TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0001307-58.2013.8.18.0033 (3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI)
Apelante: MARIA CREUZA DE SOUSA
Apelado: ESTADO DO PIAUI
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA – SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS – ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO – LEGALIDADE DO ATO - IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL - INEXISTÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – OBSERVÂNCIA DA LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NO ART. 7º DA CF/88 – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que “o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos”. Precedentes;
2. Na hipótese, inexiste direito à reincorporação das vantagens denominadas “Progressão Horizontal e Gratificação de Regência”, tendo em vista que, com a alteração do regime jurídico remuneratório, as verbas foram legalmente suprimidas, sendo, no entanto, observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos;
3. Portanto, não há falar em direito adquirido a regime jurídico, uma vez que a Administração Pública detém a prerrogativa de promover alterações de parcelas/vantagens, como ainda a forma de cálculo da remuneração, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art.37, XV, CF), o que ocorreu no caso em apreço.
4. Noutro ponto, o ente estatal comprovou que o vencimento base da Apelante encontra-se de conformidade com a Lei Federal nº11.738/08, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão reclamada;
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Creuza de Sousa, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI que, acolhendo os Embargos de Declaração opostos pelo ente público, julgou improcedente a pretensão vindicada na Ação de Ordinária (PO-0001307-58.2013.8.18.0033) e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sob condição suspensiva, “em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC” (Id. 2777981/pág. 177-179).
A Apelante alega, em síntese, que o ente estatal suprimiu indevidamente vantagens pecuniárias de “progressão e gratificação de regência”, como ainda deixou de implantar o valor do piso salarial do magistério, conforme estabelecido na Lei Federal n°11.738/08, em ofensa ao disposto na Carta Magna. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgada procedente a ação.
O Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, as teses levantadas pela Apelante, requerendo então a manutenção da sentença na sua integralidade.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (id. 4210792)
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
2. MÉRITO.
Segundo consta dos autos, a Apelada foi admitida pela Administração Estadual para exercer o cargo de Professora e aposentou-se em 09.11.2010, contudo, o ente estatal suprimiu indevidamente vantagens denominadas de “progressão e gratificação de regência”, como ainda deixou de implantar o valor do piso salarial do magistério assegurado pela Lei Federal n°11.738/08, fato que a levou a ajuizar a Ação de Cobrança, julgada improcedente no juízo de 1º grau.
A controvérsia gira em torno do suposto direito da Apelante à reincorporação das vantagens pecuniárias supramencionadas, assim como a observância pelo ente estatal aos ditames da Lei n°11.738/2008, que estabelece o piso salarial profissional nacional.
In casu, a Apelante comprova a existência do vínculo funcional e a prestação dos serviços junto à Administração Estadual, que se deu até o ano de 2010, quando se aposentou por idade e tempo de contribuição (Id. 2777981 - Pág. 19-25).
Verifica-se do conjunto probatório que, em agosto de 2007, ocorreu a supressão da parcela correspondente à “progressão” e que a “Gratificação de Regência” foi reduzida com o advento da Lei Estadual n°71/2006, mas continuou sendo percebida mensalmente, ocorrendo a supressão do pagamento somente em 2012. Nota-se, entretanto, que ocorreu a fixação de novo regime jurídico, com a incorporação das antigas gratificações aos vencimentos da servidora.
Todavia, não ficou comprovado que resultou em prejuízo à Apelante, tendo em vista que a remuneração permaneceu inalterada, tanto na forma de cálculo da Gratificação de Regência quanto na modificação da Progressão Horizontal na carreira.
Como bem mencionado pelo ente estatal, a Administração Pública realizou, de forma legal, a supressão das referidas vantagens, no entanto, manteve incólume o valor da remuneração global, em atenção ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos dos servidores públicos.
Com efeito, não há como exigir a discriminação de verbas salariais legalmente extintas, como também, no caso sub examen, não procede a condenação do Apelado à reincorporação das Gratificações de Regência e Progressão Horizontal.
Portanto, não há falar em direito adquirido a regime jurídico, uma vez que a Administração Pública detém a prerrogativa de promover alterações de parcelas/vantagens, como ainda a forma de cálculo da remuneração, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), o que ocorreu no caso em apreço.
Destaque-se que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que “não há direito adquirido a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes.” [RE 593.304 AgR, Rel. Min.Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009].
Nessa linha, esta Corte de Justiça tem reconhecido que não configura ilegalidade quando há “diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global do servidor”.
Nessa esteira, cumpre destacar os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:
ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MODIFICAÇÃO REGIME JURÍDICO. NOVO QUADRO PESSOAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL. NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I-II-Omissis;
III - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte consolidaram orientação segundo a qual o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. Precedentes. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido.
(STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AgInt no RMS 50289 PR 2016/0051616-7, Órgão Julgador: Ti — Primeira Turma, Julgamento: 23/05/2017, Data de publicação: 29/05/2017, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA).
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
- O servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico remuneratório. Deve-se, "contudo, observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. A esse respeito, frise-se que a Jurisprudência do Excelso STF admite a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global.
(TJPB - APL N° 01047427920128152001, 4a Câmara Especializada Cível, Relator Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-05-2017).
MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE PARCELA SALARIAL. IMPLEMENTO DE NOVO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI N° 6375/2013. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURIDICO.SEGURANÇA DENEGADA. 1. "Tal modificação da estrutura remuneratória dos servidores ora substituídos não implica violação à garantia fundamental da coisa julgada (CRFB art. 5, XXXVI)", principalmente quando lhes é asseguada "a irredutibilidade da soma total antes recebida" (Rcl8139, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05- 2014 PUBLIC 21-05-2014). Não houve decréscimo do valor nominal da remuneração percebida antes do advento do novo sistema remuneratório a que estão submetidos através da Lei Estadual n° 6.375/2013. Além disso, a referida legislação assegura aos servidores substituídos o direito ao valor da diferença entre a remuneração total legalmente percebida anteriormente á sua vigência e o subsídio correspondente, denominado "subsídio complementar". Segurança denegada.
(TJPI - Mandado de Segurança N°2013.0001.007580-8 1 Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM 1 Tribunal Pleno 1 Data de Julgamento: 26/01/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. REESTRUTURAÇÃO DO GRUPO TAF E ACF. PRELIMINAR DE "ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE. REJEITADA. EXTINÇÃO DO ADICIONAL PELOS ARTIGOS 42 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 62/05. ADICIONAL ABSORVIDO PELO VENCIMENTO DOS SERVIDORES. ENUNCIADO 339 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR REPETITIVAMENTE UM ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO SOBRE OUTRO ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO. ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...). Lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens remuneratórias, desde que não importe redução do quantum remuneratório, não existindo no ordenamento jurídico pátrio a garantia de que os servidores públicos continuarão sempre disciplinados pelas mesmas disposições vigentes quando do ingresso no respectivo cargo. Servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado tão somente a irredutibilidade de vencimentos. O Poder Público detém poder para alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores. É admissivel, nos termos do art. 37, inciso XV, da CF/88, que o novo regime jurídico implique redução de soldos, vencimentos ou proventos. Não pode haver diminuição do quantum remuneratório dos servidores públicos. In casu, ocorreu apenas a fixação de novo regime jurídico, com a incorporação das antigas gratificações à remuneração, sem qualquer ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade.
Diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da impossibilidade de se computar repetitivamente um acréscimo pecuniário sobre outro acréscimo pecuniário, nos termos do art. 37, XIV, da C /88, não há que se falar em concessão da gratificação adicional considerando-se o soldo atualizado pela Lei Complementar Estadual n. 62/05, não havendo ainda qualquer direito ao recebimento das diferenças vencidas.
(TJPI - Apelação Cível N° 2012.0001.006139-8 - Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES - 1' Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 10/11/2015).
Superado tal ponto, passa-se à apreciação da matéria referente à aplicação da Lei nº 11.738/08.
Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 206, dispõe sobre os princípios que regem a educação básica, a saber:
Art. 206 CF. - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
(…) VI – VII – Omissis;
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n°4167, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Federal nº11.738/08, que instituiu o Piso Nacional aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, pacificando o entendimento no sentido de que o "piso" se refere apenas ao vencimento básico do servidor, assim entendido como o valor base, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo.
A propósito, confira-se a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
Posteriormente, a Corte Suprema modulou os efeitos dessa decisão, em sede de Embargos de Declaração, posicionando-se o sentido de que o vencimento básico inicial da carreira seria aplicável a partir de 27/04/2011, data em que proferida a decisão de mérito na ADI.
Frise-se, por conseguinte, a Tese n° 911 firmada no STJ:
“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.
Sobre o tema, merece destaque o art. 2° da Lei Federal nº 11.738/08:
Art.2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§2° Omissis;
§3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Nos termos do que dispõe o art. 3º, inciso II, da supracitada lei, a integralização do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), como piso salarial dos profissionais da educação básica, será feita de forma progressiva e proporcional, com acréscimo de 2/3 (dois terços), a partir de 1º de janeiro de 2009, a saber:
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente.
Registre-se que a norma em destaque é aplicável a todos os entes federados, conforme previsão contida no art. 6º:
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Dessa feita, por força da previsão constitucional e da decisão proferida pelo STF (ADI n°4167), incumbe ao ente público a observância aos ditames do piso salarial nacional, o que, na hipótese, foi devidamente cumprido pelo Apelado, consoante se infere dos contracheques e do Relatório da Ficha Financeira acostados.
Portanto, como o ente estatal comprovou que a remuneração da Apelante permaneceu inalterada e o vencimento base encontra-se de conformidade com a referida Lei, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão reclamada.
A propósito, colaciono os seguintes julgados recentes:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO INICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO: GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL A SER COMPENSADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. GARANTIA LEGAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 85,§1, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- IV - Omissis;
V- A Gratificação de Regência não foi suprimida pela LC Estadual nº. 71/2006, mas, tão somente, reduzida, por meio da alteração na sua forma de cálculo promovida pelo art. 125, da referida Lei.
VI- Com isso, nota-se que a Gratificação de Regência, em que pese tenha sofrido redução com o advento da LC Estadual nº. 71/2006, continuou a ser paga mês a mês, vindo a ser suprimida em maio de 2012, portanto, não há que se falar em ocorrência de prescrição de fundo de direito.
VII- Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do poder de império estatal (jus imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global.
VIII- Na verdade, malgrado a Lei regente da aposentadoria seja a vigente à época da reunião dos pressupostos para a sua concessão, em homenagem ao brocardo tempus regit actum (o tempo rege o ato), a Administração Pública tem a prerrogativa de modificar as partículas remuneratórias, assim como a forma de cálculo destas.
IX- Como se vê, a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória (Gratificação de Regência) e alteração do regime jurídico de Progressão Horizontal, sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos.
X- Com efeito, não se sustenta a condenação do Apelante à obrigação de fazer de discriminar as verbas integrantes dos proventos de aposentadoria dos Apelados, porquanto pautada em entendimento absolutamente canhestro, vez que tal discriminação está completamente detalhada em todos os contracheques carreados aos autos.
XI- XII- Omissis;
XIII- O Plenário do STF possui julgado vinculante, proferido no bojo do processo objetivo instaurado pela ADI nº. 4.167/DF, pacificando a orientação no sentido de que o piso da Lei Nacional nº. 11.738/08 deve ser aplicado sob a ótica do vencimento básico, e não da remuneração global.
XIV- Ademais, nos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão supramencionado, o Plenário do STF esclareceu que o piso salarial profissional da categoria do Magistério Público da Educação Básica, instaurado pela Lei Nacional nº. 11.738/08, passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.
XV- Vê-se, pois, que o piso salarial nacional da categoria dos Apelados é garantido legalmente e deve ser aferido sob o prisma do vencimento básico, ademais, ressalte-se, tal disposição em nada fere a reserva do possível (vorbehalt des möglichen), nem a reserva administrativa (verwaltungsvorbehalt).
XVI- Omissis;
XVII- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 ).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO/TEMPESTIVIDADE. MÉRITO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. VALOR GLOBAL DOS PROVENTOS MANTIDO. RECURSO PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DEFERIR A GRATUIDADE JUDICIAL.
1-2.Omissis;
3) No mérito, é firme o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, esta Corte de Justiça tem admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global do servidor. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração. (STF - 1.ª Turma, RE 241 .884/ES,Ac. unãn. ]. 24/06/2003, publ. DJ 12/09/2003, p. 32, rel. Min.Sepúlveda Pertence). 4) In casu, embora o apelante alegue direito adquirido à “ Progressão Horizontal”e a “Gratificação Adicional”, observamos que na situação presente, houve a modificação de direito, posto a alteração do regime jurídico do autor. Entretanto, constatamos o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, já que, da documentação acostada, não há redução da remuneração do apelante; pelo contrário o que houve foi tão somente a supressão da “Progressão Horizontal”, mas os vencimentos do recorrente foram elevados a fim de se manter o valor nominal dos proventos, nos termos do que vem sendo admitido pela Suprema Corte Brasileira. Assim, não procede o pedido do apelante, no que se refere ao retorno da “Progressão Horizontal” 5) No concernente à “Gratificação Adicional”, essa vantagem não foi suprimida dos proventos do requerente, conforme podemos verificar dos documentos juntados pelo próprio apelante em documentos de fls. 16/23 dos autos. 6) Ante o exposto e em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, tão somente para deferir a gratuidade judicial em favor do apelante, mantendo-se a sentença vergastada em todos os demais termos e fundamentos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000317-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/18).
3. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de MARÇO de 2022.
0001307-58.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMARIA CREUZA DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2022