TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000510-42.2017.8.18.0098
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Esperantina/ Vara Única
APELANTE: Genival Candeira da Silva
ADVOGADO: Leandro Alves de Oliveira (OAB/PI nº 6859)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE SEGUIDA DE MORTE. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 25 DO CP. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PATAMAR MÍNIMO JÁ RECONHECIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme prova oral colhida nos autos, a vítima e o réu iniciaram uma discussão verbal, com trocas de xingamentos, quando o acusado pegou uma cadeira e desferiu contra a vítima, causando-lhe o ferimento que resultou o seu óbito. A excludente de ilicitude, portanto, restou prejudicada em razão da inocorrência dos requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu, vez que a vítima estava apenas trocando xingamentos com o recorrente, não se verificando, pois, o perigo iminente o qual o apelante estaria tentando repelir. Dessa forma, não restando evidenciada a configuração da causa excludente de ilicitude da legítima defesa, afasta-se o pedido de absolvição.
2. O magistrado de 1º grau considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e aplicou a pena-base no mínimo legal, restando, pois, prejudicado o pedido da defesa de aplicação do patamar mínimo na primeira fase do sistema trifásico.
3. A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Pois bem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal”. No presente caso, observa-se que o magistrado em nenhum momento utilizou a confissão do acusado para embasar a sentença condenatória, razão pela qual afasta-se o pedido de reconhecimento da referida atenuante.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Genival Candeira da Silva, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP). Na sentença, o magistrado, aplicando o princípio da emendatio libelli, condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, pelo crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP).
O réu Genival Candeira da Silva interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou as razões recursais, sustentando, em resumo, que o réu agiu em legítima defesa, o que afasta a ilicitude da sua conduta e impõe a sua absolvição. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da pena-base no mínimo legal e a valoração da atenuante da confissão espontânea.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do réu, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Genival Candeira da Silva, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Da tese de legítima defesa
A defesa sustenta a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, o que requer a absolvição do apelante.
A peça acusatória narrou os seguintes fatos:
“(…) Consta no caderno investigatório policial que, no dia 11 de maio do ano de 2017, por volta das 11:00horas, neste Município de Joaquim Pires-PI, na Localidade “Massapê”, mais precisamente no Bar do Sr. “Antônio Valdemiro”, o denunciado Genival Candeira da Silva – por motivo fútil – ergueu uma cadeira de ferro enferrujada e, com ela, desferiu dois golpes contra Francisco das Chagas Menezes, causando-lhe lesões corporais graves que resultaram na morte deste, no dia seguinte, no Hospital de Urgência de Teresina-PI, para onde fora transportado.
Sobre a dinâmica do fato, apurou-se que a vítima estava sentada no bar, quando o denunciado chegou e a abordou, pedindo que lhe emprestasse um pen drive para ouvir músicas. Em resposta, a vítima disse que não emprestaria. Contrariado e insatisfeito com essa recusa, o denunciado chamou a vítima de “moleque” e de “sem vergonha”. A vítima retrucou e disse “moleque sem vergonha é tu”. Nesse instante, o denunciado ergueu uma cadeira de ferro enferrujada e, com ela, desferiu dois golpes contra a vítima. O primeiro golpe atingiu o braço da vítima que o erguera para se defender, o segundo atingiu a perna esquerda, causando lesão de vaso(s) e hemorragia intensa. O denunciado só não desferiu outros golpes porque terceiros que estavam no local interviram e o impediram.
Apurou-se também que a vítima sofria de varizes (vasos sanguíneos tortuosos) crônicos nas pernas, sendo que essa condição de saúde a conhecida pelo denunciado e por todas as pessoas da região.
Extrai-se do Laudo de Exame Cadavérico que a causa da morte foi parada cardiorrespiratória devido a choque séptico, decorrente de ferida contuso infectada (...)”
Passo a análise da prova produzida nos autos.
O laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos, atestou que a causa da morte da vítima decorreu de “PARADA CARDIO-RESPIRATÓRIA DEVIDO A CHOQUE SÉPTICO”.
A testemunha Antônio Ferreira de Sousa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante é o dono da casa onde ocorreram os fatos; que; que o acusado e vítima entraram em uma conversa; que um chamou o outro de sem vergonha, sendo o xingamento devolvido; que o Genivaldo foi e deu a cadeirada na vítima (...) que, na época, a filha do declarante era junta com o acusado Genivaldo; que a vítima vivia na casa do declarante; que o local onde se deu os fatos é uma venda de cachaça; (...) que o acusado Genivaldo pegou uma cadeira e jogou na vítima; (...) que a cadeira era de plástico; (...) que o acusado jogou a cadeira na vítima e esta se defendeu com os braços; que a vítima tinha as pernas cheia de veia quebrada (...) que a cadeira atingiu os braços e as penas da vítima; que os braços e a perna da vítima ficaram feridos; que o ferimento foi grande, vez que o chão tinha muito sangue; (...) que a vítima foi levada para Teresina, havendo morrido no local; que o acusado deu apenas uma cadeirada na vítima e, em seguida, saiu; (...) que o acusado saiu caminhando; (...) que o declarante acha que as penas da cadeira era de metal, ferro; (...) que todo mundo sabia das veias quebradas da vítima (...) que nem a vítima e nem o acusado andavam armados; (...) que, quando o acusado jogou a cadeira, a vítima “atalhou” com as penas e os braços; que o acusado deu só uma cadeirada e saiu; (...).”
A testemunha Antônio José Batista de Carvalho, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o acusado e a vítima estavam conversando (…) que era por volta de 10hs para 11hs; que o acusado e a vítima se desentenderam; que a vítima chamou o acusado de sem vergonha, repetindo a palavra umas três ou quatro vezes; (...) que o acusado e a vítima ficaram batendo boca; que o acusado Genivaldo deu uma cadeirada na vítima e saiu; que o declarante pegou uns panos e amarrou nas penas da vítima, socorrendo a mesma; que, em seguida, foi chamar o filho da vítima (...) para levar para o hospital, vez que ia precisar de um documento; (...) que após a vítima ser levada para o hospital, o declarante foi embora para casa (...) que o declarante não sabe a razão da troca de xingamentos, vez que tinham sete pessoas conversando, não havendo prestado atenção na conversa da vítima com o acusado; que o acusado deu apenas uma cadeirada na vítima; que, após desferiu a cadeirada, o acusado foi embora; que ninguém segurou o acusado, havendo este saído sozinho; (...) que o acusado não direcionou a cadeirada nas pernas da vítima, sendo esta quem levantou as pernas para se defender da agressão; (...) que a vítima tinha problema de veias quebradas nas penas (...).”
A testemunha Aurélio Meneses Ribeiro, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante não estava no local dos fatos, havendo apenas acompanhado a vítima do hospital até Teresina; que a vítima falou para o declarante que estava fazendo um serviço para o velho, dono da casa, (...) quando o acuado chegou pedindo um pen drive para ouvir uma música, havendo a vítima dito que não data; que o acusado chamou a vítima de moleque e esta disse “moleque é tu”; que, em seguida, a vítima virou as costas e saiu caminhando, momento em que o acusado deu uma pancada nas costas da vítima; que a vítima caiu e o acusado ficou tacando a cadeira para pegar no rosto desta; que a vítima ficou se protegendo com as mãos; que, quando o acusado pegou a cadeira para pegar nos peitos da vítima, esta levantou a perna; que, nesse momento, o acusado atingiu a perna da vítima que era cheia de veias quebradas; (...)”
A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §3º, do CP) são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame pericial cadavérico, certidão de óbito e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o acusado agrediu fisicamente a vítima, provocando-lhe a lesão que ocasionou a sua morte.
A defesa sustenta a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 25, do CP, a qual disciplina que: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Pois bem. Conforme prova oral colhida nos autos, a vítima e o réu iniciaram uma discussão verbal, com trocas de xingamentos, quando o acusado pegou uma cadeira e desferiu contra a vítima, causando-lhe o ferimento que resultou o seu óbito. A excludente de ilicitude, portanto, restou prejudicada em razão da inocorrência dos requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu, vez que a vítima estava apenas trocando xingamentos com o recorrente, não se verificando, pois, o perigo iminente o qual o apelante estaria tentando repelir.
Dessa forma, não restando evidenciada a configuração da causa excludente de ilicitude da legítima defesa, afasta-se o pedido de absolvição.
Da dosimetria
O recorrente pleiteia, ainda, o redimensionamento da sua reprimenda, fixando a pena-base no mínimo legal e valorando a atenuante da confissão espontânea.
Passo a analisar a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida:
“(...) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime; com relação às circunstâncias do delito, nada a valorar; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime.
Desse modo, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Não há atenuantes a valorar. Lado outro, reconheço a presença da causa agravante do art. 61, II, a, motivo pelo qual agravo a pena em 02 (dois) meses, passando a dosar-lhe em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Diante da inexistência de causas de diminuição ou de aumento de pena mantenho a pena fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual deve ser cumprida nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, em regime inicialmente semiaberto e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais. (...)”
O apelante foi condenado pelo crime de lesão corporal seguida de morte, cuja pena em abstrato é de 04 (quatro) a 12 (doze) anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado de 1º grau considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e aplicou a pena-base no mínimo legal, restando, pois, prejudicado o pedido da defesa de aplicação do patamar mínimo na primeira fase do sistema trifásico.
A defesa requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Pois bem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal” [1]. No presente caso, observa-se que o magistrado em nenhum momento utilizou a confissão do acusado para embasar a sentença condenatória, razão pela qual afasto o pedido de reconhecimento da referida atenuante.
Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantém-se a pena estabelecida na sentença.
DISPOSTIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] (AgRg no AREsp 1.599.610/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020).
Teresina, 29/03/2022
0000510-42.2017.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGENIVAL CANDEIRA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/03/2022