Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000155-47.2007.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA. SALÁRIO, E 13º SALÁRIO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. 2. O direito ao salário, às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) e, ainda, a parcela referente ao décimo terceiro salário (inciso VIII), são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente da natureza do regime regulador do vínculo. Precedentes do STF. 3. A irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública, não sendo possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. 4. Recurso não provido. Honorários majorados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000155-47.2007.8.18.0077 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO



APELAÇÃO CÍVEL nº 0000155-47.2007.8.18.0077

Origem: Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI

Apelante: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Procuradoria Geral do Município de Uruçuí

Apelado: LAUDISLANIA CHAVES MOREIRA

Advogado: Alzimidio Pires de Araújo (OAB/PI 4140)

 RELATOR: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA. SALÁRIO, E 13º SALÁRIO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

2. O direito ao salário, às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) e, ainda, a parcela referente ao décimo terceiro salário (inciso VIII), são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente da natureza do regime regulador do vínculo. Precedentes do STF.

3. A irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública, não sendo possível  reduzir valores de função ou cargo que estiver provido.

4. Recurso não provido. Honorários majorados.




ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenaçãona forma do voto do Relator.

 



RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI em face da sentença (Id. 1613037 - pág. 97/100) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI que, nos autos de Reclamação Trabalhista, julgou procedente a demanda, para condenar o Município a pagar à requerente LAUDISLANIA CHAVES MOREIRA os valores descritos na petição inicial, referente ao salário do meses de novembro/2004, dezembro/2004 e a segunda parcela do 13º salário do ano de 2004, tendo como base o vencimento pago à época, acrescidos de: a) juros de mora, a contar da citação (24.11.2006): até junho de 2009, no percentual de 0,5% ao mês; após julho/2009, pela remuneração oficial da caderneta de poupança. b) correção monetária calculada com base na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (IPCA-E), a partir do vencimento de cada prestação (data do pagamento do salário do mês devido).

 Em suas razões (Id. 1613042), o município apelante alega falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo e pela falta do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário,  uma vez que o Município cumpriu com todas as suas obrigações junto à requerente, não devendo nenhum valor, pois tudo que lhe era de direito a época fora devidamente repassado.

Sustenta que a parte autora não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar os valores não percebidos. Requer a reforma da sentença recorrida em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Intimada, a Apelada apresentou Contrarrazões (Id. 1613046).

O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 4395148).

É o relatório.



 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

A. Ausência do Interesse de Agir


O apelante aduz, em tese preliminar, que a parte requerente carece de interesse de agir, faltando à ação o binômio necessidade e utilidade para provocação do Judiciário.

É cediço que o interesse de agir, como condição da ação, constitui-se do binômio necessidade e adequação, sendo aquela adstrita à necessidade da provocação judicial para obter o bem desejado, ao passo em que a adequação consubstancia-se na escolha do meio processual pertinente para a obtenção de um resultado útil. 

O art. 19 do CPC dispõe, por sua vez, que “o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; (…)”. Ou seja, a mera alegação da existência da relação jurídica objeto da lide faz-se suficiente para demonstrar o interesse na prestação jurisdicional.

O caput do artigo 3º do Código de Processo Civil de 2015 reproduz o preceito constitucional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF/88 de que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Trata-se do princípio do “acesso à justiça” ou da “inafastabilidade da jurisdição”, ainda que não tenha havido requerimento administrativo anterior.

No caso em apreço, o interesse de agir resta demonstrado tão só pela afirmação da requerente de que teve seu direito à percepção das verbas remuneratórias tolhido, manejando sua pretensão pela via judicial, tal como preconiza o direito fundamental do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 

Afasto, pois, a tese preliminar aduzida.



III. MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a demanda, para condenar o réu a pagar ao autor o valor atinente aos  condenar o Município de Uruçuí/PI a pagar ao requerente os valores descritos na petição inicial, referente ao salário do meses de novembro/2004, dezembro/2004 e a segunda parcela do 13º salário do ano de 2004, tendo como base o vencimento pago à época.

Depreende-se da leitura da sentença recorrida, que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, além da análise dos documentos acostados ao feito por ambas as partes.

Vê-se que a parte autora alega, em sua petição inicial, que foi admitida pelo Município em 02/05/2003 para o cargo de auxiliar de enfermagem, porém afirma não ter recebido o pagamento dos salários relativos aos meses de novembro/2004, dezembro/2004 e 50% do salário referente ao décimo terceiro salário de 2004.

Quanto ao acervo probatório relativo às alegações da parte requerente, tem-se que esta juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município (Id. 1613037 - págs. 15/19) e o respectivo exercício, e tal fato não foi contestado pelo Município apelante durante a instrução processual.

Já em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

(...)

4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.

5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.

6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.

8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às  férias pleiteadas por servidor público.

9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,

10.Apelação conhecida e parcialmente provida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )


APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E POR IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I- O Apelado comprovou ostentar a condição de servidor público efetivo do Município de Riacho Frio-PI/Apelante, exatamente quem deve arcar com o ônus do inadimplemento do seu salário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 

II- Da análise percuciente dos autos, percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pelo Apelado, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15. 

III-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF. 

IV-Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios. 

V- Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VI-Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VIII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . - Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida.

IX-Recurso conhecido e improvido. 

X- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - AC: 00000664420158180109 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público)



Ora, registre-se que o ente público Requerido/Apelante não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.

Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Verifica-se, ademais, que a Constituição Federal não fez nenhuma distinção entre cargo público efetivo e comissionado, devendo-se entender que os direitos previstos no dispositivo supra aplicam-se independentemente do vínculo efetivo ou precário.

De acordo com a regra constitucional acima transcrita, resta cristalino que o direito aos salários, às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) e, ainda, à parcela referente ao décimo terceiro salário (inciso VIII), são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente do regime jurídico regulador do cargo.

Ademais, a irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública, não sendo possível  reduzir valores de função ou cargo que estiver provido.

Quando do julgamento do ARE 660.010-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 19.2.2015 – Tema nº 514, o Supremo Tribunal Federal consignou que:

A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória”


Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

Detalhes

Processo

0000155-47.2007.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

LAUDISLANIA CHAVES MOREIRA

Publicação

09/05/2022