Acórdão de 2º Grau

Leve 0000360-05.2018.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O recurso de Apelação Criminal deve ser interposto no prazo de cinco dias, contando-se em dobro o prazo, no caso do réu estar assistido pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994. Interposto o recurso de João Aldemar Damasceno após esse prazo, constata-se a sua intempestividade, razão pela qual não deve ser conhecida a sua Apelação Criminal. 2. Recurso não conhecido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000360-05.2018.8.18.0073 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/05/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.O recurso de Apelação Criminal deve ser interposto no prazo de cinco dias, contando-se em dobro o prazo, no caso do réu estar assistido pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994. Interposto o recurso de João Aldemar Damasceno após esse prazo, constata-se a sua intempestividade, razão pela qual não deve ser conhecida a sua Apelação Criminal. 

2. Recurso não conhecido

 

ACÓRDÃO

 

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em razão da ausência de um dos pressupostos gerais de admissibilidade processuais objetivos, qual seja, a tempestividade, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo réu, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta JOÃO ALDEMAR DAMASCENO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de Lesão corporal qualificado pela violência doméstica, previsto no artigo 129, 9º, do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 25 de janeiro de 2018, por volta das 20horas, o apelante João Aldemar Damasceno ofendeu a integridade corporal de sua esposa, Raimunda da Moa Damasceno, a agredindo com tapas no rosto e murros no tórax, causando-lhe as lesões corporais com tapas no rosto e murros no tórax, causando-lhe as lesões corporais.

Apurou-se que vítima e acusado são casados há 22 (vinte e dois) anos, advindo dessa união o nascimento de dois filhos. Depreende-se do caderno investigatório que, na ocasião supramencionada, a vítima, ao chegar à sua residência, foi abordada pelo denunciado com palavras de menoscabo, sendo, em seguida, agredida por ele que torceu seu braço. No instinto de defesa, a vítima desferiu um tapa no rosto do esposo, momento em que este desferiu socos em seu tórax.

Em suas razões recursais ID 5303827 (fls.26/29), a defesa suscita uma única tese basilar: 1) A absolvição por ausência de animus laedendi, com escora no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo não recebimento da apelação interposta pela defesa, haja vista ter sido apresentada fora do prazo legal. Quanto ao mérito, requer o improvimento do recurso.

 Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo não conhecimento e, caso não seja este o entendimento deste Tribunal, no mérito, opina pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum.

Revisão dispensável (Art. 355 RITJ/PI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

DA INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO

O Ministério Público Estadual alega que o recurso foi interposto fora do prazo legal, motivo pelo qual defende que este é intempestivo.

Neste aspecto, é salutar destacar que o Código de Processo Penal estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição da Apelação Criminal, conforme preceitua em seu artigo 593, caput:

“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  (...)” 

Porém, em se tratando de acusado cuja defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública, esse lapso é contado em dobro, ou seja, 10 (dez) dias para a interposição do recurso, é o que dispõe a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;    

In casu, a sentença foi publicada em 10/06/2019, sendo que a intimação pessoal do Defensor Público se deu com a entrega dos autos com vista no dia 05/08/2019 (ID nº 5303827 – fls. 13), somente interpondo a presente Apelação Criminal em 16/08/2019.

Com efeito, o prazo recursal se esgotou, para o Apelante, no dia 14/08/2019 (quarta-feira), pelo que se conclui que o presente recurso é manifestamente intempestivo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, em razão da ausência de um dos pressupostos gerais de admissibilidade processuais objetivos, qual seja, a tempestividade, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo réu, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000360-05.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

JOAO ALDEMAR DAMASCENO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/05/2022