Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0800454-22.2021.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800454-22.2021.8.18.0102
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
JUIZO RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE FREITAS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUADALUPE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUADALUPE

EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DELEGADO DE POLÍCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. ILEGITIMIDADE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. HABEAS CORPUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não é o caso dos autos.

2. No presente caso, as autoridades apontadas como coatoras não são legítimas, o que impede a análise do presente remédio constitucional.

3. No caso de oferecimento da denúncia e a apreciação pelo juiz singular, a autoridade judicial passa a ser coatora para fins de Habeas Corpus. Assim, neste caso, a autoridade coatora não é o delegado de polícia, nem o promotor de justiça, para fins de habeas corpus é a autoridade judicial.

4. Habeas Corpus extinto sem resolução do mérito.

 

Relatório

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Jairo de Sousa Lima (OAB/PI 8.222) e Iclis de Moura Sousa (OAB/PI 16.109), em favor de Carlos Alberto de Freitas, contra ato do Delegado de Polícia da Delegacia Regional da Polícia de Guadalupe – PI e Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Marcos Parente – PI.

Os impetrantes narram que por solicitação da primeira autoridade coatora, o douto promotor de justiça titular da promotoria de justiça da comarca de Marcos Parente, PI, foi instaurado inquérito policial contra o paciente Carlos Alberto De Freitas, bem como posteriormente foi oferecida a denúncia, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, do Código Penal, praticado em continuidade delitiva, na forma do caput do artigo 71, onde, em meados de 2008, o impetrante teria praticado atos libidinosos para satisfação de sua lascívia com a vítima Bianca dos Santos Neves, menor impúbere com 09 (nove) anos de idade na época do ocorrido.

O fato teria ocorrido no município de Antônio Almeida, vinculado à Delegacia Regional de Guadalupe, PI, e funcionando como termo judiciário da comarca de Marcos Parente, PI.

Os impetrantes alegam que a persecução penal atinente aos crimes contra os costumes, conforme a antiga redação do art. 225 do Código Penal, era realizada mediante ação penal privada, à exceção das hipóteses estabelecidas nos incisos I e II do § 1º daquele mesmo dispositivo legal.

Aduzem que o paciente não se enquadra em nenhuma das exceções legais a legitimar a atuação do Ministério Público, porquanto o delito, como visto, não foi cometido com “abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador”, tampouco ficou comprovada a incapacidade de os representantes legais proverem as despesas do processo, sem privarem dos recursos indispensáveis à subsistência da família.

Os impetrantes sustentam ainda que no presente caso não é aplicável ao caso a Súmula 608/STF, pois não houve violência real contra a vítima. Outrossim, que ocorreu decadência do direito de promover a ação penal privada pelos representantes legais da vítima, porquanto a queixa crime sequer foi apresentada.

Por fim, os impetrantes afirmam que os fatos em apreço foram cometidos antes da modificação legislativa determinada pela Lei 12.019/2009, que instituiu a obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada para os crimes contra a dignidade sexual (denominação atual), não sendo, portanto, aplicada ao caso. Dessa maneira, a denúncia carece de justa causa.

Assim, os impetrantes requerem que seja concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus para susta o andamento do Processo nº 0800134-69.2021.8.18.0102, que tramita em desfavor do paciente Carlos Alberto de Freitas, até o julgamento final de mérito do presente writ.

No mérito, os impetrantes requerem que seja concedida a ordem de habeas corpus para o trancamento da ação penal, que tramita em desfavor do paciente CARLOS ALBERTO DE FREITAS, em razão da extinção da punibilidade do paciente pelo fenômeno da decadência, nos termos do artigo 38 do CPP e artigos 107, IV e 225, ambos do Código Penal, ou, ainda, em razão da evidente atipicidade da conduta, em homenagem, ainda à irretroatividade da lei penal que prejudica o réu, ou, a ultratividade da lei penal benéfica.

Acompanha o presente Habeas Corpus os autos da Ação penal nº 0800134 69.2021.8.18.0102 (ID nº 636024), o inquérito policial (ID nº 6360246), a denúncia (ID nº 6360245) e outros documentos (ID nº 6360244).

É o relatório.

 

Decisão Monocrática

Conforme relatado, os impetrantes requerem que seja concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus para susta o andamento do Processo nº 0800134-69.2021.8.18.0102, que tramita em desfavor do paciente Carlos Alberto de Freitas, até o julgamento final de mérito do presente writ.

Pois bem, em análise aos autos verifico que não assiste razão aos impetrantes, o trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.

No presente caso, as autoridades apontadas como coatoras não são legítimas, o que impede a análise do presente remédio constitucional.

In casu, o Delegado de Polícia da Delegacia Regional da Polícia de Guadalupe – PI instaurou Inquérito Policial de nº 8425/2020 (ID nº 6360246) para apurar os fatos narrados por uma suposta vítima de Estupro de Vulnerável.

Após as investigações devidas, o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra o paciente Carlos Alberto de Freitas (ID nº 6360245).

Todavia, no caso de oferecimento da denúncia e a apreciação pelo juiz singular, a autoridade judicial passa a ser coatora para fins de Habeas Corpus, neste sentido a jurisprudência, in verbis:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEFINIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. IMPUTAÇÃO A AGENTES POLICIAIS DE TENTATIVA DE EXTORSÃO, ABUSO DE AUTORIDADE E FURTO. VEDAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Se o inquérito policial instaurado por requisição do Ministério público e determinado pelo Corregedor Geral de Polícia já foi distribuído e apreciado pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, que, neste caso, deferiu pedido de baixa dos autos à delegacia de origem para novas diligências, a autoridade judicial tornou-se coatora para fins de habeas corpus, embora ausente a denúncia. 2. Não é aceitável na via limitada do habeas corpus examinar a efetiva configuração do crime de denunciação caluniosa imputado ao paciente. A profusão de detalhes noticiados nos autos do inquérito revela circunstâncias suficientes para justificar a abertura do inquérito policial, não podendo ensejar um juízo seguro da atipicidade alegada da conduta, ao exame perfunctório da causa. Há fortes indícios da materialidade e da autoria da infração penal, diante das muitas contradições do paciente, que afirmou ter sido subtraída parcela significante do dinheiro contido numa maleta apreendida por agentes policiais, quando a guia de depósito exibida nos autos comprova o depósito de quantia superior àquela alegadamente contida na maleta, pela autoridade policial competente. 3. Ordem denegada.” (HBC 20080020174142. Relator Desembargador GEORGE LOPES LEITE. 1ª Turma Criminal. Publicado no DJ em 09/01/2009, pág. 82). (grifo)

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA (DELEGADO DE POLÍCIA). NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
1. Neste caso, a autoridade coatora não é o delegado de polícia, nem o promotor de justiça, para fins de habeas corpus é a autoridade judicial, ainda que não haja denúncia nos autos, bastando já tê-lo apreciado, ainda que determinando diligências.
2. Recurso prejudicado.
(Acórdão 367163, 20090110009796RSE, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2009, publicado no DJE: 30/9/2009. Pág.: 145) (grifo)

HABEAS CORPUS – FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS E PECULATO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPOSTAMENTE PERPETRADO PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ANULAÇÃO DO INDICIAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO – AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – FALTA DE JUSTA CAUSA POR AUSÊNCIA DE DOLO E DE INDÍCIOS DE AUTORIA – SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA – ILEGITIMIDADE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA – AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Uma vez recebida a denúncia pelo magistrado de instância singela, fica caracterizada a ilegitimidade do promotor de justiça que ofereceu a peça acusatório para figurar como autoridade coatora, tornando-se cogente a extinção do habeas corpus sem julgamento do mérito (TJ-MT - HC: 00729559020168110000 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 19/10/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/11/2016) (grifo)

Em consulta aos autos do processo nº 0800134-69.2021.8.18.0102, vê-se que o inquérito foi distribuído em 07 de fevereiro de 2021, e que a denúncia foi recebida dia 31 de agosto de 2021.

Assim, neste caso, a autoridade coatora não é o delegado de polícia, nem o promotor de justiça, para fins de habeas corpus é a autoridade judicial.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, extingo o presente Habeas Corpus sem resolução do mérito.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL 0800454-22.2021.8.18.0102 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/03/2022 )

Detalhes

Processo

0800454-22.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CARLOS ALBERTO DE FREITAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/03/2022