Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000077-19.2020.8.18.0135


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 213, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU DESAMPARADA DE QUALQUER SUPORTE PROBANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1. In casu, ao contrário do que sustenta o recorrente, observa-se que os depoimentos coligidos aos autos são harmônicos, coerentes e firmes entre si, dando conta do cometimento do delito por parte do apelante. 2. Diante da existência de provas inequívocas acerca da autoria e materialidade em relação ao crime de estupro tentado, não há que se falar em absolvição. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000077-19.2020.8.18.0135 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000077-19.2020.8.18.0135

APELANTE: PAULO SERGIO ALBUQUERQUE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 213, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU DESAMPARADA DE QUALQUER SUPORTE PROBANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.

1. In casu, ao contrário do que sustenta o recorrente, observa-se que os depoimentos coligidos aos autos são harmônicos, coerentes e firmes entre si, dando conta do cometimento do delito por parte do apelante.

2. Diante da existência de provas inequívocas acerca da autoria e materialidade em relação ao crime de estupro tentado, não há que se falar em absolvição.

3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

 


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000077-19.2020.8.18.0135

Apelante: PAULO SÉRGIO ALBUQUERQUE DA SILVA

Defensora Pública: Ana Paula Passos Mattos Moreira

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relatora: DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto PAULO SÉRGIO ALBUQUERQUE DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3711790 – Págs. 405/415) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado nas sanções do art. 213, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (estupro tentado), à pena de 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Nas razões apresentadas (Núm. 3711791 – Págs. 60/64), pugna a Defesa, em síntese, pela absolvição do acusado com base no art. 386, VII, do CPP, ao argumento de ausência de provas para embasar um édito condenatório.

Juntadas as contrarrazões (Núm. 3711791 – Págs. 66/71), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Lenir Gomes dos Santos Galvão, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4607414 – Págs. 01/12).

Este é o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto PAULO SÉRGIO ALBUQUERQUE DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3711790 – Págs. 405/415) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado nas sanções do art. 213, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (estupro tentado), à pena de 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Para melhor compreensão da controvérsia devolvida ao julgamento do Tribunal nesta apelação, transcrevo a narrativa dos fatos contida na inicial acusatória:

[...]

Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 23/04/2020, por volta das 09h00min, no bairro Vermelho, na Travessa Santo Antônio, neste Município, o denunciado PAULO SÉRGIO ALBUQUERQUE DA SILVA com consciência e vontade, mediante violência e grave ameaça, tentou praticar conjunção carnal e outros atos libidinosos com a vítima Giselda Ribeiro dos Santos, não atingindo seu intento por circunstância alheia a sua vontade.

Infere-se dos autos que a vítima manteve relacionamento com acusado por 05 (cinco) anos e, durante esse espaço de tempo, este tinha comportamentos agressivos, ameaçando-a de morte.

Apurou-se que na data, horário e local acima expostos, dias após o término do relacionamento, a vítima foi surpreendida com um empurrão na frente de sua residência pelo denunciado, ocasião em que saiu arrastando-a para o terreiro de casa e em seguida para dentro do imóvel.

Ato continuo, o denunciado jogou a vítima sobre o sofá, e empregando força, retirou suas vestes com claro intuito de praticar conjunção carnal e outros atos libidinosos. A vítima, ao reagir as investidas do denunciado, passou a gritar, atraindo atenção dos moradores, ocasião em que o increpado tapou a boca da vítima, não obtendo exito com a chegada da vizinha, que presenciou o ocorrido, o que fez com que o denunciado fosse embora rapidamente.

Por sua vez, a testemunha Camila Costa, declarou que, de fato, viu quando o denunciado empurrou a vítima para o interior da residência, ouvindo também quando a vítima pedia socorro.

Em seu interrogatório, o denunciado nega os fatos delitivos que lhes são imputados.” (Núm. 3711791 – Págs. 10/13)

[...]

Pois bem.

No caso em análise, apesar de negada a autoria e a materialidade pelo acusado, entendo que restaram inequivocamente comprovadas, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante delito (Núm. 3711790 – Pág. 04); boletim de ocorrência (Núm. 3711790 – Págs. 07/08); pedido de medida protetiva de urgência (Núm. 3711790 – Págs. 14/16); sem prejuízo da prova oral produzida em juízo.

Com efeito, no dia 23 de abril de 2020, o acusado, de fato, tentou praticar conjunção carnal com a vítima Giselda Ribeiro dos Santos (ex-companheira), mediante violência e grave ameaça, só não conseguindo o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.

Nesse sentido, confiram-se as declarações extrajudiciais da vítima e da testemunha Camila Costa Ferreira:

G.R.S – vítima (Núm. 3711790 – Págs. 11/12): “[…] dia 23.04.2020, por volta das 9horas, estava em frente a sua residência varrendo, quando sentiu um empurrão. QUE era SERGIO a empurrando para o terreiro da casa. QUE depois ele a pegou pelo braço e levou para dentro da casa. QUE ele a jogou no sofá da casa. QUE ele a segurando com uma perna para a mesma não fugir. QUE ele já foi tirando a roupa dele. QUE afirma NÃO querer ter relação sexual com o SERGIO. QUE ele tampou a boca da declarante com uma mão. QUE a declarante começou a gritar por socorro, insistentemente. QUE a sua vizinha CAMILA acabou escutando e apareceu na porta da casa. QUE continuou gritando por socorro. QUE SERGIO a soltou e correu para fora de casa. […] QUE afirma que se sua vizinha não tivesse chegado SERGIO a teria estuprado. […].”

C.C.F – testemunha (Núm. 3711790 – Pág. 23): […] dia 23.04.2020, por volta das 08horas, estava em sua residência, na jenela, mais precisamente. QUE viu quando a pessoa de SERGIO chegou à residência da Sra. GISELDA. QUE viu quando SERGIO ficou empurrando a Sra. GISELDA para o fundo da residência dela. QUE ouviu os gritos dela de “socorro”. QUE correu para casa dela e a chamou. QUE a porta da frente da casa estava trancada. QUE ela estava dentro da casa mais ele. […]”

Ouvida em juízo, conforme mídia digital nos autos, a ofendida manteve suas declarações, de forma firme e coerente, e, como se sabe, a segura palavra da vítima de crime contra a dignidade sexual possui especial valor probatório, de molde que, quando firme, coerente e alinhada com outros elementos de convicção, mostra-se apta a ensejar a condenação do acusado.

É de se ressaltar que a palavra da vítima não se encontra isolada nos autos, porquanto confirmadas pelas declarações da testemunha C.C.F., na fase administrativa e em juízo.

Sob o crivo do contraditório, a referida testemunha assim declarou:

(…) que, por volta das 08:30 horas, presenciou Giselda varrendo a frente da residência dela, quando Paulo Sérgio apareceu e empurrou a vítima para dentro da casa. Esta testemunha afirmou ainda que escutou a vítima pedindo socorro, tendo se dirigido imediatamente até a casa de Giselda para ver o que estava acontecendo. Relatou que ao prestar ajuda para vítima, esta informou que o acusado tentou estuprá-la, tendo percebido que o pescoço da vítima estava com marcas vermelhas.” (Núm. 3711790 – Pág. 407).

Além do mais, no caso em espécie, as palavras da vítima também são corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares Diego Lopes dos Santos e Alder Cesar Araújo Ramos, que em juízo, afirmaram categoricamente que no dia dos fatos diligenciaram até o local e quando lá chegaram, foram informados pela ofendida que o acusado havia lhe agredido e tentado abusar sexualmente da mesma.

Assim sendo, não obstante o inconformismo da Defesa, entendo que autoria e materialidade ficaram suficientemente demonstradas.

Dessa forma, havendo prova suficiente da materialidade e da autoria, a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no 213, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (estupro tentado) é medida que se impõe.

Com essas considerações, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo nos seus exatos termos.

É como voto.

Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0000077-19.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

PAULO SERGIO ALBUQUERQUE DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/05/2022