TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701881-32.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MANOEL VIEIRA DE SOUSA FILHO, FRANCISCO DIAS DE SOUSA, DANIEL DIAS DE SOUSA, JURANDIR DIAS DE SOUSA, ODONEL DIAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CHINELLI PEREIRA, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, BRUNO COSTA PINHEIRO, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS
AGRAVADO: ASSOC. DO DESENV. DA AGRICULTURA FAMILIAR DOS TRABALHADORES DA LOC BURITI GRANDE
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIAN MEDEIROS SETUVAL, FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - Ademais, com relação à tese de omissão quanto à necessidade participação do Instituto de Terras do Piauí, é desnecessária a participação de tal autarquia, sob pena de aumentar o objeto da lide, bem como por se tratar o presente feito de exclusivamente de posse, logo, sendo ação possessória, deve-se ater apenas as partes envolvidas e resta evidente a análise sobre tal ponto (posse) no acórdão, isto é, não há que se falar em omissão.
III – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701881-32.2019.8.18.0000.
Embargante : ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR DOS TRABALHADORES DA LOCALIDADE BURITI GRANDE - ADAFMBG.
Advogados : Francisco Pitombeira Dias Filho (OAB/ PI n° 8.047) e Outro.
Embargados : MANOEL VIEIRA DE SOUSA FILHO E OUTROS.
Advogados : Fernando Chinelli Pereira (OAB/PI nº 7.455) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais a Embargante, ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR DOS TRABALHADORES DA LOCALIDADE BURITI GRANDE, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão id 2381990, alegando a ocorrência de vícios de omissão e contradição.
Nas suas razões, a Embargante alega, em suma, que: a) da contradição do acórdão; b) da omissão do acórdão.
Nas contrarrazões recursais, os Embargados requerem pelo não provimento dos embargos declaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 15 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado os Embargantes aduzam que o acórdão recorrido possui contradição e omissão, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Isso porque, o acórdão recorrido fundamentou, sim, o afastamento das teses que poderiam alterar o resultado do julgamento.
E para melhor demonstrar, transcrevo a ementa do julgado recorrido, que espelha, claramente, as razões de decidir, rechaçando as teses do Embargante, in verbis:
"EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE E DO ESBULHO SOBRE O IMÓVEL RECLAMADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO IMPLEMENTADOS PELA AGRAVADA. REFORMA DA DECISÃO.
I – Observa-se a probabilidade da tese dos Agravantes acerca da legitimidade de suas posses, em razão da aquisição da área em litígio e da inexistência de posse anterior da parte Agravada, especialmente frente a constatação de que a demanda decorre de litígio de posse em áreas limítrofes, que podem estar sendo reivindicadas como sobrepostas, evidenciando-se a necessidade de instrução probatória, a fim de que sejam verificados os reais limites dos imóveis circunvizinhos.
II – É inconteste que existe dúvida sobre qual seja o imóvel litigado e, ainda, quem verdadeiramente detém a posse, o que impossibilita a concessão liminar da medida possessória, que exige prova robusta e certa da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência, além da perda da posse, e, no caso dos autos, as poucas provas, até aqui produzidas, são inábeis para comprovar, principalmente, a prática de esbulho pelos Agravantes.
III – Não se constata, de pronto, a posse anterior inicialmente alegada a justificar a concessão da liminar reintegratória em favor da Agravada, pois, em que pese a narratória inicial, depreende-se do teor dos depoimentos colhidos na Audiência de Justificação que não foi produzida prova robusta acerca do período ou data em que se efetivou o alegado esbulho da área litigada, bem como não há delimitação da dimensão exata do imóvel, cuja reintegração é vindicada pela Agravada, de modo que, por este motivo, a área esbulhada também não se mostra devidamente demonstrada.
IV – Não evidenciada a comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561, do CPC, notadamente a posse anterior e o esbulho praticado, deve ser mantida a decisão de id nº. 426819, que determinou a reintegração da posse dos Agravantes sobre o imóvel em litígio. Precedentes.
V – Recurso conhecido e provido.”
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de "rejulgamento da causa. (…).
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Ademais, com relação à tese de omissão quanto à necessidade participação do Instituto de Terras do Piauí, é desnecessária a participação de tal autarquia, sob pena de aumentar o objeto da lide, bem como por se tratar o presente feito de exclusivamente de posse, logo, sendo ação possessória, deve-se ater apenas as partes envolvidas e resta evidente a análise sobre tal ponto (posse) no acórdão, isto é, não há que se falar em omissão.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 12/04/2022
0701881-32.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorMANOEL VIEIRA DE SOUSA FILHO
RéuASSOC. DO DESENV. DA AGRICULTURA FAMILIAR DOS TRABALHADORES DA LOC BURITI GRANDE
Publicação12/04/2022