TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011462-85.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública
APELANTE: Olga Francisca Pereira
DEFENSOR PÚBLICO: Valtemberg de Brito Firmeza
APELADO: Estado do Piauí
ADVOGADO: Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes (OAB/PI n. 15.842)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIÁRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA MENOR QUE 60 SALÁRIOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, diante da anulação da sentença proferida por juízo incompetente, razão pela qual determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para processamento do feito".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO interposta por OLGA FRANCISCA PEREIRA contra sentença proferida nos autos da Justificação Judicial (processo nº 0011462-85.2016.8.18.0140), que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e VI do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, a inexistência de prova da intimação pessoal da requerente, o que configura violação art. 275, § 1°, inciso III, do CPC, e constitui óbice a extinção do processo sem resolução de mérito por inércia da demandante. (id. num. 4065265 – págs. 1/5)
Devidamente intimado, o ente público apelado apresentou contrarrazões, nas quais alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. No mérito, aduziu que a alegação de que não foi intimada pessoalmente para manifestar se ainda teria interesse no feito não deve prosperar, tendo em vista que, primeiro, a parte não precisa ser intimada pessoalmente no caso do inciso VI do art. 485 do CPC e, segundo, porque a autora foi intimada no endereço constante da inicial. (id. num. 4065270 – págs. 1/8)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. QUESTÃO PRELIMINAR – IMCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
O Estado do Piauí requer em sede preliminar o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo sentenciante, sob o argumento de que nos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública a competência é absoluta nas causas com valor de até 60 salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009), independentemente de seu objeto ou sua dificuldade, de forma que demandas cujo valor da causa seja até 60 salários mínimos devem obrigatoriamente se julgadas pelo JEFP.
Pois bem. Em relação à competência dos Juizados da Fazenda Pública, o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 dispõe que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, cabendo-lhe “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
No presente caso, foi atribuída à causa o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), quantum corresponde ao valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação.
Nesse cenário, cumpre anotar que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, com a finalidade de ajustar o valor da causa e recolher as respectivas custas. Não obstante, optou por manter o valor inicialmente atribuído, sob o argumento de que a ação de justificação não possui conteúdo econômico imediatamente aferível.
Em sendo assim, verifico que o juízo sentenciante é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, uma vez que o valor atribuído à é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e a hipótese dos autos não se enquadrada nas exceções previstas no § 1º do art. 2º Lei nº 12.153/2009.
De mais a mais, ainda que se considere que o montante atribuído pela parte autora não representa fielmente o proveito econômico pretendido, não se revela possível afirmar, com certeza, que o valor de uma eventual condenação ultrapassará o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim, reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito, impõe-se a anulação da sentença ora combatida, uma vez que proferida por juízo absolutamente incompetente.
Por fim, registro que em razão do acolhimento da preliminar de incompetência arguida pelo apelado, resta prejudicado o mérito do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, diante da anulação da sentença proferida por juízo incompetente, razão pela qual determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para processamento do feito.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 12/04/2022
0011462-85.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorOLGA FRANCISCA PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/04/2022