Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800260-97.2021.8.18.0077


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base. 2. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800260-97.2021.8.18.0077 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800260-97.2021.8.18.0077 (Uruçuí / Vara Única)

Apelante:                     Matheus Barros de França Melo

Advogado:                   Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI nº 6.843)

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.

2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Matheus Barros de França Melo (id. 4532352), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (id. 4532342) que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 70 (setenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (roubo majorado em continuidade delitiva, por duas vezes), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 4532285), a saber:

 

(…)

Consta do referido Inquérito Policial que, no dia 26 de fevereiro de 2021, por volta das 22h, na Rua Zeca Loló, S/N, bairro Vaquejada, município de Uruçuí/PI, o denunciado MATEUS subtraiu, para si ou para outrem, um aparelho celular da marca Samsung (IMEI 1: 356514065968380 e IMEI 2: 3565515065968387), mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo calibre 12, conforme consta no auto de apresentação e apreensão de Id. 15014006 - Pág. 11.

 

Por ocasião dos fatos, a vítima KETHELEN ESTEFANY DE JESUS SANTOS (12 anos de idade) estava sozinha na calçada de sua residência quando o denunciado MATEUS rumou em sua direção e ao se aproximar, empunhou a arma de fogo e de imediato, anunciou o assalto. Em seguida, evadiu-se e entrou em um carro branco conduzido pelo denunciado WILLIAN. Nessa ocasião, a vítima gritou e o pai que estava no interior do imóvel foi ao seu encontro, momento em que a menor relatou o ocorrido ao genitor e lhe disse que o assaltante trajava uma camisa preta e era moreno – características do denunciado Mateus.

 

Pelo apurado, os denunciados Mateus e Willian praticaram outro roubo nesse mesmo dia, por volta das 22h45min, em frente à academia do Marcílio, na Rua da Areia, município de Uruçuí/ PI. Os denunciados acompanharam de carro a vítima LAUREANO ALVES FEITOSA que caminhava sozinha na rua. Ato contínuo, o denunciado MATEUS desceu do gol branco conduzido pelo denunciado WILLIAN e, após abordar a vítima com uma arma de fogo, subtraiu-lhe um aparelho de telefone celular marca TCL (cor preta) e a carteira com dinheiro e cartões pessoais, conforme descrito no auto de apresentação e apreensão de Id. 15014006 - Pág. 11.

 

A polícia militar foi acionada pela vítima Laureano e pelo senhor Genehiwton, pai da vítima Kethelen. Em diligências, encontraram os denunciados na PI 247, próximo ao ponto que dá acesso à cidade Benedito Leite-MA. Ao realizar a abordagem, os policiais encontraram no interior do veículo: uma quantia em dinheiro; um celular sem chip; uma munição calibre 12 e uma carteira contendo diversos cartões em nome de Laureano A. Feitosa. Na ocasião, um dos denunciados arremessou para fora do veículo uma arma de fogo que posteriormente foi encontrada e identificada por uma das vítimas como a arma usada no assalto.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 4532288) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4649557), tão somente o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 5045013), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5386592).

Feito revisado (id. 6390467).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Aduz a defesa, em síntese, que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59.  O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 6 – id. 4532342):

 

(...)

a) culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado;

b) o sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior;

c) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;

d) não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;

e) o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo;

f) as circunstâncias do crime do crime são desfavoráveis tendo em vista que o acusado praticou o delito de roubo em concurso de agentes, em companhia de um comparsa, dificultando, sobremodo, a possibilidade de resistência da vítima, bem como a atuação das autoridades policiais responsáveis pela garantia da segurança pública - STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684);

g) as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos no próprio tipo;

h) o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão.

Após análise detida dos autos, constata-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar as circunstâncias do crime, pois inexiste óbice à utilização de uma das majorantes como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO DO DELITO E COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, existindo pluralidade de qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base" (AgRg no HC 543.343/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020).

2. Conforme salientado pela Corte local, a qualificadora da deformidade permanente foi empregada para reconhecer a conduta de lesão corporal gravíssima, enquanto a qualificadora de incapacidade para exercer funções habituais por mais de 30 (trinta) dias foi utilizada para exasperar a pena-base. Foram mencionadas, assim, circunstâncias diversas nas diferentes fases da dosimetria. Também não há ilegalidade na negativação do vetor relativo às circunstâncias do delito, em razão da utilização de arma branca.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não foi desproporcional o aumento operado na primeira fase da dosimetria, já que a Corte a quo majorou a pena-base em 1/3 (um terço) em razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou seja, aplicou a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor.

4. Na hipótese, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da pena em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão justificam a fixação do regime inicial semiaberto.

5. Agravo desprovido.

(STJ, AgRg no HC 544.074/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

 

Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedimento: não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0800260-97.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MATEUS BARROS DE FRANÇA MELO

Réu

1ª PROMOTORIA DA COMARCA DE URUÇUÍ

Publicação

01/04/2022