Acórdão de 2º Grau

Citação 0002245-51.2016.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE – CORRESPONDÊNCIA DO BENEFÍCIO COM O SALÁRIO DO DIA DO ACIDENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 75, DA LEI Nº 8.213/91 – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Desmerece acolhimento o pedido de revisão, se a pensão por morte, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 75, da Lei nº 8.213/91, em vigor à época do falecimento do segurado, fora fixada em 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia; ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento. 2. De acordo com o princípio “tempus regit actum”, se o óbito do segurado ocorre em certa e determinada data, o benefício da pensão por morte, a ser pago aos seus dependentes, deve ser calculado em consonância com as regras estipuladas na legislação previdenciária então em vigor. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002245-51.2016.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002245-51.2016.8.18.0032

APELANTE: ROSELANDIA DE JESUS SOUSA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: VIDAL GENTIL DANTAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE – CORRESPONDÊNCIA DO BENEFÍCIO COM O SALÁRIO DO DIA DO ACIDENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 75, DA LEI Nº 8.213/91 – RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Desmerece acolhimento o pedido de revisão, se a pensão por morte, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 75, da Lei nº 8.213/91, em vigor à época do falecimento do segurado, fora fixada em 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia; ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento.

2. De acordo com o princípio “tempus regit actum”, se o óbito do segurado ocorre em certa e determinada data, o benefício da pensão por morte, a ser pago aos seus dependentes, deve ser calculado em consonância com as regras estipuladas na legislação previdenciária então em vigor.

3. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002245-51.2016.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: ROSELANDIA DE JESUS SOUSA SOBRINHO
 
Advogado do(a) APELANTE: VIDAL GENTIL DANTAS - PI99-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Revisão de Pensão por Morte versada nestes autos, ajuizada por ROSELÂNDIA DE JESUS SOUSA SOBRINHO, ora apelante, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ora apelado.

Em resumo, entende o douto magistrado sentenciante que, nos termos da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte do segurado deve ser calculada com base na média dos seus 36 últimos salários de contribuição, pelo que seria indevida a pretensão da apelante, no sentido de que o valor da pensão pela morte do seu marido corresponda a 100% (cem por cento) do último salário com o qual contribuíra para o apelado. Além disso, antes de julgar improcedente a ação, também acha que há indícios de fraude na anotação da CTPS do falecido, porque o acervo probatório mostraria que a empresa que supostamente o contratara nunca funcionou efetivamente. Exime-a, no entanto, do pagamento das despesas processuais.

Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante reafirma que o seu marido começara a trabalhar como motorista da Empresa M. Gonçalves no dia 07/08/1998, com a remuneração mensal de sete salários-mínimos. Aduz que ele falecera dez dias depois, num acidente de trabalho, porém, embora reconhecendo o seu direito à pensão por morte, o apelado viria pagando o benefício no valor de apenas um salário-mínimo, sob o argumento de que inexistiriam contribuições suficientes, pelos poucos dias de trabalho do falecido, além do que o salário mensal constante de sua CTPS seria uma fraude.

Acrescenta que não é o caso de se discutir o vínculo de trabalho que existira entre o seu marido e a mencionada empresa, de uma vez que o próprio apelado reconhecera o seu direito à pensão por morte, somente incorrendo em erro quanto ao valor do benefício. Por fim, reafirmando que o de cujus percebia sete salários-mínimos e que seria a hipótese de se aplicar os arts. 34, inc. I, e 75, da Lei nº 8.213/91, a fim de que passe a receber a pensão na ordem de 100% (cem por cento) da contribuição do segurado, independente de carência, clama pelo provimento do apelo.

Nas contrarrazões, o apelado, em resumo, alega que, conforme os arts. 75, 44, 28 e 29, da Lei nº 8.213/91, nas suas atuais redações, quando do falecimento do marido da apelante, o valor da pensão por morte, inclusive da decorrente de acidente de trabalho, deveria corresponder à totalidade do salário de benefício na data do óbito do instituidor da pensão, que é obtido através da média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição. Afirma que, portanto, ao contrário do que se diz nesta ação, nada obriga que haja correspondência de valores entre o último salário de contribuição do falecido e a renda mensal da pensão por morte.

Assegura que, nos últimos trinta e seis meses anteriores ao óbito do marido da apelante, somente houvera recolhimento, em 09/09/1998, sobre um único salário de contribuição, no valor de R$ 333,63 (trezentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), bem como que, dividindo-se esse valor por trinta e seis meses, só se poderia chegar, como se dera, ao benefício de um salário-mínimo, nos termos do art. 33, da Lei nº 8.213/91, e do §2º, do art. 201, da Constituição Federal.

Estranha, ademais, que a empresa M. Gonçalves, com a qual o esposo da apelante teria celebrado o seu único vínculo empregatício dez dias antes de falecer, embora indique a data de 15/09/1977 como a de início de suas atividades, apenas comprovara o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas aos meses de agosto e setembro de 1998. Antes de clamar pela manutenção da sentença, estranha mais que o primeiro empregado registrado, após o início das atividades da empresa, tenha sido o marido da apelante, assim como que não lhe tenha sido possível sequer averiguar se, de fato, existira o alegado vínculo empregatício no período de 07/08/1998 a 17/08/1998, de uma vez que o imóvel onde ela deveria funcionar sempre se encontrava fechado, sem nenhuma identificação.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como se sabe sabe, o benefício da pensão por morte é disciplinado pelo princípio tempus regit actum. Implica dizer que se impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado, exatamente como fez o apelado, diga-se de logo.

Assiste-lhe, portanto, inteira razão ao alegar que, como o marido da apelante falecera em 17.08.1988, o pedido de revisão da pensão acidentária em apreço deveria ser examinado, como o foi, à luz das disposições constantes da Lei nº 8.213/91, vigentes àquela época.

Ora, àquela época, o valor da pensão por morte, decorrente de acidente de trabalho, era calculado de acordo com o art. 75, da multicitada Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, in litteris:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.”°

Sendo certo, ademais, que o falecido não era aposentado, dever-se-ia mesmo fazer o cálculo com base na aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do seu falecimento. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 44, da Lei n° 8.213/91, então em vigor, era assim estipulada, in verbis:

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.”

 

o cálculo do salário de benefício, para a situação em apreço, se fizera de acordo com a redação original do então vigente art. 29, da Lei nº 8.213/91, isto é, observando-se a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis)”.

Logo, não há dúvida de que, como bem assinalado na sentença, o cálculo do valor da pensão por morte a que deve fazer jus a apelante seguira a regra prevista na redação original do referido artigo 29, ou seja, correspondera à totalidade do salário de benefício do seu instituidor na data do óbito, o qual, por sua vez, equivale à média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição.”

Destarte, imperioso concluir que o critério utilizado pelo apelado e convalidado pelo douto magistrado sentenciante respeitara as normas vigentes ao tempo do falecimento do cônjuge da apelante. Não há, por via de consequência, motivo para se cogitar de erro no cálculo da pensão por morte a que tem ela direito, de modo a alterar o benefício para o valor correspondente a 100% (cem por cento) do último salário de contribuição do de cujus.

Por fim, se já não bastasse a improcedência da ação pelos motivos atrás expostos, não é demasiado lembrar que a sentença também cogita da possibilidade de que os apontamentos na CTPS do marido da apelante sejam provenientes de fraude. Realmente, os indícios neste sentido são veementes, começando pelo fato de que a empresa que supostamente o havia empregado jamais fora localizada no endereço fornecido ao apelado.

É ainda estranho, realmente, que o falecido tenha sido o único empregado registrado daquela empresa, aliás, pelo curto espaço de dez dias, ou seja, de 07/08/98 a 17/08/98, quando, de acordo com as alegações da apelante, as suas atividades ter-se-iam iniciado em 15/09/97, mais de um ano antes. Estranho ainda o é que a empresa não tenha feito qualquer recolhimento previdenciário, até o falecimento do seu suposto empregado, pois realizara apenas dois, um em agosto, mês em que ele falecera; e, o outro, em setembro de 1988.

A despeito de tantas evidências de fraude, por sinal, trazidas a lume pelo próprio apelado, nem assim este deixou de conferir à apelante a pensão por morte, ainda que não no valor pelo qual a última se bate. Em sendo assim, também lhe cabe a responsabilidade pelo pagamento de um benefício provavelmente indevido.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos, não se cogitando, porém, da majoração de honorários advocatícios, de uma vez que não foram arbitrados na instância a quo.

 

 



Teresina, 12/08/2022

Detalhes

Processo

0002245-51.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

ROSELANDIA DE JESUS SOUSA SOBRINHO

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

12/08/2022