TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800651-44.2018.8.18.0049
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: ANTONIO GERONIMO FILHOAdvogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ANALFABETO. CONTRATO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ASTREINTES CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A parte autora comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque, sendo o autor, pessoa analfabeta, seria necessária a realização do negócio jurídico na presença de duas testemunhas, o que não correu na hipótese.
2. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pelo autor em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica apresentado pela instituição financeira.
3. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais), é proporcional e razoável, não havendo reparo nesse ponto.
4. Em relação às astreintes, estas fixadas na origem no valor de R$3.000,00 (três mil) reais por dia de descumprimento, verifico que não houve nenhum excesso e deve a multa ser mantida a fim de obrigar à instituição financeira a proceder ao cancelamento/suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor (art. 536, do CPC). Sentença mantida integralmente.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 5090414 - Pág. 1) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença, proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais (Processo nº 0800651-44.2018.8.18.0049) ajuizada por ANTONIO GERONIMO FILHO, ora apelado, contra a instituição financeira apelante.
Na sentença (Num. 5090403 - Pág. 1) , o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral para : ANULAR o Contrato de Empréstimo Pessoal nº0123300383529 e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas; CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância; CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 0123300383529, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora, descontando o valor recebido pela mesma - R$ 850,96 – oitocentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos ; CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ) e, finalmente; CONDENAR a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Num. 5090414 - Pág. 1), o réu (apelante) sustenta, em apertada síntese, a inexistência de defeito na prestação dos serviços, bem como, a validade do contrato de empréstimo consignado. Defende a inexistência do dever de indenizar, por ausência de danos morais configuráveis ao caso. Pleiteia, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Outrossim, defende a redução das astreintes. Requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedente o pleito autoral.
Em contrarrazões (Num. 5090518 - Pág. 1), o autor/apelado, em síntese, sustenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária pela fraude na contratação. Diz que o contrato celebrado não observou as formalidades legais, sendo nulo de pleno direito. Requer o total improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, por entender desnecessária a sua intervenção (Num. 5302953 - Pág. 1 ).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1.Síntese Fática
O autor, idoso e analfabeto, alega ter sofrido descontos indevidos em seu beneficio previdenciário em razão de empréstimo celebrado com réu, o qual afirma desconhecer. A instituição financeira junta cópia do contrato apontado na inicial, todavia, sem as formalidades legais para a contratação. Consta dos autos o comprovante da transferência bancária dos valores supostamente contratados.
2. Requisitos de Admissibilidade.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
3. Matéria Preliminar
Não foram suscitadas preliminares.
4. Matéria de Mérito
Versa o caso acerca do exame da legalidade do contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 0123300383529, no valor de R$ 850,00) supostamente firmado entre a instituição financeira apelante e o apelado.
Em princípio, resta caracterizada a relação de consumo, na medida em que a prestação de serviços bancários submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Eis o teor dos arts. 2º e 3°, §2º, do referido diploma legal:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. - grifou-se.
Destaco, inclusive, entendimento sumulado do STJ, quanto à aplicação das normas consumeristas aos contratos bancários, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297).
Resta evidente, também, a hipossuficiência do autor/apelado em face da instituição financeira apelante (Num. 5090375 - Pág. 10 ). Diante disso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
Nesse cenário, observo que o autor/apelado comprovou os descontos em seu beneficio previdenciário, tendo em vista o suposto empréstimo consignado apontado na inicial (Num. 5090376 - Pág. 4 ).
Por outro lado, a instituição financeira/apelante não demonstrou a validade da contratação. Isso porque, sendo o autor/apelado, pessoa analfabeta, seria necessária a realização do negócio jurídico na presença de duas testemunhas, o que não correu na hipótese, consoante contrato apresentado (Num. 5090400 - Pág. 2 ).
Com efeito, a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, sendo todos devidamente identificados, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se.
Logo, estou convencido de que o negócio jurídico realizado entre as partes é nulo de pleno direito, porquanto não se revestiu da forma prescrita em lei, o que impõe a repetição em dobro dos descontos efetivados no beneficio previdenciário percebido pelo autor/apelado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC2. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO FIRMADO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
1. Quanto aos documentos colacionados aos autos, verifico que o contrato supostamente firmado pela autora/apelada junto ao banco apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a autora, pessoa analfabeta (fls. 29), seria necessária a realização do negócio jurídico na presença de duas testemunhas, fato este não constante do contrato.
2. A assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, sendo todos devidamente identificados, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil
3. Por conseguinte, dadas as circunstâncias supradescritas, quais sejam a configuração da relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelante e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
4. Cumpre à instituição financeira ré, ora apelada, o pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora/apelante. Isso porque houve comprovada má prestação dos serviços pelo fornecedor, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos pela autora/recorrente a título de benefício previdenciário, configurando situação excepcional que merece ser indenizada.
5. Quanto ao montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendo que a quantia extrapola aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo ser reduzida ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013539-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO SEM AS FORMALIDADES EXIGÍVEIS.1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, Ímpõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\' do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao apelante analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012999-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
Porém, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco apelado deverá ser deduzida a quantia recebida pelo autor/apelado em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência da quantia contratada para a conta corrente do recorrido (Num. 5090400 - Pág. 6). É esse o entendimento desta e. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, irnpõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3- A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se irnpõe \"ex vf do artigo 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003087-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973.
2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002920-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )
Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente (apelado) (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC1.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e de acordo com o caráter pedagógico e punitivo que tal medida deve ostentar, de forma a constituir compensação pelos danos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito ao ofendido.
Por fim, em relação às astreintes, estas fixadas na origem no valor de R$3.000,00 (três mil) reais por dia de descumprimento, verifico que não houve nenhum excesso e deve a multa ser mantida a fim de obrigar à instituição financeira a proceder ao cancelamento/suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor (art. 536, do CPC). Sentença mantida integralmente.
É o que basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, 02/05/2022
0800651-44.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO GERONIMO FILHO
Publicação03/05/2022