Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0812245-10.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA TEMPESTIVIDADE DO MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 6º, §5º DA LEI 12.016/09. AUSÊNCIA DE ATO OMISSIVO. ATO COMISSIVO TÁCITO. SENTENÇA REFORMADA. I - O Apelante/Impetrado, em suas razões recursais, sustenta o não cabimento do Mandado de Segurança, uma vez que o Apelado/Impetrante se insurge contra decisões administrativas proferidas em sede de processos administrativos instrumentalizados pelos substituídos, mas não fez a juntada das mesmas para a comprovação da violação a direito líquido e certo e da tempestividade do mandamus. II - Constata-se que o ato inquinado de coator teria adotado o parecer da Procuradoria Jurídica do Estado nos processos administrativos dos substituídos por entender inaplicável a sistemática da integralidade da última remuneração ao pedido de aposentadoria do substituído aos agentes de polícia, concluindo pela necessidade de o cálculo dos proventos levar em consideração a média das contribuições previdenciárias. III - A comprovação da existência de ato ou omissão de autoridade que ponha em risco o direito do Impetrante deve ocorrer no momento da propositura da Ação Mandamental, pois, sem isso, restará prejudicada a impetração, por absoluta impossibilidade de dilação probatória, consoante entendimento pacífico do STF . IV - Ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, assim como da sua tempestividade, o feito não reúne os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual incorreu em equívoco a sentença de origem. V – Ante o exposto, é inconteste a inadequação da via eleita, devendo ser reformada a sentença, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inciso VI do CPC, ante a ausência de documentação comprobatória dos fatos alegados na inicial. VI - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0812245-10.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812245-10.2017.8.18.0140

APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, CARLOS LACERDA AVELINO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA TEMPESTIVIDADE DO MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 6º, §5º DA LEI 12.016/09. AUSÊNCIA DE ATO OMISSIVO. ATO COMISSIVO TÁCITO. SENTENÇA REFORMADA.

I - O Apelante/Impetrado, em suas razões recursais, sustenta o não cabimento do Mandado de Segurança, uma vez que o Apelado/Impetrante se insurge contra decisões administrativas proferidas em sede de processos administrativos instrumentalizados pelos substituídos, mas não fez a juntada das mesmas para a comprovação da violação a direito líquido e certo e da tempestividade do mandamus.

II - Constata-se que o ato inquinado de coator teria adotado o parecer da Procuradoria Jurídica do Estado nos processos administrativos dos substituídos por entender inaplicável a sistemática da integralidade da última remuneração ao pedido de aposentadoria do substituído aos agentes de polícia, concluindo pela necessidade de o cálculo dos proventos levar em consideração a média das contribuições previdenciárias.

III - A comprovação da existência de ato ou omissão de autoridade que ponha em risco o direito do Impetrante deve ocorrer no momento da propositura da Ação Mandamental, pois, sem isso, restará prejudicada a impetração, por absoluta impossibilidade de dilação probatória, consoante entendimento pacífico do STF

IV - Ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, assim como da sua tempestividade, o feito não reúne os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual incorreu em equívoco a sentença de origem.

V – Ante o exposto, é inconteste a inadequação da via eleita, devendo ser reformada a sentença, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inciso VI do CPC, ante a ausência de documentação comprobatória dos fatos alegados na inicial. VI - Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0812245-10.2017.8.18.0140.

 

Apelante : FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Procurador : Paulo Ferdinand F. Lopes Júnior (OAB/PI nº 15.767).

Apelada : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Advogado(s) : Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI nº 10.590).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível (id. 1731518), interposta pelo FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença (id. 1731507) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI, nos autos da Mandado de Segurança Coletivo (proc. nº. 0812245-10.2017.8.18.0140, que concedeu a segurança vindicada, determinando à impetradaprosseguimento dos processos administrativos de aposentadorias especiais voluntárias com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração (1731507).

Em suas razões recursais, o Apelante suscita, em resumo, que os substituídos não são servidores públicos efetivos, que não fazem jus à aposentadoria no valor integral, mas, somente pela média das contribuições, e que o deferimento do pleito do Apelado implica em ofensa ao princípio da precedência de custeio (id. 1731518).

Em suas contrarrazões o Apelado sustenta o direito à aposentadoria com proventos integrais e pugna pelo improvimento do recurso apelatório (id. nº 1731522).

Instado, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento da Apelação (id. 3708680).

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, _ de fevereiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 1927274, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Ab initio, é sabido que o recurso apelatório é o instrumento processual admitido em lei para a impugnação da sentença e, através dele, devolve-se ao Juízo ad quem o conhecimento de toda a matéria impugnada, como proclama o art. 1.013, § 1°, do CPC, in verbis: 

Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.” 



A devolutividade da Apelação permite a rediscussão ampla da matéria fática e jurídica, examinada, ou não, pela decisão de 1º grau, bem como dos vícios que a inquinam, consoante lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART, in litteris: 

A apelação tem devolutividade ampla, ou seja, permite a impugnação de qualquer vício encontrado na sentença, seja vício de forma (error in procedendo), seja vício de julgamento (erro in judicando). Permite-se, assim, apontar tanto a inadequação formal da sentença – que, por “exemplo, não obedeceu aos ditames legais sobre seus requisitos -, quanto o equívoco cometido nos juízos ali lançados – como, exemplificativamente, a errônea interpretação da lei, a inadequada avaliação dos fatos etc. Os vícios formais, encontrados na sentença, farão com que ela seja anulada pelo tribunal, devendo então os autos retornarem ao primeiro grau para a elaboração de nova sentença, desta vez livre dos erros formais anteriormente encontrados”. (in Manual do Processo de Conhecimento, 5ª Ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 537).



Logo, antes de adentrar no mérito do recurso, incumbe ao Relator, precipuamente, analisar as questões prejudiciais de mérito, suscitadas, ou não, pelo Recorrente, sempre norteado, nesse labor, pelo estatuído nos arts. 371 e 489 do CPC.

Nesse mister, o Apelante/Impetrado, em suas razões recursais, sustenta o não cabimento do Mandado de Segurança, uma vez que o Apelado/Impetrante se insurge contra decisões administrativas proferidas em sede de processos administrativos instrumentalizados pelos substituídos, mas não fez a juntada das mesmas para a comprovação da violação a direito líquido e certo e da tempestividade do mandamus.

Nesse ponto, impende-se fazer um breve resumo das circunstâncias fáticas que ensejaram a impetração do Mandado de Segurança, segundo as quais o ato administrativo inquinado de coator teria adotado o entendimento firmado no parecer nº 1301/2016, que opinou pela inaplicabilidade da sistemática da integralidade da última remuneração dos substituídos para fim de definir o valor da aposentadoria voluntária dos mesmos.

Pois bem, mesmo diante do entendimento administrativo esboçado no aludido parecer, os substituídos instauraram processos administrativos pleiteando a concessão da aposentadoria especial com proventos integrais, o que teria sido negado administrativamente.

Porém, embora tenham sido juntadas as cópias dos requerimentos administrativos dos três substituídos (Antonio Araújo de Sousa – id. nº 1731466; José de Ribamar Rocha – id. nº 1731474; e Marcelo Rodrigues Soares - id. nº 1731481) não foram trazidas à colação, a título de prova pré-constituída, inviabilizando a aferição da existência, ou não, de violação a direito líquido e certo, bem como da tempestividade da ação mandamental.

Feitas essas breves considerações iniciais, constata-se que o ato inquinado de coator teria adotado o parecer da Procuradoria Jurídica do Estado nos processos administrativos dos substituídos, por entender inaplicável a sistemática da integralidade da última remuneração aos agentes de polícia, concluindo pela necessidade de o cálculo dos proventos levar em consideração a média das contribuições previdenciárias.

Desse modo, o ato impugnado não se trata de ato omissivo, mas sim de ato comissivo, razão pela qual deveria o Apelado/Impetrado ter instrumentalizado a prova-pré-constituída do mandamus, pelo menos, com as decisões proferidas nos respectivos processos administrativos e/ou do termo de ciência das mesmas, com o intuito de demonstrar o termo inicial da violação.

Ademais, a comprovação da existência de ato ou omissão de autoridade que ponha em risco o direito do Impetrante deve ocorrer no momento da propositura da Ação Mandamental, pois, sem isso, restará prejudicada a impetração, por absoluta impossibilidade de dilação probatória, consoante entendimento pacífico do STF, in verbis:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CITAÇÃO POR EDITAL. DEMISSÃO. PRETENSA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DE “DOENÇA DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- “CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA: INVIABILIDADE. 1. A deficiência na instrução do mandado de segurança impede o exame das questões suscitadas neste recurso ordinário, dentre as quais a subsunção da espécie vertente ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 266.397/PR (Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 7.5.2004). 2. A incidência do 1º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009 não prescinde da prova da realização do “pedido dirigido à autoridade que pretensamente reteve o documento necessário à instrução do mandado de segurança. 3. O Recorrente não demonstra que estava acometido da patologia excludente do animus abandonandi no período considerado para a caracterização do abando de cargo, sendo certo que a discussão a respeito da ausência de capacidade do impetrante para discernir a respeito de sua conduta demandaria indispensável dilação probatória, circunstância esta incompatível com o rito do mandado de segurança. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.” (RMS 30707, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, “PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014).”

 

 

Deveras, ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, assim como da sua tempestividade, o feito não reúne os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual incorreu em equívoco a sentença de origem.

Nessa vereda, a dúvida ou suspeição subsistente diante das provas encartadas com a petição inicial, infirma a liquidez e a certeza do direito encalçado, bem como a sua tempestividade que não se expõe, prima facie, reclamando dilação probatória para o seu saneamento, inadmissível na via mandamental, conquanto típica dos ritos de cognição primária.

Desse modo, ante os fundamentos expostos, é inconteste a inadequação da via eleita, devendo ser reformada a sentença, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de documentação comprobatória dos fatos alegados na inicial.

Vê-se, pois, diante de tais fatos, que a reforma integral da sentença a quo é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA de 1º grau, DENEGANDO a SEGURANÇA, nos moldes do art. 6º, §5, da Lei 12.016/2009, DETERMINANDO, em consequência, a EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

 



Teresina, 25/04/2022

Detalhes

Processo

0812245-10.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Réu

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/05/2022