Acórdão de 2º Grau

Seguro 0713559-44.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0713559-44.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0713559-44.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO CANDIDO RODRIGUES, ANTONIO CARVALHO, DIOMAR RODRIGUES DA COSTA, JOSE SOARES, LUIZ MARCOS DA SILVA, MARIA ALDENORA DOS SANTOS, MARIA ALVES DOS SANTOS SOUSA, MARIA AURILENE DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE AQUINO SILVA, MARIA BATISTA DE FARIAS, MARIA BENEDITA VERAS DE CARVALHO PEREIRA, MARIA CATARINA DE AMORIM, MARIA JULIA PEREIRA, MARIA DE LOURDES SANTANA PEREIRA, MARIA LUCIA CARDOSO FERREIRA, MARIA EUNICE SOARES, MARIA FRANCISCA DA COSTA FRAZAO, MARIA FRANCISCA DE JESUS, MARIA JOSE GOMES SANTOS, MARIA JOSE FEITOSA DE SOUSA, MARIA JOSE SILVINO DIAS, MARIA LIMA UCHOA, MARIA MADALENA DA PAZ LIMA, MARIA MARILENE MARCAL DO NASCIMENTO, MARIA RAMOS DE ARAUJO PINTO, MARIA RODRIGUES DA SILVA, MARIA ROSA DE MOURA SOUSA, PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA, RAIMUNDA CAMPELO DA SILVA, RAIMUNDO ALVES DO NASCIMENTO, RAIMUNDO ALVES BORGES, RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS, RAIMUNDO CAMPOS DA CUNHA, RAIMUNDO FELIX GOMES, RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO MATEUS DA SILVA NETO, REGINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, RENATO OLIVEIRA PEREIRA, RITA LEONARDA DA SILVA SOUZA, RIZETE MARIA SANTOS DA SILVA, ROSALIA DE JESUS BARBOSA, ROZALIA HERMELINA FERREIRA MELO, ROSENIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, SANDOVAL LOPES SOARES, SUDARIO GOMES DE OLIVEIRA, ZILDA LOPES CAMPELO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram a tese arguida em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

Embargos de Declaração em agravo interno nº 0713559-44.2019.8.18.0000

Embargante: ANTÔNIO CANDIDO RODRIGUES e OUTROS 

Embargada: CAIXA SEGURADORA S/A

Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ANTÔNIO CANDIDO RODRIGUES e OUTROS em face de Acórdão de ID nº 3088581.

 

Aduz o embargante que o acórdão é omisso pois foi proferido de forma genérica. Diz que o acórdão não se manifestou acerca dos documentos e recentes entendimentos acerca da matéria. Ao final, pede seja atribuído efeito modificativo ao decisum para suprir a omissão no acórdão embargado, e determinar que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0701697-76.2019.8.18.0000, e, consequentemente, seja determinado o prosseguimento do feito na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, processo de origem nº 0025539-41.2012.8.18.0140, até pronunciamento definitivo da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, eis que a Caixa Econômica Federal não apresentou documentação comprobatória para intervir na demanda.

 

É o que importa relatar.

 

Des.Aderson Antonio Brito Nogueira 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

     Analisando-se detalhadamente os autos, observa-se não assistir razão à parte Embargante. Isso porque não se verifica qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada via Embargos de Declaração. Vejamos, a princípio, as razões de convicção apresentadas no acórdão de julgamento do vertente agravo interno. 

 

     Alega o embargante que o acórdão é omisso porque não se manifestou acerca de eventual falta de documentos e recentes entendimentos acerca da matéria.

 

     Data máxima vênia, discordamos do embargante. A simples leitura do acórdão vergastado deixa claro que se encontra devidamente fundamentado. Isso porque entendemos que é cabível o envio dos autos à Justiça Federal, pois a Caixa Econômica Federal comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS e que pretende figurar no polo passivo como substituto processual ou assistente litisconsorcial, com base na Lei Federal n. 12.409/11, como consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

 

Além disso, o acórdão fundamentou o julgado na Súmula nº 150   do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a competência da Justiça Federal para decidir acerca do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

 

Por fim, o magistrado não está obrigado rebater um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, bastando expor as razões de fato e direito que o conduziram ao seu convencimento. 

 

A propósito disso, eis a jurisprudência pátria:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS ILEGÍVEIS. VÍCIOS INEXISTENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.

1. Os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, e nem mesmo a existência de erro material.

2. O magistrado não está obrigado rebater um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, bastando expor as razões de fato e direito que o conduziram ao seu convencimento.

3. A regra contida no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, dispõe que "Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo".

4. Embargos declaratórios rejeitados com imposição de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL, MAS DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DA EMBARGANTE - O juiz não é obrigado a rebater um a um os argumentos suscitados pelas partes – embargos declaratórios rejeitados.

(ED 6950 MS 2007.006950-0/0001.00, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 5ª Turma Cível, JULGADO EM 22/01/2009, DJ 16/02/2009).    

     Ora, o recurso de embargos de declaração serve para “esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. pg. 572).

     Entretanto, no caso em tela, não vislumbro qualquer omissão do acórdão vergastado, mormente porque analisou detidamente as questões suscitadas pelas partes. Vejamos jurisprudência a respeito do tema: 

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE (LEI 9.800 /99). CABE AO RECORRENTE O ÔNUS DE APRESENTAR, NO PRAZO, O ORIGINAL DO RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE SOB PENA DE NÃO-CONHECIMENTO DO MESMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. Não se pode negligenciar ou desconsiderar a necessidade da observância rigorosa desses chamados pressupostos processuais, muito menos usar o recurso como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado. 2. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que cabe ao recorrente o ônus de apresentar, no prazo, o original do recurso (interposto por fac-símile) sob pena de não-conhecimento do mesmo (EDcl no AgRg no Ag. 842.698/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.5.2008). 3. Embargos Declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1142302 PR 2009/0100994-0. Orgão Julgador: T1 -PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 07/08/2013. Julgamento: 25 de Junho de 2013. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

 

Logo, não resta mais o que discutir.

 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

 


 

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0713559-44.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIO CANDIDO RODRIGUES

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

04/05/2022