Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800683-18.2020.8.18.0069


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira apelada juntou documento referente ao termo de requisição de portabilidade com relação ao contrato nº. 3090212717, que está devidamente assinado pela apelante, dele constando seu CPF e RG, com os mesmos dados existentes na documentação juntada com a inicial. 2. Consta expressamente como saldo devedor o valor de R$ 5.142,04 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais e quatro centavos), alusivo ao contrato nº. 3090212717, tendo o Banco Pan como instituição financeira de origem. 3. Juntou também a apelada a cédula de crédito bancário de nº. 89-830080326/18 decorrente da citada operação de portabilidade. 4. Demonstrou o banco apelado a transferência do valor objeto da operação em referência, consubstanciado no importe de R$ 5.142,04 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais e quatro centavos) para o destinatário Panamericano S/A, conforme TED acostado aos autos, que se apresenta com autenticação mecânica. 5. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte apelante. 6. A situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. 7. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800683-18.2020.8.18.0069 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800683-18.2020.8.18.0069

APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira apelada juntou documento referente ao termo de requisição de portabilidade com relação ao contrato nº. 3090212717, que está devidamente assinado pela apelante, dele constando seu CPF e RG, com os mesmos dados existentes na documentação juntada com a inicial. 2. Consta expressamente como saldo devedor o valor de R$ 5.142,04 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais e quatro centavos), alusivo ao contrato nº. 3090212717, tendo o Banco Pan como instituição financeira de origem. 3. Juntou também a apelada a cédula de crédito bancário de nº. 89-830080326/18 decorrente da citada operação de portabilidade. 4. Demonstrou o banco apelado a transferência do valor objeto da operação em referência, consubstanciado no importe de R$ 5.142,04 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais e quatro centavos) para o destinatário Panamericano S/A, conforme TED acostado aos autos, que se apresenta com autenticação mecânica. 5. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte apelante. 6. A situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. 7. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença recorrida.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Regeneração-PI que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito movida em desfavor de BANCO CETELEM S/A, ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não realizou o empréstimo em discussão e não recebeu os valores relativos ao referido contrato; ocorreu fraude; há dano moral decorrente de empréstimo fraudulento; os descontos realizados de forma arbitrária no seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro (art. 42 CDC). Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento à apelação, a fim de reformar a sentença recorrida, com a condenação do réu a pagar indenização por danos morais, além de restituir em dobro os descontos indevidos realizados.

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o seu desprovimento, com a manutenção da sentença recorrida.   

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

    

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito movida em desfavor de BANCO CETELEM S/A, ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: não realizou o empréstimo em discussão e não recebeu os valores relativos ao referido contrato; ocorreu fraude; há dano moral decorrente de empréstimo fraudulento; os descontos realizados de forma arbitrária no seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro (art. 42 CDC).

Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela apelante é o de nº 89-830080326/18, tendo por objeto o valor de R$ 5.142,04 (cinco mil, cento e quarente a dois reais e quatro centavos). 

A instituição financeira apelada juntou o documento de Num. 3676531 - Pág. 3 referente ao termo de requisição de portabilidade com relação ao contrato nº. 3090212717. Referido documento, datado de 10 de maio de 2018, está devidamente assinado pela apelante, dele constando seu CPF e RG, com os mesmos dados existentes na documentação juntada com a inicial. Do aludido termo consta expressamente como saldo devedor o valor de R$ 5.142,04 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais e quatro centavos), alusivo ao contrato nº. 3090212717, tendo o Banco Pan como instituição financeira de origem. Juntou também a instituição financeira apelada a cédula de crédito bancário de nº. 89-830080326/18 decorrente da citada operação de portabilidade.

Demonstrou o banco apelado a transferência do valor objeto da operação em referência, consubstanciado no importe de R$ 5.142,04 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais e quatro centavos) para o destinatário Panamericano S/A, conforme TED de Num. 3676533 - Pág. 1 acostado aos autos, que se apresenta com autenticação mecânica.  

Registre-se, por relevante, que o extrato juntado pela apelante de Num. 3676522 - Pág. 1 ratifica a existência do contrato objeto da portabilidade, qual seja, contrato nº. 3090212717 com o Banco PAN, que foi excluído do benefício da apelante em 12/05/2018. 

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante, tanto na cédula de crédito bancário como no termo de requisição de portabilidade.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.


III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida a sentença recorrida.

É o voto.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 

Detalhes

Processo

0800683-18.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/03/2022