TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000690-69.2017.8.18.0062
APELANTE: RICARDINO BORGES LEAL
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira apelada juntou a ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário de nº. 594568722 e o respectivo contrato, estando a referida documentação devidamente assinada pela parte apelante, dela constando seu CPF e RG, nos termos indicado na inicial. 2. No citado documento, consta expressamente como valor líquido do empréstimo R$ 680,90 (seiscentos e oitenta reais e noventa centavos), existindo nos autos o comprovante de repasse para a parte apelante dos valores alusivos ao contrato, via extrato bancário, que informa o recebimento da referida quantia de R$ 680,90 (seiscentos e oitenta reais e noventa centavos), na agência 1081-2 e conta 503607-0, em conformidade com os dados constantes do mencionado contrato de nº. 594568722. 3. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte apelante. 4. A situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. 5. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RICARDINO BORGES LEAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos (PI) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor de BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
O magistrado de origem julgou improcedente a demanda, nos termos seguintes:
"Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se.
P.R.I.C."
Contra referida sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese: a causa não estava madura o suficiente para aplicação do julgamento de mérito, sendo necessária dilação probatória no juízo de origem; ausência de procuração pública a ensejar a validade contratual; a demonstração de contrato e de comprovante de transferência de valores, sem o instrumento público procuratório, ratifica a nulidade aduzida na inicial; ausência de boa-fé objetiva; nulidade do contrato objeto da lide, tendo em vista a ausência dos requisitos de validade em negócio realizado por analfabeto; obrigatoriedade de restituir em dobro os valores pagos indevidamente; dever de indenizar por danos morais.
Assim, requer a parte recorrente o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença a quo, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda, com a condenação do banco réu a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de danos morais. Não sendo esse o entendimento, pugna pela anulação da sentença, para o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, com a instrução probatória necessária para a comprovação do analfabetismo da parte autora e depoimento do preposto da parte apelada.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento VIRTUAL.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Para tanto, alega, em síntese, que: (i) a causa não estava madura o suficiente para aplicação do julgamento de mérito, sendo necessária dilação probatória no juízo de origem; (ii) ausência de procuração pública a ensejar a validade contratual; (iii) a demonstração de contrato e de comprovante de transferência de valores, sem o instrumento público procuratório, ratifica a nulidade aduzida na inicial; (iv) nulidade do contrato objeto da lide, tendo em vista a ausência dos requisitos de validade em negócio realizado por analfabeto; (v) obrigatoriedade de restituir em dobro os valores pagos indevidamente; e (vi) dever de indenizar por danos morais.
Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela parte apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.
Não há que se falar em nulidade da sentença, por alegada necessidade de dilação probatória no juízo de origem, pois existentes nos autos elementos de prova suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, consoante autoriza o artigo 355, I, do CPC/2015.
Prosseguindo, em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte apelante é o de nº. 594568722, tendo por objeto o valor de R$ 680,90 (seiscentos e oitenta reais e noventa centavos).
A instituição financeira apelada juntou a ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário de nº. 594568722 e o respectivo contrato. A referida documentação, com emissão em 21/01/2012, está devidamente assinada pela parte apelante, dela constando seu CPF e RG, nos termos indicado na inicial. No citado documento, consta expressamente como valor líquido do empréstimo R$ 680,90 (seiscentos e oitenta reais e noventa centavos).
Juntou também a instituição financeira apelada o comprovante de repasse para a parte apelante dos valores alusivos ao contrato, via extrato bancário, que informa o recebimento da quantia de R$ 680,90 (seiscentos e oitenta reais e noventa centavos), na agência 1081-2 e conta 503607-0, em conformidade com os dados constantes do mencionado contrato de nº. 594568722.
O histórico de consignações anexado aos autos pela parte autora/apelante ratifica os dados do contrato em referência, vez que também aponta, em relação ao contrato objeto da lide (594568722), a quantia de R$ 680,90 (seiscentos e oitenta reais e noventa centavos) como valor do empréstimo.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte apelante.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida a sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0000690-69.2017.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRICARDINO BORGES LEAL
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/03/2022