Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0000842-18.2015.8.18.0053


Ementa

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS. NÃO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) No caso em espécie, a autora ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do Município de Guadalupe, objetivando obter o pagamento de horas extras. 2) Na sentença proferida, o magistrado julgou PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o município demandado ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre cada uma das 20 (vinte) horas semanais laboradas além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97; 3) Como sabido, constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 4) Analisando -se os autos, tem-se ainda, que o artigo 18, do mesmo dispositivo legal prevê jornada semanal de 20 (vinte) horas/semanais para os servidores do Município, contrariamente à jornada estabelecida no edital do concurso a que foi submetida a autora, de 40 (quarenta) horas. 5) Assim sendo, o exercício de jornada de 40 horas por parte da servidora faz com que esta deva ser remunerada extraordinariamente. 6) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000842-18.2015.8.18.0053 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) NO 0000842-18.2015.8.18.0053

REQUERENTE: TEREZA ALVES DE MORAIS

ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JÚNIOR (OAB/PI Nº 11.892)

REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GUADALUPE

ADVOGADO: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (OAB/PI Nº 4.505)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS. NÃO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) No caso em espécie, a autora ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do Município de Guadalupe, objetivando obter o pagamento de horas extras. 2) Na sentença proferida, o magistrado julgou PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o município demandado ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre cada uma das 20 (vinte) horas semanais laboradas além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97; 3) Como sabido, constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 4) Analisando -se os autos, tem-se ainda, que o artigo 18, do mesmo dispositivo legal prevê jornada semanal de 20 (vinte) horas/semanais para os servidores do Município, contrariamente à jornada estabelecida no edital do concurso a que foi submetida a autora, de 40 (quarenta) horas. 5)  Assim sendo, o exercício de jornada de 40 horas por parte da servidora faz com que esta deva ser remunerada extraordinariamente. 6) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo conhecimento da presente remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo.


RELATÓRIO


Trata-se de Remessa Necessária Cível contra a sentença de Id 3836913 (fls. 25-28), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe- PI, nos autos de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas, movida por TEREZA ALVES DE MORAIS, em face do MUNICÍPIO DE GUADALUPE- PI.

Na sentença a quo, o juízo de origem, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar para condenar o município demandado ao PROCEDENTE pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre eventual serviço extraordinário, realizado além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, aplicando-se os juros moratórios a partir da citação inicial, por se tratar de obrigação ilíquida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97,com redação da Lei 11.960/09, e a correção monetária calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, cujos valores deverão ser apurados mediante liquidação da sentença, observada a prescrição quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.

Sem recursos das partes.

O Ministério Público Superior, em manifestação de ID. 4956011, devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório. Passo ao voto.

 

VOTO DO RELATOR

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

 No caso em espécie, TEREZA ALVES DE MORAIS ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do município de Guadalupe- PI, objetivando receber o pagamento de horas extras.

 Na sentença proferida, o magistrado julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o município demandado ao PROCEDENTE pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre eventual serviço extraordinário, realizado além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, aplicando-se os juros moratórios a partir da citação inicial, por se tratar de obrigação ilíquida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97,com redação da Lei 11.960/09, e a correção monetária calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, cujos valores deverão ser apurados mediante liquidação da sentença, observada a prescrição quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.

 Pois bem. Como sabido, constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.

 Da leitura dos autos, tem-se, pois, que o artigo 18, do Estatuto dos Servidores do Município de Guadalupe- PI, prevê jornada semanal de 20 (vinte) horas/semanais para os servidores do Município, contrariamente à jornada estabelecida no edital do concurso a que foi submetida a autora, de 40 (quarenta) horas.

 Registre-se que a autora é servidora pública municipal concursada do Município de Guadalupe- PI, exercendo o cargo de técnico de higiene dental, tendo tomado posse em 03.03.2008, nos termos de concurso público cujo edital previa uma jornada de 40 horas semanais.

 Sucede que, conforme relatado na sentença recorrida, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guadalupe, Lei Municipal n°. 237/1997, em vigor, estabelece em seu artigo 18 que a jornada de trabalho do servidor municipal é de 20 horas semanais. A requerente, contudo, vem tendo uma jornada de trabalho de 40 horas semanais (em conformidade com o edital).

 Assim sendo, o exercício de jornada de 40 horas por parte da servidora faz com que esta deva ser remunerada extraordinariamente.

 A respeito do assunto:


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0703251-46.2019.8.18.0000Origem: APELANTE: CLAUDENES MELO DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO - PI5292-A, KARLA CAROLINE DE MOURA SOUSA - PI15038- AAPELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI4885-A, ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES - PI15071-ARELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO. RELATÓRIO. vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDENES MELO DE ARAÚJO em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3° Vara Comarca de Piripiri /PI nos autos da Ação de cobrança, movida em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, que julgou improcedente o pleito de ingresso, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o documento apto a demonstrar o exercício de horas extras pelo Apelante é a folha de ponto, que se encontra em posse exclusiva do Município Apelado, da maneira que faz-se necessária a inversão do ônus da prova no presente caso; ii) a ausência de pagamento de horas extras ao Recorrente importa em enriquecimento ilícito da municipalidade. Assim, postulou o conhecimento e provimento do recurso pra que seja reformada sentença apelada. Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) a petição inicial da presente demanda é inepta, uma vez que o pedido encontra-se indeterminado, nos termos do art. 330, §1º, II do CPC; ii) o Apelante não apresentou nenhuma prova de que exerce a carga horária indicada na exordial; iii) a jornada de 24h x 72h (de descanso) é comum na atividade de vigilância, que se encontra prevista na Lei Municipal nº 512/2005. Requereu, por fim, o improvimento do recurso. Parecer do Parquet Superior no ID 1423730 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na lide. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a comprovação do exercício de horas extras pelo Apelante sem o devido acréscimo de remuneração. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO. RELATOR. (TJPI | Apelação Cível Nº 0703251-46.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/06/2020 )

 

Com essas considerações, voto pelo conhecimento da presente remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença a quo.

É como voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000842-18.2015.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

TEREZA ALVES DE MORAIS

Réu

MUNICIPIO DE GUADALUPE

Publicação

31/03/2022