES SALES, prisão em flagrante pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito, já denunciado por este fato pelo Ministério Público; j) JOÃO VIEIRA DE SOUSA (JOÃO DA BRÓS), preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, já denunciado pelo Ministério Público; k) LEONARDO DA CONCEIÇÃO SILVA (LICA) e MAURICÉLIA DE ASSIS DE MOURA, presos em flagrante por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, também já denunciados pelo Ministério Público; I) MATHEUS ILDERY ALVES DA SILVA, preso em flagrante €la prática do crime de tráfico de drogas.

Evidente que as prisões em flagrante evidenciaram a verdade das provas produzidas pela autoridade policial, consoante se demonstrará na denúncia e no decorrer da instrução processual, após o recebimento da presente denúncia.

Conforme asseverou o nobre Delegado, na oportunidade da apresentação de seu relatório, que abaixo transcrevo:

"Nessa toada, tem-se que as prisões em flagrante e as apreensões retro mencionadas, conjuntamente com todos os depoimentos testemunhais colhidos, servem também para demonstrar nitidamente ia idoneidade das escutas implementadas com autorização judicial. Formam elas - as escutas telefônicas - um lastro probatório da mais alta valia e confiabilidade (vide transcrições nos autos apartados que seguem juntos ao presente IPL)."

Como sacramento no que tange à idoneidade dos áudios obtidos, relata-se que os aparelhos celulares utilizados quando da vigência das escutas telefônicas foram apreendidos para fins periciais.

Considerando a quantidade de indiciados, o MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou cada um deles, em grupos, ou individualmente, com escopo de facilitar a defesa de cada réu, os quais se defenderão dos fatos a eles atribuídos.

Ressalto, ainda, que há necessidade de extração dos dados dos celulares apreendidos, bem como a realização da respectiva perícia, em cada aparelho celular apreendido, o que se requer seja determinado pelo juízo à autoridade policial.

DA INDIVIDUALIZAÃO DA CONDUTA DOS DENUNCIADOS

O denunciado KAUE MOURA SALES tem vasto histórico criminal, respondendo, atualmente, pelo crime de homicídio qualificado, nos autos do processo 202-84/2017, em trâmite na comarca de São Pedro do Piauí, sendo que foi preso, em decorrência do mandado de prisão expedido pelo juízo de São Pedro no dia 1/08/2017 (na oportunidade de sua prisão, KAUE era acompanhado por DIETER RODRIGUES BRUDI, preso por tráfico de drogas.

KAUE MOURA SALES ainda responde por processo crime pela prática do crime de tráfico de drogas' na cidade de Teresina-PI.

Ainda neste diapasão, tem-se que em data de 08 de março de 201 7 KAUÊ DE MOURA SALES fala de sua intenção de ceifar a vida de um policial militar da ativa, no caso, o policial militar seria o CABO PMPI GIORDANO GONÇALVES, lotado no GPM de Regeneração-PI.

Chamada do Guardião 6875459.WAV, Data da Chamada 08/03/2017, Hora da Chamada 08:59:00, Telefone do Interlocutor 02186994142930, Telefone do Alvo 55(86)995201681.

(...)

Os denunciados KAUÊ DE MOURA SALES, em associação com sua companheira SARAH BEATRIZ SOARES DA SILVA, comercializam o entorpecente (cocaína, maconha e crack) e falam do mesmo - abertamente - ao telefone celular, certos de que a impunidade é a regra. Seguem abaixo algumas transcrições de conversas interceptadas com autorização judicial.

Chamada do Guardião 6865933.WAV, Data da Chamada 04/03/2017, Hora da Chamada 18:24:00, Telefone do Interlocutor 86999327653, Telefone do Alvo 55(86)999221036.

(...)

Pelas interceptações telefônicas, verificou-se que os denunciados KAUE e SARAH, sua companheira, em associação realizavam a mercancia de drogas ilícitas.

Sobre a traficância dos denunciados, vejamos os seguintes depoimentos, abaixo transcritos:

 

ANTONIO PEREIRA COELHO

... "QUE comprou cocaína durante este ano do "LICA", do Raniery, da Sarah do Kaue e do Kaue; QUE sempre pagava R$ 50,00 (cinquenta reais) pela "trouxinha"; QUE a "trowcinha" pesava no máximo 01 grama;" (Grifo nosso).

 

MARCILIO DE SOUSA VALERIO — "SILAS"

"QUE comprava a droga dos traficantes "Chico Neto", Raniery, "Lica", Mauricélia, Kaue, Sarah, Auires, Carleandro, "Mael", "Pipita" e Dudu; QUE não sabe precisar a quantidade de vezes que comprou drogas nas mãos deles, foram várias as vezes; ... QUE Kaue vendia cocaína a R$ 30.00 (trinta reais), mas ele vendia de todo preco. do jeito que o cara quisesse; QUE a mulher dele, Sarai:, vendia mais quando Kaue não estava ui em Água Branca' SUE ela vendia do mesmo jeito do marido, de todo preço; QUE quando comprava deles dois, tinha que ir lá no Santo Antônio buscar a droga:"... (Grifo nosso).

 

JOSÉ MARCOS DOS SANTOS - "GOIABA"

... QUE já comprou cocaína das mãos dos traficantes Kaue, Sarah, Raniery, Lica e Mauricélia; QUE sempre comprou "trowcinhas" no valor de R$ 20,00 (vinte reais), nunca mais que isso; QUE não sabe dizer quantas vezes comprou drogas nas mãos deles, foram várias; QUE teme muito por sua vida, teme ser morto;" ... (Grifo nosso).

 

LUIS GONÇALVES MOURA - "CABELO DE FOGO"

... "QUE sempre comprava cocaína do "Lica", do Kaue, da Sarah;"... (Grifo nosso).

 

THIAGO THARDELLE CARNEIRO BORGES VIEIRA

... "QUE no inicio deste ano de 2017 o declarante comprou cocaína com o Kaue mas depois deixou de pegar com ele: QUE pegava porção de R$ 50,00 (cinquenta reais) também; QUE ia até a casa dele na localidade Santo Antônio, na "estrada de Hugo;" (Grifo nosso).

 

BRUNO ALVES DE OLIVEIRA - "XERIFE"

... "QUE comprou cocaína do Kaue do Carleandro e do "Lica'; QUE comprova frouxinhas de R$ 20,00 (vinte reais) e de R$ 50,00 (cinquenta reais); QUE quando comprava do Kaue ligava pra ele e ia buscar lá no Santo Antônio;":„ (Grifo nosso).

 

EMANOEL PIRES VIANA

"QUE sabe que o Kaue 'também vende "pó" mas como não tinha muita intimidade, nunca comprou; QUE o Kaue também não vendia pra todo Mundo não;" (Grifo nosso).

 

GLADIENE GOMES PINTO

"QUE todo mundo aqui em Água Branca-P1 sabe que o; a Lêlê, Chico Neto', Karleandro, o Auires, o Raniery, o Kaue, o "Lica", o "Ivaldim" vendem drogas; QUE só o 'Ivaldim" quem vende maconha e cocaína, os outros a declarante sabe que só vendem cocaína mesmo:" ... (Grifo nosso).

 

PATRICIA EVANGELISTA DA SILVA

"QUE já possuiu o terminal telefônico n.° 99914- 2718, mas entregou pro seu cunhado 1rizan; QUE isso foi no início do ano de 2017; QUE Irizan tem muito contato com a Sarah e com o Kaue; QUE ele usa cocaína e maconha;" ... (Grifo nosso).

 

IRIZAM GOMES DA SILVA

"QUE usava cocaína e costumava comprar do Kaue - e do "Lica"; QUE comprava R$ 20,00 (vinte reais) a sacolinha; QUE quando comprava droga ia buscar na casa deles; QUE o "Lica" mora em um bairro novo aqui em Água Branca e o Kaue no Santo Antônio;" (Grifo nosso).

 

MARIA EDUARDA GONÇALVES DA SILVA

... "QUE no ano passado comprou cocaína da Lêle, do Karleandro, do Raniery, do "Lica", da Mauricélia, do Kaue e da Sarah; QUE comprou várias vezes deles; QUE comprava sempre porções de R$ 50,00 (cinquenta reais);" ... (Grifo nosso).

 

JOSÉ RENATO RODRIGUES

"QUE aqui em Água Branca-PI sempre comprou muito da Sarah e do Kaue, sempre ia em um sítio na estrada de Hugo Napoleão-PI; " (Grifo nosso).

 

NARA VIVIANE CONCEIÇÃO BRITO — "VIVI"

... "QUE: confessa que vendia cocaína aqui em Água Branca-PI; QUE vendeu no ano de 2017; QUE recebia a droga do Kaue; QUE pegava com ele de 10 gramas; QUE pagava R$ 300,00 as 10 gramas; QUE pagava depois que apurava; QUE conseguia apurar até R$ 400,00 (quatrocentos reais) de lucro; QUE vendia a trouxinha de cocaína por R$ 20,00 (vinte reais), às vezes fazia 03 (três) sacolinhas por R$ 50,00 (cinquenta reais); ... QUE confessa que avisou à Sarah sobre um mandado de prisão contra ela: QUE mandou pelo whatsapp o aviso; QUE quem disse pra declarante foi a Mauricélia; QUE a Mauricélia disse que ouviu no corredor da delegacia uns policiais falando baixinho na delegacia no dia da operação o nome da Sarah; QUE a Mauricélia foi presa no dia da operação e a Sarah uma semana depois, em Teresina-PI; . . QUE teme muito ser morta, teme por sua vida;" ... (Grifo nosso).

 

WANDER KLEBIO VALE DOS SANTOS — vulgo "VANDO"

... QUE: conhece o Kaue Sales de Água Branca; QUE já tentou vender um revólver calibre .38 pra ele no ano passado, não se recordando o mês, mas a venda não ocorreu por questão de valores; QUE o Kaue achou muito caro; QUE não é verdade que tenha se envolvido com o tráfico de drogas com o Kaue; QUE realmente ia pro sítio de propriedade do pai da namorada (Juliana) do interrogado que fica entre Água Branca e São Pedro, sítio Nossa Senhora de Fátima; QUE costumava passar dia por lá e só voltava no final do dia, mas não ia levar drogas; ... QUE às vezes o Kaue aparecia por lá; QUE acha que o Kaue foi lá no máximo umas cinco vezes no aná passado; QUE até fumou maconha lá Mais ele, mas só isso, nada de tráfico, só uso mesmo; QUE conhece a esposa do Kaue, a Sarah; QUE ela só foi uma vez lá; QUE as outras vezes o Kaue foi sozinho; ... QUE a droga que foi apreendida na casa onde mora no dia em que foi preso pela DEPRE era apenas pra uso; QUE à dinheiro apreendido é seu salário do mês de novembro; QUE tem como provar isso através de seu contra-cheque QUE a balança de precisão serve pra pesar canários; QUE "Skank" significa uma maconha mais forte" ... (Grifo nosso).

 

FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA — vulgo "CHICO VENÂNCIO ...

"QUE todo mundo sabe que o Lica, o Kaue o Auires, Chico Neto, Ivaldim vendem drogas em Água Branca:" (Grifo nosso).

 

Analisando a bilhetagem reversa, ou seja, as ligações efetuadas pelos números dos denunciados com os outros investigados, verifica-se que ambos tem contato constante com outros investigados da operação Medhium Parnahyba evidenciando que a venda e comercialização de drogas entre eles é constante. Vejamos o diagrama a seguir:

(...)

Na oportunidade de seu interrogatório perante a autoridade policial o denunciado KAUE MOURA SALES reservou-se ao direito ao silêncio, em relação ao tráfico, bem como negou o plano de ceifar a vida do policial GIORDANO GONÇALVES BATISTA.

No mesmo SARAH BEATRIZ SOARES DA SILVA, por seu turno, tenta fazer crer, ser ela apenas uma usuária, o que não deve prosperar.

Com efeito, no período compreendido entre o início das investigações da Polícia até a prisão do denunciado KAUE MOURA SALES e a denunciada SARAH realizavam compra e venda de drogas ilícitas, ína, crack e maconha, bem como se associavam, entre si e com outros para o tráfico de drogas na região do médio Parnaíba.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 1101235 – em 10.05.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 1977568), (i) preliminar de nulidade do processo, por ausência de intimação da corré para constituir novo patrono. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (iii) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id.
3853427), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id.
 4629912  ).

Feito revisado (ID nº 6283427).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade do processo. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, alternativamente, (iii) a reforma da dosimetria da pena.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.

 

1 – Da preliminar de nulidade.

 

A defesa suscita a preliminar de nulidade do processo a partir do pedido de renúncia do patrono da corré Sarah Beatriz Soares da Silva, em razão da ausência de sua intimação para constituir novo advogado, fato que teria implicado em cerceamento de defesa.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o reconhecimento de qualquer nulidade no processo penal depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief[1], a teor do art. 563 do Código de Processo Penal:

 

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

A propósito da matéria, faz-se necessário destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Acesso a procedimento resultante de interceptação telefônica. Alegada afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14. Não ocorrência. Pretensão devidamente atendida. Ausência de comprovação de eventual prejuízo. Essencialidade da demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade do ato. Princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes. Regimental não provido. 1. As informações encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal pela autoridade reclamada permitem concluir a inexistência de ato praticado pela autoridade reclamada no sentido de negar expressamente à defesa acesso a elementos de prova produzidos no curso da persecução penal, bem como que nenhum elemento obtido em sede de interceptação foi utilizado para a formulação de denúncia em prejuízo do agravante. 2. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF. Rcl 27699 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205  DIVULG 26-09-2018  PUBLIC 27-09-2018). [grifo nosso]

 

No mesmo sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. HC STF N. 143.641/SP. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. PACIENTE COM FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE VULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Omissis.

2. Com efeito, esta Corte possui entendimento de que havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguída na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão  (RHC 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2019).

3. Demais disso, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, sejam  relativas ou absolutas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes.

4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

5. No caso, observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva da agente, pois a paciente é apontada como integrante de associação criminosa que movimenta grande volume e variedade de entorpecentes nas cidades de Joinville e Araquari.

6. – 7. Omissis.

8. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 671.701/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021). [grifo nosso]

 

Pelo que se verifica dos autos, os advogados da corré (Sarah) foram devidamente intimados para apresentação de Alegações Finais. Diante de sua inércia, o magistrado a quo determinou a intimação a sua intimação para apresentação da referida peça e que, na hipótese de omissão, seria nomeado Defensor Público em sua defesa.

Posteriormente, em 04.11.2018, os causídicos renunciaram (id. 1101241 – pág. 597) ao mandato, ao tempo em que a Defensoria Pública se habilitou nos autos, apresentando, inclusive, as Alegações Finais (id. 1101241 – pág. 605) em 15.01.2019, sendo, portanto, garantido a livre defesa.

Ademais, como bem destacou o Parquet, não há que falar em nulidade do processo pelo cerceamento de defesa (CPP, art. 564, inc. IV, CF, art. 5º, inc. LV), tendo em vista que a tese defensiva tem o escopo meramente protelatório”, acrescentando que “em nenhum momento a defesa demonstrou o prejuízo sofrido, não restando configurada qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (paridade de armas)”.

Constata-se, portanto, que inexistiu prejuízo para a corré, afinal, além de ter sido oportunizada a nomeação de novo Defensor, que apresentou alegações finais, o que afasta a tese ventilada pelo apelante.

Cabe destacar ainda que a nulidade apontada não produzirá efeitos quanto ao recurso apresentado pelo apelante.

Conclui-se, pois, que a defesa aponta a existência de possível nulidade, apenas sob o argumento de que não houve a devida intimação para que a corré constituísse novo patrono, sem, contudo, demonstrar o inequívoco prejuízo para quaisquer dos acusados, exigência necessária para o reconhecimento da nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que disciplina as nulidades pas de nullité sans grief.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

 

DO MÉRITO

 

2 – Da absolvição.

 

Alega a defesa, em síntese, que, inexiste nos autos prova robusta da autoria dos crimes de tráfico ou de associação para o tráfico de drogas, impondo-se então a absolvição do apelante.

No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo (i) Inquérito Policial (id. 1101235), (ii) Laudo de Exame Pericial em Aparelho Celular (id. 1101235), registrando os diálogos referentes à compra e venda de drogas (maconha, cocaína e crack) no município de Água Branca/PI, comandada pelo apelante e sua companheira (Sarah), e (iii) depoimentos das testemunhas.

Acerca da prova oral, destaque-se o depoimento prestado pela testemunha Geraldo Borges Leal Neto, policial civil, o qual informa, em Juízo (id. 1101379), que “participou da Operação denominada Medhium Parnahyba e fizeram vários levantamentos que demonstraram a constante atividade de venda ilícita de drogas”.

Informa ainda que o apelante “tinha grande auxílio de outros amigos, comprando e vendendo drogas”, ressaltando que nas interceptações há referência acerca de “uma ameaça de morte a um policial que participava das investigações”.

Finaliza esclarecendo que, a princípio, ele (apelante) não “estava no centro das investigações, mas sempre que começavam analisar os diálogos, eles remetiam para a atividade ilícita do apelante com o auxílio de sua companheira”.

Giordano Gonçalves Batista, também policial militar, disse, em Juízo (id. 1101382), que “monitorava Ivan Pedro no município de Regeneração, afinal, existiam muitas denúncias de tráfico de drogas”. Então, no momento em que o investigado conduzia uma motocicleta, foi abordado pelos policiais e realizada vistoria no veículo, sendo constatado que ela (moto) tinha numeração raspada. Ato contínuo, dirigiram-se até a residência dele (Ivan Pedro), onde “apreenderam, no interior de uma mala, pedras de crack e trouxas de maconha prontas para a venda, e apreenderam o aparelho celular”.

Após a realização de perícia no aparelho celular, “constataram inúmeras conversas e áudios do apelante referindo-se à atividade criminosa do fornecimento de drogas”. Consta ainda de tais conversas que ele (apelante) “chegou a perguntar para Ivan se a última remessa tinha sido boa”, ressaltando que, “dessa droga tinha de pronta entrega a quantidade de 50 kg (cinquenta quilogramas)”.

Dando continuidade às diligências, “mais ou menos no mês abril, recebeu um telefonema do Delegado de Amarante, informando que a testemunha tomasse cuidado, pois o apelante estava com a intenção de matá-lo”.

Finaliza dizendo que “a rotina da testemunha mudou totalmente, e que está com medo da ameaça se concretizar, não tem mais vida social e não tem mais confiança de sair com a família e com os filhos”.

José Renato Rodrigues informa, em Juízo (id. 1101380), que “é de Barro Duro e já usou cocaína no ano de 2017”. Esclarece que tinha o “costume de comprar R$ 50,00 (cinquenta reais) por 3 (três) trouxinhas e comprava de Kauê e de Sarah”.

Acrescenta que “passava na estrada e comprava no mato, sendo que quem ficava mais lá era o apelante (Kauê) e costumava fazer isso em Água Branca, normalmente acontecia num sítio que pertencia ao pai da Sarah”. Ato contínuo, “o apelante perguntava se a testemunha queria comprar e ao confirmar, ele trazia, bem como a Sarah”, sendo que usava “somente cocaína”.

Ao final, esclarece que “(...) passava na estrada de Hugo Napoleão, onde Sarah e o Kauê moravam, sendo que passava no portão, comprava cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais) e ia embora”, sendo do seu conhecimento que outros colegas agiam da mesma forma.

A testemunha Antônio Pereira Coelho informa, também em Juízo (id. 1101383), que “(...) é de Água Branca e fez uso de drogas no ano de 2017 (...), mas que nunca comprou de Kauê ou de Sarah (...)”, mesmo diante dos comentários de “que eles (Kauê e Sarah) vendiam drogas”.

Marcílio de Sousa Valério confessa, em Juízo (id. 1101385), que “já foi usuário de maconha (...), sendo que conhece o apelante como vendedor de drogas em Água Branca, não sabendo dizer o mesmo de Sarah”, afirmando inclusive que chegou a “comprar maconha do apelante”.

Ao final, diz que “(...) que buscava droga em Santo Antônio na mão do Kauê e fumava maconha com ele”.

Por fim, tem-se o depoimento da testemunha Bruno Alves de Oliveira que, em Juízo (id. 1101386), também confessa que “usou cocaína por mais ou menos um ano”. Confirma que “falou na delegacia que comprou cocaína com Kauê, Carleandro e do Lica”, e “quando comprava com Kauê, ele ia buscar lá em Santo Antônio, dando a quantia arrecadada para ele, cerca de R$ 20,00 a R$ 30,00 (vinte a trinta reais) por trouxinha, que trazia a droga de Santo Antônio (...)”.

O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva (id. 1101406), aduzindo, em sua defesa, que é “usuário de drogas”, sendo que responde a processos pelos crimes de roubo, tentativa de homicídio e tráfico de drogas, e, por isso, vem sendo “perseguido pela polícia”.

Nega que tenha planejado “a morte do policial Jordano, de Regeneração”, sendo que “apesar da conversa existir, essa não era a sua intenção”.

Ainda no decorrer do interrogatório, afirma que chegou “a usar droga com Antônio Pereira Coelho, não vendendo para nenhuma uma outra pessoa”.

Todavia, o vasto material obtido na interceptação telefônica realizada durante a investigação, e as provas colhidas em Juízo, afastam a versão do apelante.

Acrescente-se ainda que a ausência de apreensão da droga, por si só, não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovar o crime de tráfico, como na espécie.

In casu, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas durante as investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que constituem meios hábeis para comprovar a materialidade do delito, o que afasta a alegação de ausência de justa causa para a ação penal.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO "HIDRA". TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO OBSERVADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA DESCRITOS. DIVISÃO DE TAREFAS. PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS, REJEITADA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 - PACIENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. – 3. Omissis.

4. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

5. A denúncia apontou a presença de elementos indiciários de autoria e materialidade dos delitos, ligando os pacientes ao grupo criminoso investigado, de modo que não se pode acolher a tese de falta de justa causa para a continuidade da ação penal. Situação em que a denúncia, amparada sobretudo em interceptações telefônicas, descreve a participação de ambos os Pacientes em núcleo de associação para o tráfico que atua na região de Nova Serrana/MG, minudenciando a atuação de um dos pacientes, no período de 15/11/2019 a 26/01/2020, durante o qual exerce os papéis de vendedor e entregador de drogas, atuando, também na preparação da cocaína, guarda e fornecimento do entorpecente a outros traficantes do núcleo, assim como exercendo função de gerenciamento das atividades dos entregadores, na medida em que determina entregas, controla o turno de trabalho dos entregadores e a quantidade de drogas a eles fornecida para venda, além do estoque disponível, contrata novos entregadores, fornece aos entregadores meios de transporte (carro ou motocicleta), relata ao líder do grupo a quantidade de drogas vendidas pelos entregadores a cada dia. Quanto ao outro paciente, a denúncia descreve sua participação no grupo, como entregador e vendedor de drogas, há pelo menos um ano, auxiliando eventualmente na preparação da droga, além de narrar sua prisão em flagrante com 14 (quatorze) papelotes de cocaína. A comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos.

6. A caracterização do crime de tráfico prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles (AgRg no HC 448.989/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 19/09/2018). Na mesma linha: REsp 1.800.660/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 25/05/2020.

7. Não sendo possível atestar de plano a atipicidade das condutas atribuídas aos pacientes, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se negar a ocorrência dos fatos delituosos, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ.

8. – 9. Omissis.

10. A leitura das decisões de 1º e 2º grau impugnadas no habeas corpus evidencia fundamentação suficiente e idônea a afastar a existência de manifesta ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício, tanto mais que o paciente não alega ser portador de nenhuma das vulnerabilidades que o enquadraria no grupo de maior risco de contágio.

11. Habeas corpus de que não se conhece. (STJ. HC 595.194/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020). [grifo nosso]

 

Registre-se, por oportuno, que a interceptação telefônica realizada durante a investigação policial, possibilitou a colheita de um grande acervo probatório, a demonstrar que o apelante e sua companheira eram os responsáveis pela comercialização de drogas no município de Água Branca.

Portanto, mostra-se impossível acolher a tese de absolvição.

 

3 – Da dosimetria.

 

A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias desvaloradas na origem.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59.  O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena-base (id. 1101235):

 

          (…)

          RÉU KAUÊ MOURA SALES

 

DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006)

 

1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP)

 

Culpabilidade extrapola o tipo penal, merecendo maior censura de reprovabilidade, tendo em conta que ficou evidenciado que o réu comercializava para várias pessoas maconha e cocaína em quantidade significativa, esta última com alto poder destrutivo e viciante.

O réu não é possuidor de maus antecedentes, não podendo qualquer anotação de processo ser usada como maus antecedentes, já que não há notícia de sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor (Súmula 444, STJ).

A conduta social, deve ser valorada negativamente, haja vista responder há várias ações penais, o que é indicativo de que não possui uma conduta que possa ser considerada normal para o meio em que vive.

A personalidade do acusado também deve ser considerada negativamente, pois demonstrou não possuir qualquer respeito às instituições e à sociedade, tendo inclusive tramado plano para matar o policial Giordano Gonçalves Batista, lotado no GPM de Regeneração.

O motivo do crime deve ser valorado negativamente, pois visava a obtenção de lucro fácil com a mercancia de drogas.

As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado, uma vez que se pode inferir dos autos que o sentenciado praticava a mercancia de drogas em sua residência, no seio familiar, destacando-se o intenso movimento de pessoas que iam até sua casa adquirir tais substâncias ilícitas, o que demonstra, sobremodo, a desinibição por parte do acusado na prática criminosa, que apesar de já ter sido preso anteriormente também pela prática de tráfico de drogas, continuava destemidamente a praticar o mesmo ilícito, evidenciando-se o desrespeito ao caráter repressivo e pedagógico da prisão anterior.

As consequências do crime são desfavoráveis, pois apurou-se que vendia drogas para pessoas de toda região, extrapolando os limites territoriais da cidade de Água Branca, e causando danos sociais em extensa proporção.

A vítima de tal crime é toda a sociedade.

Pena-Base: Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo seis delas desfavoráveis, fixo a pena-base em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

 

2ª Fase – Agravantes e Atenuantes

 

Na segunda fase de aplicação da pena inexiste circunstância agravante e atenuante.

 

3ª Fase – Causas de aumento e diminuição

         

Inexiste causa especial de aumento ou diminuição de pena.

 

É certo que com a condenação pelo crime de associação para o crime de tráfico resta inviabilizada o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, prevista no §4º, da Lei 11.343/206, nos termos do que já consignou o Superior Tribunal de Justiça (HC 376.997/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado e 15/12/2016, DJe 01/02/2017).

Tendo em vista a existência de pena de multa cominada ao delito, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada em definitivo, fica o réu condenado, ainda, ao pagamento de 1250 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, frente à inexistência de informações que digam respeito a sua situação financeira.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo definitivamente a pena do réu para o crime de tráfico de drogas em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1250 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

 

DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/2006)

 

1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP)

 

Culpabilidade extrapola o tipo penal, merecendo maior censura de reprovabilidade, tendo em conta que ficou evidenciado que o réu comercializava para várias pessoas maconha e cocaína em quantidade significativa, esta última com alto poder destrutivo e viciante.

O réu não é possuidor de maus antecedentes, não podendo qualquer anotação de processo ser usada como maus antecedentes, já que não há notícia de sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor (Súmula 444, STJ).

A conduta social, deve ser valorada negativamente, haja vista responder há várias ações penais, o que é indicativo de que não possui uma conduta que possa ser considerada normal para o meio em que vive.

A personalidade do acusado também deve ser considerada negativamente, pois demonstrou não possuir qualquer respeito às instituições e à sociedade, tendo inclusive tramado plano para matar o policial Giordano Gonçalves Batista, lotado no GPM de Regeneração.

O motivo do crime deve ser valorado negativamente, pois visava a obtenção de lucro fácil com a mercancia de drogas.

As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado, tendo em conta que se evidenciou que este se associava com sua companheira (Sarah Beatriz Soares da Silva) para venda de maconha e cocaína na cidade de Água Branca/PI, exercendo o papel de exímio revendedor de tais substâncias, inclusive envolvendo alguns usuários para estabelecer o elo de ligação com os demais usuários das referidas cidades, tudo isso visando o sucesso do tráfico de drogas empreendido pela associação, de forma bem organizada e com divisão de tarefas.

As consequências do crime são desfavoráveis, pois apurou-se que vendia drogas para pessoas de toda região, extrapolando os limites territoriais da cidade de Água Branca, e causando danos sociais em extensa proporção.

A vítima de tal crime é toda a sociedade.

Pena-Base: Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo seis delas desfavoráveis, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

2ª Fase – Agravantes e Atenuantes

 

Na segunda fase de aplicação da pena inexiste circunstância agravante e atenuante.

 

3ª Fase – Causas de aumento e diminuição

 

Inexiste causa especial de aumento ou diminuição de pena.

 

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo, definitivamente, a pena do réu para o crime de associação para tráfico de drogas em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Tendo em vista a existência de pena de multa cominada ao delito, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada em definitivo, fica o réu condenado, ainda, ao pagamento de 990 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, frente à inexistência de informações que digam respeito a sua situação financeira.

 

CONCURSO MATERIAL

 

Diante do concurso material de infrações, até porque as infrações foram praticadas com desígnios totalmente autônomos entre si, somando-se as penas anteriormente fixadas, na forma do art. 69 do CP, tem-se que a pena total a ser aplicada é de 20 (vinte) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 2.240 (dois mil duzentos e quarenta) dias-multa, pena essa que torno definitiva.

O valor do dia-multa é de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato (01/12/2017), eis que não há elementos nos autos que possibilitem evidenciar qual a situação financeira do acusado. (art. 49, § 1º, c/c art. 60, caput, ambos do Código Penal).

(…)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 6 (seis) circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime –, para ambos os crimes (tráfico e associação), o que levou à exasperação da pena-base, respectivamente, em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses e 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Quanto à culpabilidade, agiu acertadamente o magistrado a quo ao justificar a valoração negativa no fato de que o apelante comercializava para várias pessoas maconha e cocaína em quantidade significativa, esta última com alto poder destrutivo e viciante”, a demonstrar maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, merecendo, portanto, maior censura.

Acerca da personalidade, com muita propriedade leciona Ricardo Augusto Schmitt:

 

(…) a formação da personalidade é processo gradual, complexo e único para cada ser humano. Trata-se de circunstância judicial afeta muito mais aos ramos da psicologia, da psiquiatria, da biologia, do que a ciência do direito, uma vez que devemos mergulhar no interior do agente em busca de avaliar sua maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior[2].

 

Acrescenta, ainda, o citado doutrinador[3]:

 

Por sua vez, somos contrários ao emprego da expressão 'personalidade voltada à prática delituosa', pois com o seu uso estaremos ferindo o princípio constitucional da não culpabilidade, seja em decorrência da ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado que atribua ao agente a autoria em outra prática delituosa anterior (STJ HC 275663/SP) ou quiçá, na hipótese da existência de decisão definitiva, poder-se-á incorrer em bis in idem, frente a possibilidade de tal situação já ter sido valorada como antecedentes criminais, ou até mesmo por configurar a circunstância agravante da reincidência (STJ HC 60709/DF).

 

Assim, “a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc.”[4].

Pelo que se verifica dos autos, o apelante demonstrou não possuir qualquer respeito às instituições e à sociedade, tendo inclusive tramado plano para matar o policial Giordano Gonçalves Batista, lotado no GPM de Regeneração”, impondo-se, portanto, a manutenção da desvaloração da circunstância.

Ao proceder à análise da conduta social, deve o julgador observar "fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente", sem deixar de atentar para  o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”[5].

In casu, o magistrado a quo demonstrou que o apelante, ao longo da vida, era contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, pessoa e ordem pública (sociedade), o que justifica a desvaloração de tal circunstância.

Por sua vez, a afirmação abstrata e genérica de que o apelante praticou o crime visando o “lucro fácil”, impede a desvaloração dos motivos do crime, por se tratar de fato inerente ao tipo penal do tráfico de drogas, nos termos da jurisprudência do STJ[6].

De igual modo, deve ser mantida a desvaloração das circunstâncias do crime, afinal, o apelante acondicionou as drogas (cocaína e maconha) no interior de sua residência, ou seja, no seio familiar, acrescida do fato de que havia intenso movimento de pessoas até o referido imóvel.

Por fim, as consequências do crime também merecem ser desvaloradas, afinal, o apelante vendia drogas para pessoas de toda região, extrapolando os limites territoriais da cidade de Água Branca, e causando danos sociais em extensa proporção”.

Tendo em vista o afastamento dos motivos do crime, redimensiono a pena-base, respectivamente, para 11 (onze) anos e 3 (três) meses e 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (tráfico de drogas e associação), a qual torno definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento.

De consequência, redimensiono a pena de multa para 1.150 (mil cento e cinquenta) dias-multa e de 900 (novecentos) dias-multa (tráfico de drogas e associação), em obediência ao princípio da proporcionalidade.

DO CONCURSO MATERIAL. Como os dois crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, aplica-se o disposto no art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), somando-se então as reprimendas, o que resulta na pena definitiva de 18 (dezoito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.050 (dois mil e cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/2006.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Kaue Moura Sales para 18 (dezoito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.050 (dois mil e cinquenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Kaue Moura Sales para 18 (dezoito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.050 (dois mil e cinquenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado).

Ausência justificada do Exmº. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de março de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



[1]     STJ, HC 414.800/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 e AgRg no REsp 1359695/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.

 

[2]     Obra citada, pág. 122.

 

[3]     Idem, pág. 124.

 

[4]     STJ, AgReg no Resp 1301226/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 11/03/2014.

 

[5] SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132.

 

[6] HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DOMÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE.VALORAÇÃO NEGATIVA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. ILEGALIDADE.MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. CRITÉRIO, IGUALMENTE, INVÁLIDO.REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. MAUS ANTECEDENTES EREINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. ALGUMAS TRANSITADAS EM JULGADOHÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS, OUTRAS DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL.UTILIZAÇÃO EM FASES DISTINTAS DA FIXAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Mostra-se indevida a exasperação da pena-base, pela valoraçãonegativa da culpabilidade e dos motivos do crime, mediante autilização de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal e decritérios igualmente inválidos, como a busca do lucro fácil. Reduçãodo aumento da pena-base que se impõe. 2. Havendo várias condenações transitadas em julgado em desfavor doapenado, umas passadas em julgado há mais de 05 (cinco) anos eoutras dentro do quinquênio legal, nada impede que o Juízosentenciante utilize as primeiras, como maus antecedentes e, assegundas, a título de reincidência, sem que se possa falar, nahipótese, em ofensa ao princípio do ne bis in idem. 3. Ordem parcialmente concedida, a fim de, mantida a condenação,diminuir a pena do Paciente para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses dereclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, em regimeinicial fechado. (STJ - HC: 153034 MS 2009/0219996-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/05/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011)

 

Detalhes

Processo

0715922-04.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

KAUE MOURA SALES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2022