Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0754967-78.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO) – REFORMA DA DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Mostra-se impossível falar em mitigação da Súmula nº 231 do STJ, em razão da interpretação literal do art. 65, caput, do CP, pois, como bem registrou a Ministra Laurita Vaz, a redução da pena aquém do mínimo legal “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, ressaltando que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”. Pena que se mantém. Precedentes do STF e STJ; 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754967-78.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0754967-78.2020.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0001190-10.2012.8.18.0031

Apelante:                     Maria do Livramento Vidal Silva

Defensor Público:      José Weligton de Andrade

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO) – REFORMA DA DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Mostra-se impossível falar em mitigação da Súmula nº 231 do STJ, em razão da interpretação literal do art. 65, caput, do CP, pois, como bem registrou a Ministra Laurita Vaz, a redução da pena aquém do mínimo legal “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, ressaltando que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”. Pena que se mantém. Precedentes do STF e STJ;

2 – Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria do Livramento Vidal Silva (id. 2013999), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 2013998) que a condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 2013998), a saber:

 

          (…)

          1. Consta nos autos que Maria do Livramento Vidal Silva, subtraiu para si, mediante grave ameaça, com emprego de arma branca (um punhal), bens da vítima João Batista Pereira, em concurso de pessoas. (Art. 157, §2°, 1 e 11 do Código Penal)

          2. Segundo apurou-se em sede de investigação policial, aos 18.03.2012, por volta das 18h300min, a vítima estava trabalhando como recepcionista no Motel L. Essence, quando um casal — a denunciada e um indivíduo chamado Edson —, foi até a recepção do estabelecimento, solicitando o valor do quarto que fora utilizado.

          3. A vítima disse que o valor era R$ 11,00 (onze reais), momento em que o casal começou a discutir sobre quem iria pagar a conta. Nesta conjuntura, vítima voltou para a cabine a fim de atender outros clientes.

          4. Logo após, a denunciada e um homem não identificado abordaram a vítima na cabine do referido motel, anunciando o assalto.

          5. Neste ínterim, o homem não identificado retirou um punhal e manteve o objeto na garganta da vítima enquanto a aludida denunciada roubava o aparelho celular da mesma, a quantia de R$ 57, 00 (cinquenta e sete reais) do seu bolso e mais R$ 90,00 (noventa reais) que estava na gaveta da cabine do estabelecimento.

          6. Ato contínuo, ainda sob ameaça do punhal, a vítima foi conduzida até a porta do estabelecimento, momento que a denunciada foi embora com o homem não identificado — suposto "Edson" segundo a denunciada em seu interrogatório em sede de investigação policial.

          7. A vítima registrou a ocorrência um dia após o fato, e após diligências da autoridade policial competente, identificou a autora deste delito.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 2013998– em 12.01.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3472916), a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, mitigando-se, portanto, os efeitos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4448803), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5198799).

Feito revisado.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

A defesa pleiteia a fixação da pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), porém, deixou de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em obediência ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça.

Com efeito, dispõe a aludida Súmula que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Acrescenta-se que, posteriormente à edição da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça corroborou esse entendimento ao julgar o Recurso Especial, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, senão, veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. ART. 34, XX, DO RISTJ. SÚMULA 568/STJ PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICA A FRAÇÃO ESCOLHIDA (2KG CRACK). INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 231 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.

decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II – IV – Omissis.

V - Em relação ao pleito de incidência da circunstância judicial da menoridade relativa, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, ficando este Tribunal Superior impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017.

VI - Ademais, "A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.758.795/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 28/05/2021).

VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 696.643/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 158/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158/STF).

2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).

3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1828958/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2021, DJe 15/10/2021) [grifo nosso]

 

Assim, não há que falar na mitigação da Súmula nº 231 do STJ e, de consequência, em reforma da dosimetria da pena.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado).

Ausência justificada do Exmº. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de março de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0754967-78.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO VIDAL SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2022