Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001778-98.2016.8.18.0088


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PREVISÃO ART. 27 CDC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, por que se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II - Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, por que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e, haja vista que o contrato de empréstimo consignado nº 585999848 finalizou em novembro de 2016, bem como tendo a Ação sido ajuizada em agosto de 2016, a pretensão do Apelante somente prescreveu das parcelas de cinco anos, a partir do ajuizamento dessa Ação, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. III - Por fim, ressalte-se que no caso sub examen aplica-se a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, na medida em que o processo se encontra em estado de julgamento, porquanto foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, conforme exposto na sentença ora recorrida. IV - Em razão de a lide versar acerca da nulidade contratual, tendo como causa de pedir o fato de ser o Apelante pessoa analfabeta, faz-se necessário perquirir se, de fato, o Recorrente é analfabeto, porquanto, somente assim torna-se possível a realização de um julgamento justo e seguro. V - Dessa forma, investigando-se os documentos acostados aos autos, nota-se que a alegada condição do Apelante não restou comprovada, uma vez que a sua Carteira de Identidade, o contrato, a procuração “ad judicia”, a declaração de hipossuficiência, foram perfeitamente assinados pelo Recorrente. VI - Dessa forma, inexiste prova nos autos de que o Apelante seja analfabeto, evidenciando-se, assim, a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. VII - Por conseguinte, são devidos os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, portanto, julgo improcedente o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. VIII – Recurso conhecido e provido para anulação da sentença, aplicação da teoria da causa madura para julgar improcedente os pedidos do Apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001778-98.2016.8.18.0088 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001778-98.2016.8.18.0088

APELANTE: JOSE GOMES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PREVISÃO ART. 27 CDC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

I - Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, por que se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

II - Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, por que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e, haja vista que o contrato de empréstimo consignado nº 585999848 finalizou em novembro de 2016, bem como tendo a Ação sido ajuizada em agosto de 2016, a pretensão do Apelante somente prescreveu das parcelas de cinco anos, a partir do ajuizamento dessa Ação, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.

III - Por fim, ressalte-se que no caso sub examen aplica-se a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, na medida em que o processo se encontra em estado de julgamento, porquanto foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, conforme exposto na sentença ora recorrida.

IV - Em razão de a lide versar acerca da nulidade contratual, tendo como causa de pedir o fato de ser o Apelante pessoa analfabeta, faz-se necessário perquirir se, de fato, o Recorrente é analfabeto, porquanto, somente assim torna-se possível a realização de um julgamento justo e seguro.

V - Dessa forma, investigando-se os documentos acostados aos autos, nota-se que a alegada condição do Apelante não restou comprovada, uma vez que a sua Carteira de Identidade, o contrato, a procuração “ad judicia”, a declaração de hipossuficiência, foram perfeitamente assinados pelo Recorrente.

VI - Dessa forma, inexiste prova nos autos de que o Apelante seja analfabeto, evidenciando-se, assim, a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes.

VII - Por conseguinte, são devidos os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, portanto, julgo improcedente o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

VIII – Recurso conhecido e provido para anulação da sentença, aplicação da teoria da causa madura para julgar improcedente os pedidos do Apelante.



 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001778-98.2016.8.18.0088

Apelante : JOSE GOMES DOS SANTOS.

Advogados : Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI n° 11.570) e Outros.

Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.

Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 



 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSE GOMES DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais (proc. nº 0001778-98.2016.8.18.0088), ajuizada pelo Apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.

Na sentença, o Juiz de 1º grau julgou improcedente o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, uma vez que reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante

Em suas razões recursais, a Apelante requer a decretação de nulidade da sentença, alegando, em suma, que: a) do não cabimento da prescrição de toda pretensão reivindicada pelo Apelante; b) da aplicabilidade da teoria da causa madura; c) da irregularidade da contratação; d) da repetição do indébito em dobro; e e) do dano moral.

Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2331049.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº 3952626).

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 15 de fevereiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 632626, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Na sentença, o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, uma vez que, aplicando-se o prazo de 05 (cinco) anos previsto no CDC, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, o prazo teria iniciado na data do 1º desconto, novembro de 2011, logo, teria findado em novembro de 2016, conforme contrato juntado pelo próprio Apelado (id n° 2169086 - pág. 98)

O Apelante alega que a relação contratual entre as partes é de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional renova-se a cada desconto, isto é, mês a mês, e que Ação foi ajuizada em junho de 2016, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no CDC, não expirou.

Assiste razão ao Apelante, conforme fundamentação que se passa a delinear.

In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), portanto, cinge-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, por que se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Nesse sentido, destaca-se a lição de HELY LOPES MEIRELLES1, verbis:

 

“Nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo renova-se a cada ato e também não corre durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerido pelo interessado.”

 

Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Como se , evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, por que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e, haja vista que o contrato de empréstimo consignado nº 585999848 finalizou em novembro de 2016, bem como tendo a Ação sido ajuizada em agosto de 2016, a pretensão do Apelante somente prescreveu das parcelas de cinco anos, a partir do ajuizamento dessa Ação, de modo que a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.

Por fim, ressalte-se que no caso sub examen aplica-se a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, na medida em que o processo se encontra em estado de julgamento, porquanto foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, conforme exposto na sentença ora recorrida.

Dessa forma, passo a decidir.

No caso, a lide cinge-se ao fundamento de nulidade contratual, por inobservância da devida forma para a contratação com analfabetos, qual seja, a celebração por meio de instrumento público.

Delimitada a abrangência da lide, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Em razão de a lide versar acerca da nulidade contratual, tendo como causa de pedir o fato de ser o Apelante pessoa analfabeta, faz-se necessário perquirir se, de fato, o Recorrente é analfabeto, porquanto, somente assim torna-se possível a realização de um julgamento justo e seguro.

Isso porque, em sendo comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade do contrato seria evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, assinatura a rogo e de duas testemunhas, consoante entendimento da Corte Cidadã.

Dessa forma, investigando-se os documentos acostados aos autos, nota-se que a alegada condição do Apelante não restou comprovada, uma vez que a sua Carteira de Identidade, o contrato, a procuraçãoad judicia”, a declaração de hipossuficiência, foram perfeitamente assinados pelo Recorrente.

Ademais, trouxe o Apelado o contrato entabulado entre as partes, devidamente assinado pelo Apelante com todos os documentos necessários, preenchendo os requisitos necessários de um negócio jurídico válido e existente.

Dessa forma, inexiste prova nos autos de que o Apelante seja analfabeta, evidenciando-se, assim, a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes.

Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado deste TJPI, sob a minha relatoria, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I- A decisão proferida pelo Juiz de 1º grau, vai de encontro à posição doutrinária majoritária, assim como à jurisprudência amplamente dominante, inclusive deste TJPI.

II- Em razão de a lide versar acerca da nulidade contratual, tendo como causa de pedir o fato de ser o Apelante pessoa analfabeta, faz-se necessário perquirir se, de fato, o Recorrente é analfabeto, pois, somente assim torna-se possível a realização de um julgamento justo e seguro.

III- Isso porque, em sendo comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade do contrato seria evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado, com pessoa analfabeta, é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por “meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na confecção do contrato sob análise.

IV- Ressalte-se que, in casu, investigando-se os documentos acostados aos autos, nota-se que o alegado analfabetismo do Apelante não restou comprovado, uma vez que a sua Carteira de Identidade, o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 e a “Procuração ad juditia et extra foram perfeitamente assinados pelo Recorrente.

V- Nesse sentido, considerando-se a inversão do ônus probatório, evidencia-se que o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 (fls. 50/58), prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio “jurídico, pois, inexiste, nos autos, prova de que o Apelante seja analfabeto, observando-se que a sua Carteira de Identidade (fl. 18), o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 (fls. 50/58) e a Procuração ad juditia et extra (fl. 13) foram perfeitamente assinados pelo Apelante.

VI-Assim, é clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência do Apelante, o que afasta a alegação da ocorrência de fraude. VII- Logo, estando demonstrada, nos autos, a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705, matéria “que se discute no caso sub examen, merece ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inicial, mas não pelos fundamentos elencados na decisão recorrida, e, sim, pela fundamentação supra delineada.

VIII- Recurso conhecido e improvido.

IX-Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004816-1 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018).”

 

Por conseguinte, são devidos os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, portanto, julgo improcedente os pedidos do Apelante, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, aplicando, em consequência, a TEORIA DA CAUSA MADURA, nos moldes do art. 1.013, §4°, do CPC, a fim de JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos do Apelante. Custas ex legis. É como VOTO.

Teresina/PI, de fevereiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR

RELATOR

1 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 19 ed. pág. 49.

 



Teresina, 12/04/2022

Detalhes

Processo

0001778-98.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE GOMES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/04/2022