Acórdão de 2º Grau

Liminar 0813669-87.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA EXIGIDO PELO EDITAL - PEDIDO DE ADIANTAMENTO DA POSSE E RESERVA DE VAGA. 1) Prima facie, verifica-se que a sentença, ora analisada, foi prolatada em perfeita sintonia com todo o contexto fático, jurídico e probatório colacionado aos autos. 2) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA À SÚMULA 266 DO STJ. Alega a apelante, a priori, que houve violação direta à jurisprudência consolidada do STJ, que o edital nº 01/2015, que regeu o certame no qual a Recorrida foi aprovada, dispõe em seu item 9.1, i, ao tratar dos requisitos para investidura, que o candidato deverá apresentar, NA DATA DA POSSE, a documentação de escolaridade mínima exigida constante no quadro 1 do edital. No entanto, ao analisar o processo, ficou constatado que parte autora, ao tomar posse no concurso, estava munida de certidão de conclusão de curso e certidão de inscrição no CRM-PI, assim, conforme é o entendimento pacífico do STJ, o certificado de conclusão de graduação pode substituir o diploma de curso superior como documento exigido para posse em cargo público. Com isso, conclui-se que a orientação contida na Súmula 266/STJ não tem o condão de reformar a sentença prolatada no caso em tela, visto que, no momento da posse, a Autora/Apelada possuía todos os documentos necessários 3) DA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. A alegação de decisão ultrapetita, também não merece ser acolhida. O que se observou foi que houve a concessão de tutela de urgência pelo juiz de piso e depois houve a sua confirmação por sentença, determinando que houvesse a reserva de vaga à parte apelada, atendendo, portanto, ao seu pedido. Assim, conclui-se que o pedido da parte autora/apelada, foi interpretado de forma correta, não havendo, portanto, nenhuma nulidade. 4) DA ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. Em relação ao argumento de ausência dos requisitos para a concessão de liminar, sabe-se que a Lei 9.494/97 não proíbe os magistrados de anteciparem a tutela jurisdicional em casos como o destes autos. O próprio Supremo Tribunal Federal tem consolidada jurisprudência no sentido de admitir a possibilidade de se determinar, liminarmente, a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, pois, segundo a referida Corte, o pagamento decorrente da nomeação determinada liminarmente é efeito secundário da ordem judicial e, portanto, não se enquadra nas limitações impostas pela legislação, sendo inaplicável, inclusive, o acórdão da ADC nº 4 citado pela Apelante. DO FATO SUPERVENIENTE NA DEMANDA Compulsando os autos, é possível observar ainda que a Autora/Apelada juntou nos autos comprovação de que cumpriu o estágio probatório no referido cargo, o qual tomou posse graças ao cumprimento das decisões judiciais exaradas nesta demanda. Dentro desse contexto, tal fato o superveniente tem o condão de demonstrar a consolidação da situação fática pelo decurso do tempo, visto que a Autora/Apelada adquiriu a estabilidade no exercício do cargo público, de modo a autorizar a aplicação da teoria do fato ao caso em apreço. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA Primeiramente, é importante destacar que a demanda em epígrafe não diz respeito ao restabelecimento de diploma cancelado e nem sua expedição per se, tampouco se discute qualquer indenização por dano moral nos autos, razão pela qual não se aplica Tema 1.154/STF. Tal análise, inclusive, já fora anteriormente apreciada tendo sido o caso, inicialmente, remetido à Justiça Federal, por meio de decisão judicial de Id. 2877977, e posteriormente devolvido ao âmbito estadual pelo d. Juiz Federal competente devido à ausência de interesse da União na lide, conforme relatado em decisão de Id. 2877992, o que sacramenta a competência desta Justiça Estadual para julgamento do processo. 5) Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813669-87.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813669-87.2017.8.18.0140

APELANTE: MAYLLA MOURA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA, RAIZA LUIZA MOTTA ROCHA, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA

APELADO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, IZAURA DO BOMFIM OLIVEIRA FERREIRA, AGLANIO FROTA MOURA CARVALHO, JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA EXIGIDO PELO EDITAL - PEDIDO DE ADIANTAMENTO DA POSSE E RESERVA DE VAGA. 1) Prima facie, verifica-se que a sentença, ora analisada, foi prolatada em perfeita sintonia com todo o contexto fático, jurídico e probatório colacionado aos autos. 2) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA À SÚMULA 266 DO STJ. Alega a apelante, a priori, que houve violação direta à jurisprudência consolidada do STJ, que o edital nº 01/2015, que regeu o certame no qual a Recorrida foi aprovada, dispõe em seu item 9.1, i, ao tratar dos requisitos para investidura, que o candidato deverá apresentar, NA DATA DA POSSE, a documentação de escolaridade mínima exigida constante no quadro 1 do edital. No entanto, ao analisar o processo, ficou constatado que parte autora, ao tomar posse no concurso, estava munida de certidão de conclusão de curso e certidão de inscrição no CRM-PI, assim, conforme é o entendimento pacífico do STJ, o certificado de conclusão de graduação pode substituir o diploma de curso superior como documento exigido para posse em cargo público. Com isso, conclui-se que a orientação contida na Súmula 266/STJ não tem o condão de reformar a sentença prolatada no caso em tela, visto que, no momento da posse, a Autora/Apelada possuía todos os documentos necessários 3) DA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. A alegação de decisão ultrapetita, também não merece ser acolhida. O que se observou foi que houve a concessão de tutela de urgência pelo juiz de piso e depois houve a sua confirmação por sentença, determinando que houvesse a reserva de vaga à parte apelada, atendendo, portanto, ao seu pedido. Assim, conclui-se que o pedido da parte autora/apelada, foi interpretado de forma correta, não havendo, portanto, nenhuma nulidade. 4) DA ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. Em relação ao argumento de ausência dos requisitos para a concessão de liminar, sabe-se que a Lei 9.494/97 não proíbe os magistrados de anteciparem a tutela jurisdicional em casos como o destes autos. O próprio Supremo Tribunal Federal tem consolidada jurisprudência no sentido de admitir a possibilidade de se determinar, liminarmente, a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, pois, segundo a referida Corte, o pagamento decorrente da nomeação determinada liminarmente é efeito secundário da ordem judicial e, portanto, não se enquadra nas limitações impostas pela legislação, sendo inaplicável, inclusive, o acórdão da ADC nº 4 citado pela Apelante. DO FATO SUPERVENIENTE NA DEMANDA  Compulsando os autos, é possível observar ainda que a Autora/Apelada juntou nos autos comprovação de que cumpriu o estágio probatório no referido cargo, o qual tomou posse graças ao cumprimento das decisões judiciais exaradas nesta demandaDentro desse contexto, tal fato o superveniente tem o condão de demonstrar a consolidação da situação fática pelo decurso do tempo, visto que a Autora/Apelada adquiriu a estabilidade no exercício do cargo público, de modo a autorizar a aplicação da teoria do fato ao caso em apreço. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA Primeiramente, é importante destacar que a demanda em epígrafe não diz respeito ao restabelecimento de diploma cancelado e nem sua expedição per se, tampouco se discute qualquer indenização por dano moral nos autos, razão pela qual não se aplica Tema 1.154/STF. Tal análise, inclusive, já fora anteriormente apreciada tendo sido o caso, inicialmente, remetido à Justiça Federal, por meio de decisão judicial de Id. 2877977, e posteriormente devolvido ao âmbito estadual pelo d. Juiz Federal competente devido à ausência de interesse da União na lide, conforme relatado em decisão de Id. 2877992, o que sacramenta a competência desta Justiça Estadual para julgamento do processo. 5) Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “ voto pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo.” Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO em REMESSA NECESSÁRIA interposta por MAYLLA MOURA ARAÚJO, irresignada com a sentença de ID 2878049 proferida pela Juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , nos autos da Ação Ordinária em Mandado de Segurança, interposta por MAYLLA MOURA ARAUJO em face de INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/C LTDA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.

A autora propôs demanda visando, em suma, obter a tutela jurisdicional no sentido de receber o diploma que prova sua conclusão no curso superior em Medicina, bem como que a Fundação Municipal de Saúde – FMS reserve a vaga para qual a autora já foi nomeada até que a IES em questão expeça o diploma da mesma.

Apreciando o feito em exame, o juízo a quo concedeu a segurança pleiteada e julgou procedentes os pedidos da impetrante, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condenou ainda, os requeridos no pagamento das custas os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.

Houve Embargos de Declaração em ID 2878067, na qual o INTEGRAL – GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA., requereu lo acolhimento dos presentes embargos, para, sanando a CONTRADIÇÃO e OMISSÃO apontadas na sentença, devendo ser demonstrada de forma a não deixar dúvidas quanto a necessidade ou não de pagamento de honorários advocatícios.

Em ID 2878117, o juiz a quo acolheu os Embargos de declaração opostos tão somente para corrigir a contradição apontada.

Insatisfeita, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE interpôs recurso de apelação, ID 2878084 na qual requer a priori a suspensão da sentença concessiva da segurança, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA PRESENTE DEMANDA, dada a urgência do caso.

Alega ainda, que houve violação direta à jurisprudência consolidada do STJ, que o edital nº 01/2015, que regeu o certame no qual a Recorrida foi aprovada, dispõe em seu item 9.1, i, ao tratar dos requisitos para investidura, que o candidato deverá apresentar, NA DATA DA POSSE, a documentação de escolaridade mínima exigida constante no quadro 1 do edital.

Sustenta que no caso em tela, o magistrado determinou a reserva de vaga em favor da Recorrida. Todavia, não assiste direito a tal reserva, já que incabível a aplicação do princípio da razoabilidade em favor candidato que necessita de seis meses para conclusão do seu curso.

Por fim alega SENTENÇA ULTRA PETITA. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AOS REQUERIMENTOS FORMULADOS NA INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. ART. 141, NCPC e A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.

Com isso requer o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente RECURSO DE APELAÇÃO, para produzir os seguintes consectários: a) Conceder efeito suspensivo à presente apelação; b) Extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ocorrência dos vícios processuais apontados; c) Reforma da sentença primária, mediante julgamento monocrático do recurso, por incidência do artigo 932, V, a, do CPC, para julgar totalmente IMPROCEDENTE o pedido expendido na inicial; d) Não entendendo ser o caso de julgamento monocrático do recurso, o acolhimento do pleito recursal perante essa Egrégia Câmara de Direito Público, reformando-se a sentença para considerar improcedentes os pedidos encartados na inicial; e) isentar a recorrente na condenação de custas e honorários advocatícios, por ser de direito e JUSTIÇA.

Em ID 2878121, a parte apelada interpôs suas contrarrazões, na qual rechaçou todos os pontos alegados no recurso de apelação e ao final requereu a manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.


É o relatório.

Passo ao voto. 


Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade devidamente atendidos, razão por que conheço dos recursos.

Prima facie, verifica-se que a sentença, ora analisada, foi prolatada em perfeita sintonia com todo o contexto fático, jurídico e probatório colacionado aos autos.

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA À SÚMULA 266 DO STJ

Alega a apelante, a priori, que houve violação direta à jurisprudência consolidada do STJ, que o edital nº 01/2015, que regeu o certame no qual a Recorrida foi aprovada, dispõe em seu item 9.1, i, ao tratar dos requisitos para investidura, que o candidato deverá apresentar, NA DATA DA POSSE, a documentação de escolaridade mínima exigida constante no quadro 1 do edital.

No entanto, ao analisar o processo, ficou constatado que parte autora, ao tomar posse no concurso, estava munida de certidão de conclusão de curso e certidão de inscrição no CRM-PI, assim, conforme é o entendimento pacífico do STJ, o certificado de conclusão de graduação pode substituir o diploma de curso superior como documento exigido para posse em cargo público

Vejamos:

RECURSO INOMINADO. CONCURSO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE. VALIDADE. DOCUMENTO SUFICIENTE A COMPROVAR AS MESMAS INFORMAÇÕES DO DIPLOMA QUE FOI POSTERIORMENTE ANEXADO AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MERA FORMALIDADE QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CANDIDATO DEVIDAMENTE HABILITADO NOS TERMOS DO EDITAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS VENCIMENTOS QUE DEIXOU DE PERCEBER DESDE O INDEFERIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO QUE PRESSUPÕE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. No caso, a recorrente foi aprovada em concurso público para provimento no cargo de professor com função de docência das series iniciais do ensino fundamental, regido pelo Edital de abertura nº 172/2015, devidamente classificada e convocada através do Edital nº 036/2017 – DDH/SMRH, contudo, foi indeferida sua assinatura do termo de posse porquanto esta não apresentou no prazo regular o Diploma de Conclusão de Curso, apresentando apenas a Declaração de Conclusão de curso, de modo que está sendo preterida. Dito isto, a controvérsia dos autos é acerca da possibilidade de a declaração de conclusão de curso substituir o diploma no momento da posse. Tem-se que a pretensão merece acatamento. Muito embora haja previsão no edital inaugural do mencionado certame que para o cargo em questão é exigida a apresentação de diploma que comprove a graduação, posto que neste consta o número de registro que garante a regularidade de informação da parte, é importante se ter em vista que a finalidade do diploma é possibilitar a comprovação que a parte está devidamente habilitada para o cargo público, se o certificado de conclusão de curso se mostrar suficiente para tanto, não é razoável negar a parte seu direito à posse. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo ao dos autos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO ATO DA POSSE. IMPEDIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA, POIS PENDENTE DE REGISTRO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma. Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS 2. Agravo Interno do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (AgInt noMOURA, DJe 14.03.2011. AREsp 415260 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0345733 -0, Relator, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data de julgamento 20/06/2017) (grifo nosso) Do certificado de conclusão (mov. 42.3) apresentado perante a municipalidade, tem-se que este é suficiente a comprovar que a recorrente preenche os requisitos do edital, quais sejam: Ademais, nos autos, em conjunto com a declaração de conclusão de curso foi anexo o histórico escolar que contém ainda mais informações que no diploma e confirmam a formação da recorrente conforme previsão do edital, no qual constam todas as matérias que cursou durante a graduação, e ainda, consta que a instituição é devidamente reconhecida pelo MEC, veja-se: Não obstante, durante o trâmite processual a recorrente juntou aos autos o diploma no mov. 55.3, que atende todas as exigências do edital, contendo o número de registro perante o MEC, o que corrobora com a legitimidade da declaração de conclusão de concurso anteriormente apresentada. Deste modo, de rigor reconhecer o direito da autora a assumir o cargo para o qual foi devidamente aprovada, posto logrou êxito que se encontrava habilitada para tanto nos termos do edital. Contudo, não há que se falar nos pagamentos retardados pelo indeferimento da Administração, posto que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, na medida em que a . (STJ, AgRg nos EDcl RMSpercepção da retribuição pecuniária não prescinde do efetivo exercício do cargo 30054/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/03/2013). Por tais razões, o voto é pelo do recurso interposto, para fins de declararparcial provimento nulo o ato administrativo de indeferimento, de modo a condenar o Município de Londrina na obrigação de fazer consistente em possibilitar a autora a posse no cargo para o qual foi devidamente aprovada. Condena-se a reclamante recorrente a pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual nº 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 10% sobre o valor da causa atualizado. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MIRIAN ANGELITA DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Marcelo De Resende Castanho. 13 de Setembro de 2018 Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0074587-37.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 14.09.2018). (TJ-PR - RI: 00745873720178160014 PR 0074587-37.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/09/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2018)


Com isso, conclui-se que a orientação contida na Súmula 266/STJ não tem o condão de reformar a sentença prolatada no caso em tela, visto que, no momento da posse, a Autora/Apelada possuía todos os documentos necessários

DA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA

A alegação de decisão ultrapetita, também não merece ser acolhida.

O que se observou foi que houve a concessão de tutela de urgência pelo juiz de piso e depois houve a sua confirmação por sentença, determinando que houvesse a reserva de vaga à parte apelada, atendendo, portanto, ao seu pedido.

Assim, conclui-se que o pedido da parte autora/apelada, foi interpretado de forma correta, não havendo, portanto, nenhuma nulidade.

DA ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.

Em relação ao argumento de ausência dos requisitos para a concessão de liminar, sabe-se que a Lei 9.494/97 não proíbe os magistrados de anteciparem a tutela jurisdicional em casos como o destes autos.

O próprio Supremo Tribunal Federal tem consolidada jurisprudência no sentido de admitir a possibilidade de se determinar, liminarmente, a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, pois, segundo a referida Corte, o pagamento decorrente da nomeação determinada liminarmente é efeito secundário da ordem judicial e, portanto, não se enquadra nas limitações impostas pela legislação, sendo inaplicável, inclusive, o acórdão da ADC nº 4 citado pela Apelante.

Vejamos:

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – PRORROGAÇÃO MEDIANTE DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA – NOMEAÇÃO DA CANDIDATA POR ATO VOLUNTÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA RATIFICADA. 1. Requerente classificada em concurso público para o cargo de Assistente Social. 2. Antecipação da tutela foi parcialmente deferida apenas e tão somente para prorrogar a validade do concurso. 3. Nomeação da Requerente por ato próprio e voluntário da Administrativo Público, conforme se infere na Portaria nº 093/2014, de 11 de março de 2014. 4. O ato praticado pela Administração Pública configura perda superveniente do objeto, haja vista que a pretensão da Requerente foi praticada voluntariamente pelo Poder Público, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 5. No entanto, há particularidade no em apreço que inviabiliza a perda superveniente do objeto, qual seja, a prorrogação da validade do concurso, a qual ocorreu devido ao deferimento da antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo. 6. Reconhecer a perda do objeto, significa o retorno dos fatos ao status quo ante e tornar sem efeito o ato de nomeação, posto que haverá uma nomeação fora do prazo de validade do certame. 7. Remessa Necessária conhecida e ratificada a sentença. (TJ-MT - Remessa Necessária: 00010165220138110098 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 27/08/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 29/01/2019)


DO FATO SUPERVENIENTE NA DEMANDA 

Compulsando os autos, é possível observar ainda que a Autora/Apelada juntou nos autos comprovação de que cumpriu o estágio probatório no referido cargo, o qual tomou posse graças ao cumprimento das decisões judiciais exaradas nesta demanda.

Dentro desse contexto, tal fato o superveniente tem o condão de demonstrar a consolidação da situação fática pelo decurso do tempo, visto que a Autora/Apelada adquiriu a estabilidade no exercício do cargo público, de modo a autorizar a aplicação da teoria do fato ao caso em apreço. Desta forma, a segurança jurídica já está preestabelecida na demanda. Senão vejamos o entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR AUTÁRQUICO DO INSS. NOMEAÇÃO E POSSE POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA EM 17.03.2000. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] Todavia, em situações excepcionais, mediante acurada análise do caso concreto, esta Corte tem admitido a incidência do referido preceito à luz do princípio da segurança jurídica. Precedentes. 2. No caso dos autos, a autora conseguiu, por meio de antecipação de tutela, nomeação e posse no cargo de procurador autárquico em 17.03.2000, tendo sido aprovada no estágio probatório (fls. 604), o que revela a consolidação da situação fática apta a autorizar a excepcional aplicação da teoria do fato consumado. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AgRg no REsp: 1182102 RJ 2010/0033282- 3, Relator: Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME Pág. 4/5 (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 23/10/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2014)



Portanto, resta devidamente patente na demanda que a aplicação da teoria do fato consumado é medida que se impõe para a preservação da segurança jurídica, motivo pelo qual deve permanecer a sentença recorrida em todos os seus termos.

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA

Primeiramente, é importante destacar que a demanda em epígrafe não diz respeito ao restabelecimento de diploma cancelado e nem sua expedição per se, tampouco se discute qualquer indenização por dano moral nos autos, razão pela qual não se aplica Tema 1.154/STF.


Tal análise, inclusive, já fora anteriormente apreciada tendo sido o caso, inicialmente, remetido à Justiça Federal, por meio de decisão judicial de Id. 2877977, e posteriormente devolvido ao âmbito estadual pelo d. Juiz Federal competente devido à ausência de interesse da União na lide, conforme relatado em decisão de Id. 2877992, o que sacramenta a competência desta Justiça Estadual para julgamento do processo.

Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo.

Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Fez sustentação oral a Dra. Marianne Layzze Boavista Oliveira Noleto de Santana, (OAB/PI nº 14.135).

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de fevereiro de 2023.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0813669-87.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MAYLLA MOURA ARAUJO

Réu

INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA

Publicação

08/02/2023