
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000125-92.2013.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
APELANTE: JOSE EVALDO DE ARAUJO MENDES
APELADO: ZEPPINI INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte apelante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, § 2º c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso. Recurso a que se nega conhecimento.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EVALDO DE ARAÚJO MENDES, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada em face de ZEPPINI INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, também qualificado, ora apelado.
A sentença zurzida impôs à recorrente a obrigação de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A apelante pleiteia a concessão da gratuidade processual recursal.
Despacho ID. 4856318 proferido por este desembargador, determinando o recolhimento do preparo pela apelante, diligência esta não atendida conforme Petições subsequentes.
É o relatório.
DECIDO.
Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que o Agravante não comprovou a efetivação do preparo, na forma exigida pelo art. 1.017, § 1º, CPC, deixando, pois de recolher, inclusive, porte de remessa e retorno.
Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo
Esta relatoria, observando que o preparo não havia sido efetivado, determinou a intimação dos Apelantes, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de CPC, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo, o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe a inadmissibilidade do recurso em razão da deserção.
Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007,§4º do CPC, chamo o feito à ordem para, retirando-o de pauta, negar seguimento ao recurso, nos termos dos dispositivos processuais referidos.
Intimações e notificações necessárias.
Baixem-se os autos à origem, para os fins legais e com as anotações de praxe.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000125-92.2013.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE EVALDO DE ARAUJO MENDES
RéuZEPPINI INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
Publicação03/03/2022