Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0757915-56.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757915-56.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Fronteiras/ Vara Única APELANTE: Joemar da Silva Santos ADVOGADA: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDONEA. 2. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. NECESSDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). RÉU REINCIDENTE. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme restou fundamentado pelo magistrado singular, o recorrente possuía em sua residência uma variedade e quantidade considerável de material para preparo das munições, fato que autoriza a valoração negativa da referida circunstância. Mantém-se, portanto, a pena-base fixada na sentença. 2. Sobre o regime de cumprimento inicial de pena, esclarece-se que, não obstante o quantum da pena fixada (04 (quatro)anos e 06 (seis) meses de reclusão), o magistrado singular fixou o regime mais gravoso (fechado), tendo em vista o réu ser reincidente, conforme determina o art. 33, §2º, “a”, do CP, o que não se vislumbra qualquer ilegalidade. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757915-56.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/03/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757915-56.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Fronteiras/ Vara Única

APELANTE: Joemar da Silva Santos

ADVOGADA: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA



APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDONEA. 2. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. NECESSDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). RÉU REINCIDENTE.  3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme restou fundamentado pelo magistrado singular, o recorrente possuía em sua residência uma variedade e quantidade considerável de material para preparo das munições, fato que autoriza a valoração negativa da referida circunstância. Mantém-se, portanto, a pena-base fixada na sentença.

2. Sobre o regime de cumprimento inicial de pena, esclarece-se que, não obstante o quantum da pena fixada (04 (quatro)anos e 06 (seis) meses de reclusão), o magistrado singular fixou o regime mais gravoso (fechado), tendo em vista o réu ser reincidente, conforme determina o art. 33, §2º, “a”, do CP, o que não se vislumbra qualquer ilegalidade.

3. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 




RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado Joemar da Silva Santos, imputando-lhe a prática dos crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e comércio ilegal de arma de fogo (art. 14 e art.17, todos da Lei 10.826/03). Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente a peça acusatória, condenando o réu à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 17, da Lei 10.826/03 - antiga redação.

 

 O réu Joemar da Silva Santos interpôs Apelação Criminal.

 

Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista ausência fundamentação idônea na negativação das circunstância judiciais; b) a fixação do regime mais brando (semiaberto) para cumprimento inicial da pena.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado pelo réu, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da dosimetria

 

O recorrente pleiteia o redimensionamento da sua reprimenda para que seja fixada a pena-base no mínimo legal.

 

Passo a analisar a dosimetria da pena do recorrente, proferida na sentença recorrida:

 

 

“(...) Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP)

 

Culpabilidade – Não extrapola o esperado para o tipo penal.

 

Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, não há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes. Em que pese o réu tenha respondido por crime da mesma natureza (comércio ilegal de arma de fogo) (Processo nº. 0000008-81.2007.8.18.0057), e sido inclusive condenado a pena privativa de liberdade, ao consultar o sistema Themis Web, verifica-se que foi decretada a prescrição da pretensão executória, de modo que deverá tal circunstância ser valorada na segunda fase da dosimetria.

 

Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Não há nos autos elementos que permitam valorar tal circunstância contra o denunciado.

 

Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). Em referência aos autos, não é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres positivos ou negativos que permitam a modificação da pena-base. desenvoltura do(a) agente em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada de forma neutra.

 

Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa. Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base.

 

Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da redução ou elevação da pena-base. Isso porque para prática do crime-fim (comercialização ilegal de arma de fogo), o réu, ao cometer o crime-meio (porte ilegal de arma de fogo), utilizou-se de transporte público (ônibus), para transportar grande quantidade de munições de arma de fogo de diversos calibres. Além disso, o acusado mantinha em sua residência considerável material para preparo de munições, a exemplo de chumbo, pólvora, espoleta e etc., alimentando e estimulando o desenvolvimento do comércio ilegal de arma de fogo na região. Por tais, razões considero essa circunstância desfavorável ao acusado.

 

Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que as consequências do delito não admitem a modificação da pena-base.

 

Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa. Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.

 

Diante dessas circunstâncias, a pena-base é fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 dias-multa.

 

Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes

 

Circunstâncias agravantes

 

No caso, há agravante da reincidência a ser valorada. O réu é reincidente em crime específico (Processo nº. 0000008-81.2007.8.18.0057), pelo qual foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 02 anos e 08 meses e 10 dias-multa. Contudo, posteriormente, foi decretada a extinção de sua punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Apesar disso, sabe-se que no caso de prescrição da pretensão executória os efeitos penais da reincidência permanecem incólumes, não se aplicando, mutatis mutandi, a Súmula 220 do STJ (“A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”), pois os efeitos penais da reincidência só não devem ser considerados no caso da prescrição da pretensão punitiva estatal.

 

Circunstâncias atenuantes

 

Presente a circunstância da confissão espontânea descrita no art. 65, III, “d”, do Código Penal, haja vista que o réu admitiu em juízo ter cometido o crime em questão. Assim sendo, existindo uma agravante (reincidência) e uma atenuante (confissão), entendo pela compensação. O STJ tem entendimento acerca da possibilidade de compensação entre a reincidência, mesmo que seja específica, e a confissão, quando o réu registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior (Precedente: STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.637.788/SP, julgado em 17/08/2017).

 

Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, é de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 dias-multa.

 

Terceira fase - Causas de aumento e de diminuição de pena

 

Causas de aumento (majorantes)

 

Nenhuma majorante incide neste caso.

 

Causas de diminuição (minorantes)

 

Nenhuma minorante incide neste caso.

 

Diante disso, fixa-se apena, em definitivo, em 04 (quatro)anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 dias-multa. (...)”

 

O crime de comércio ilegal de arma de fogo, em sua antiga redação, previa pena em abstrato de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de reclusão e multa.

 

Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau fixou a pena-base, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando desfavorável a circunstância judicial referente as circunstâncias do crime.

 

As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme restou fundamentado pelo magistrado singular, o recorrente possuía em sua residência uma variedade e quantidade considerável de material para preparo das munições, fato que autoriza a valoração negativa da referida circunstância.

 

Mantém-se a pena-base fixada na sentença.

 

Do regime inicial de cumprimento da pena

 

O réu, por fim, pleiteia a fixação do regime menos gravoso (semiaberto) para o cumprimento inicial da pena.

 

Sobre o regime de cumprimento inicial de pena, esclareço que, não obstante o quantum da pena fixada (04 (quatro)anos e 06 (seis) meses de reclusão), o magistrado singular fixou o regime mais gravoso (fechado), tendo em vista o réu ser reincidente, conforme determina o art. 33, §2º, “a”, do CP, o que não vislumbro qualquer ilegalidade.

 

Assim, mentem-se o regime estabelecido na sentença (fechado).

 

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



Teresina, 29/03/2022

Detalhes

Processo

0757915-56.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOEMAR DA SILVA SANTOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/03/2022