Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000079-37.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA – ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – REDUÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas diversas, ainda que da mesma família. Em casos tais, incide a regra prevista no art. 70 do Código Penal. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora a vítima William Henrique não tenha sido ouvida em juízo, a subtração de seu aparelho celular foi confirmada, em juízo, pela outra vítima (José Geraldo), seu genitor, que fora abordada na mesma ocasião. 3. Ademais, durante a fase inquisitiva, a vítima William Henrique informou que o apelante, junto a um comparsa, subtraiu seu aparelho celular e o veículo de propriedade de seu genitor. 4. Portanto, como foram praticados 3 (três) crimes de roubo majorado – contra as vítimas José Geraldo, William Henrique e Leila Suelly –, mostra-se correta a fração utilizada pelo magistrado a quo – 1/5 (um quinto). 5. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária, a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. 7. Entretanto, o magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, para exasperar a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000079-37.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000079-37.2021.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Apelante:                     Alan Santos de Arruda

Advogado:                   José Nunes Alves Almeida Filho

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA – ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – REDUÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Consoante jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas diversas, ainda que da mesma família. Em casos tais, incide a regra prevista no art. 70 do Código Penal. Precedentes.

2. No caso dos autos, embora a vítima William Henrique não tenha sido ouvida em juízo, a subtração de seu aparelho celular foi confirmada, em juízo, pela outra vítima (José Geraldo), seu genitor, que fora abordada na mesma ocasião.

3. Ademais, durante a fase inquisitiva, a vítima William Henrique informou que o apelante, junto a um comparsa, subtraiu seu aparelho celular e o veículo de propriedade de seu genitor.

4. Portanto, como foram praticados 3 (três) crimes de roubo majorado – contra as vítimas José Geraldo, William Henrique e Leila Suelly –, mostra-se correta a fração utilizada pelo magistrado a quo – 1/5 (um quinto).

5. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária, a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

6. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial.

7. Entretanto, o magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, para exasperar a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Alan Santos de Arruda para 8 (oito) anos de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alan Santos de Arruda (pág. 1 – id. 4869468), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 6/15 – id. 4869360) que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 39 (trinta e nove) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (roubos majorados em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 118/121 – id. 4869317), a saber:

 

(…)

Consta dos autos do inquérito policial que no dia 11 de agosto de 2020, o DENUNCIADO, na companhia de outro homem não identificado, com unidade de desígnios, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens de propriedade de José Geraldo Nascimento e Silva, William Henrique de Moura e Silva e de Leila Suelly Anatálio da Silva (vítimas), fatos ocorridos nesta cidade.

 

No dia acima citado, por volta de 12h30min, José Geraldo Nascimento e Silva estava conduzindo seu veículo Ônix de placas PIV – 6389, na companhia de seu filho William Henrique de Moura e Silva e de sua esposa Antônia Isabel de Moura e Silva, quando, ao parar o carro e descer na calçada de sua residência, localizada na Quadra 131, Casa 10, Parque Piauí, a família foi abordada pelo DENUNCIADO e por outro homem não identificado, os quais estavam portando uma arma de fogo.

 

Os autores anunciaram o roubo e, após ameaçarem a família com a arma de fogo, subtraíram o veículo Ônix de propriedade de José Geraldo e o aparelho celular XIOAMI Readmi note 8 de William, empreendendo fuga logo depois.

 

Ocorre que o veículo Ônix possuía um sistema de proteção, que funcionava bloqueando o veículo quando esse era ligado e o botão do sistema não era acionado, o que fez com que o carro parasse pouco tempo após o crime, na via pública, nas proximidades do 4º Distrito Policial desta cidade, no Parque Piauí.

 

Em razão do bloqueio do veículo Ônix, o DENUNCIADO e o outro homem desceram do carro e abordaram Leila Suelly Anatálio da Silva, quando essa conduzia seu veículo Toyota Corolla de placas PIE – 7429, no Conjunto Parque Piauí, nas proximidades do Mercado, e precisou reduzir a velocidade para tentar acessar uma das ruas.

 

ALAN e o outro homem se aproximaram e ameaçaram Leila Suelly com arma de fogo e, em seguida, subtraíram seu veículo e empreenderam fuga

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 137/138 – id. 4869317) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4869476), (i) a modificação da fração referente à continuidade delitiva, sob o argumento de que o apelante teria praticado apenas 2 (dois) crimes, (ii) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo e (iii) a redução da exasperação da pena na terceira fase da dosimetria.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 4869480), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5112138).

Feito revisado (id. 6389646).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a modificação da fração referente à continuidade delitiva, (ii) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo e (iii) a redução da exasperação da pena na terceira fase da dosimetria.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

 

1. Da redução da fração referente à continuidade delitiva

 

Alega a defesa, em síntese, que o apelante teria praticado apenas 2 (dois) crimes de roubo majorado, sendo “um praticado contra o senhor José Geraldo e o outro contra a senhora Leila Suely”, ao tempo em que ressalta que “não compareceu em juízo outra vítima para que houvesse o contraditório”.

Aduz que “dentro do carro do senhor José Geraldo havia duas outras pessoas, sua esposa e seu filho, (…) mas o crime foi praticado contra a família”, pugnando, ao final, pela redução da fração referente à continuidade delitiva ao patamar de 1/6 (um sexto).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “não há crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.

CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. ATINGINDO BEM PESSOAL DE UMA DAS VÍTIMAS, ALÉM DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL, EM UMA MESMA AÇÃO.

CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS. AGRAVO PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DAR PROVIMENTO AO RESP.

1. Estando delineada a moldura fática nos autos, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ.

2. Tendo o roubo atingido, além do patrimônio comum de duas vítimas casadas, proprietárias de estabelecimento comercial, também bens pessoais, é imperioso reconhecer-se o concurso formal de delitos.

Precedentes.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP.

4. Agravo regimental provido para, conhecendo do agravo em recurso especial, dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória.

(STJ, AgRg no AREsp 1651955/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

SUBTRAÇÃO, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, DE BENS PERTENCENTES A DIFERENTES VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS.

DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.

FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem entendeu que não era caso de reconhecimento do concurso formal, já que as vítimas eram marido e mulher, tendo o delito atingido, portanto, o patrimônio comum do casal.

2. Consoante jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a diferentes vítimas, ainda que da mesma família. Em casos tais, incide a regra prevista no art. 70 do Código Penal.

3. Vale lembrar, que o Direito Penal tutela bens e interesses jurídicos com autonomia e de um modo peculiar de outros ramos do direito. Assim, não se pode afirmar que o conceito de patrimônio na esfera penal, necessariamente, se equivale à definição contida no âmbito civil.

4. De qualquer forma, no caso vertente, além do patrimônio comum do casal, os meliantes subtraíram objetos de propriedade pessoal de uma das vítimas (aparelho celular), o que se depreende da leitura da denúncia, que individualizou a propriedade dos bens roubados, bem como do boletim de ocorrência e da própria sentença.

5. A dinâmica dos acontecimentos está bem delineada nos autos, possibilitando valoração de fatos incontroversos para o reconhecimento do concurso formal, conclusão que se faz, portanto, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seu próprios fundamentos.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1009998/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011, grifo nosso)

 

No caso dos autos, embora a vítima William Henrique não tenha sido ouvida em juízo, a subtração de seu aparelho celular foi confirmada, em juízo, pela outra vítima (José Geraldo), seu genitor, que fora abordada na mesma ocasião.

Registre-se, por oportuno, que, durante a fase inquisitiva, William Henrique informou (pág. 81/82 – id. 4869317) que o apelante, junto com um comparsa, subtraiu seu aparelho celular e o veículo de propriedade de seu genitor.

Portanto, como foram praticados 3 (três) crimes de roubo majorado – contra as vítimas José Geraldo, William Henrique e Leila Suelly –, mostra-se correta a fração utilizada pelo magistrado a quo – 1/5 (um quinto).

 

 

2. Do redimensionamento da pena intermediária

 

Pugna a defesa, em síntese, pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, sob o argumento de que foram reconhecidas duas circunstâncias atenuantes – art. 65, I (menoridade relativa) e III, "d" (confissão espontânea), do Código Penal.

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.

Pelo visto, o sentenciante reconheceu (pág. 11 e 13 – id. 4869360) ambas as atenuantes, para então redimensionar a pena intermediária ao patamar mínimo – 4 (quatro) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça[1], mostrando-se então impossível acolher o pleito defensivo.

 

 

3. Da aplicação de apenas uma das majorantes

 

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.

2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.

3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.

4. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.

3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.

4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.

5. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)

 

Após análise detida da sentença, pode-se concluir que o magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação.

Assim, e em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, exasperando-se então a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.

Dito de outro modo, afasta-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), referente à majorante prevista no art. 17, §2º, II, também do Código Penal (concurso de agentes).

Portanto, torno a pena definitiva, em relação a cada um dos crimes de roubo majorado, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

 

Como se trata de continuidade delitiva, aplica-se a pena de um dos crimes, exasperando-a em 1/5 (um quinto), tendo em vista que foram praticados 3 (três) crimes, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal[2], tornando-a definitiva em 8 (oito) anos de reclusão.

Por fim, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 19 (dezenove) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Alan Santos de Arruda para 8 (oito) anos de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Alan Santos de Arruda para 8 (oito) anos de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedimento: não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



[1]Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

[2] Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

 

Detalhes

Processo

0000079-37.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE GERALDO NASCIMENTO E SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/04/2022