Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0760200-22.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE IMPOSTA PELO ART. 1.021, § 1º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760200-22.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2022 )

Acórdão

 

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0760200-22.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Equatorial Piauí Distribuidora De Energia S.A
ADVOGADOS: Henrique José de Carvalho Nunes Filho (OAB/PI n. 8.253), Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB/PI n. 15.876) e Danilo Mendes de Santana (OAB/PI n. 16.149)
AGRAVADO: Município de São João do Piauí
ADVOGADO: Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI n. 5315)



EMENTA


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE IMPOSTA PELO ART. 1.021, § 1º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão proferida no Agravo de Instrumento n.  0758593-71.2021.8.18.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória prolatada na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (autos n. 0800351-13.2021.8.18.0135).

Eis a ementa da decisão ora atacada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. MUDANÇA DE REDE DE BAIXA TENSÃO (MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DE POSTE). INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES SOBRE A RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM EFETIVAR A LIGAÇÃO DE NOVAS UNIDADES CONSUMIDORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.

Nas razões recursais, a concessionária agravante reitera as teses veiculadas no agravo de instrumento, aduzindo: que o Município de São João do Piauí ajuizou ação de obrigação de fazer com o objetivo de que seja realizada a mudança de rede de baixa tensão localizada na Travessa Dr. José Abel (mudança de localização de poste de energia); que a antecipação da tutela foi deferida pelo magistrado a quo; que, “entre os maiores devedores da concessionária de energia elétrica, se encontra o Município de São João do Piauí-PI, cujos débitos em aberto correspondem a R$ 7.738.224,43 (sete milhões setecentos e trinta e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais, e quarenta e três centavos)”; que o Município autor/agravado tenta induzir o Poder Judiciário a erro quando afirma que as faturas não pagas contemplariam o consumo mensal e parcelas de parcelamentos questionados judicialmente; que apenas 4 (quatro) unidades consumidoras do Município possuem faturas mensais com parcelamento, enquanto “todas as demais unidades consumidoras do Município de São João-PI têm faturado apenas o consumo mensal, sem a inclusão de qualquer parcelamento, mas, apesar disso, ainda possuem débitos em aberto em um total de R$ 388.443,42 (trezentos e oitenta e oito mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), inclusive, compreendendo competências referentes ao ano de 2020 (março/2020-novembro/2020)”; que “rechaça-se qualquer alegação de que o Município de São João do Piauí-PI estaria tendo seus direitos tolhidos por débitos pretéritos, uma vez que há faturas em aberto cujo vencimento ocorreu há menos de 90 (noventa) dias, ressaltando-se, apenas por apego ao debate, que tal atualidade é dispensável para a negativa de novas ligações de energia elétrica”; que “é legítima a recusa da Equatorial Piauí em realizar o serviço de mudança de rede de baixa tensão, em benefício do Município de São João do Piauí-PI”. (id. num. 5353581).

Devidamente intimado, a municipalidade ré apresentou contrarrazões, nas quais requereu que seja negado provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar. (id. num. 5468326)

É o relatório.

 


VOTO


 

Dentre os requisitos de admissibilidade recursal, a regularidade formal exige, para que o recurso seja conhecido, a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme expressamente previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil[1]. No mesmo sentido, dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.

Acerca do tema, a doutrina ensina que “uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, no seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”[2].

No caso dos autos, a decisão combatida, realizando o distinguish entre a hipótese dos autos e os precedentes colacionados pelo ora agravante, assentou que o entendimento externado nas decisões que autorizaram as concessionárias de energia elétrica a recusar a efetivação de novas unidades consumidoras para Município que acumula vultosos débitos não se aplica ao caso em apreço, porquanto o serviço de mudança de rede de baixa tensão (hipótese dos autos) não se confunde com a efetivação de novas unidades consumidoras (precedentes). Na sequência, foi consignado que a recusa da concessionária de energia elétrica em prestar o serviço de mudança de poste solicitado pelo Município caracteriza meio indireto de cobrança.

No presente agravo interno, o recorrente reproduz os mesmos argumentos trazidos no agravo de instrumento, sem impugnar, desta forma, as razões de decidir adotadas para indeferir a concessão do efeito suspensivo, notadamente o fato de a mudança da localização de poste não implicar em instalação de novas unidades consumidoras.

Assim, ao limitar-se a repisar as razões do agravo de instrumento, o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão guerreada, circunstância que, por si só, impede o conhecimento do agravo interno, por inobservância ao princípio da dialeticidade, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC:

Art. 1.021. (…) § 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Por oportuno, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/2015, ora fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. (AgInt no REsp 1694107/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)

AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DO PERITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Ausente a similitude de base fática, não há como se caracterizar a divergência jurisprudencial. 3. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. (AgInt no REsp 1610453/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

[2]DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPdodivm, 2018, p. 53.

 



Teresina, 12/04/2022

Detalhes

Processo

0760200-22.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Publicação

18/04/2022