Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800281-03.2020.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800281-03.2020.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.

APELADO: ABEL EDUARDO DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOSNÃO COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DAS QUANTIAS PREVISTAS DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO.

1. No que pertine às contratações dos empréstimos descritos na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos os comprovantes de transferências dos valores supostamente tomados de empréstimos. Tem-se, portanto, que o contrato deve ser anulado.

2. Recurso improvido.

 

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA (Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada por ABEL EDUARDO DOS SANTOS, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimos não realizados.

Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova; a declaração da inexistência/nulidade dos negócios jurídicos; a restituição em dobro dos valores descontados e, o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de dez mil, quatrocentos e cinquenta reais (R$ 10.450,00), dentre outros.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 5129124 – Pág. 1/21, alegando, em suma, a legalidade dos contratos e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, contudo muito embora tenha colacionado aos autos as cópias dos três (03) contratos, Num. 5129125 – Pág. 1/06, Num. 5129130 – Pág. 1/9 e Num. 5129131 – Pág. 1/10, não trouxe as comprovações de transferências dos valores supostamente acordados.

Réplica, Num. 5129137 – Pág. 1/2.

Por sentença, Num. 5129143 – Pág. 1/6, o d. Magistrado a quo, considerou válido o contrato de Cartão de Crédito Consignado, de nº 0229726366254, julgando improcedentes os pedidos em relação à este pacto. Tendo, com relação aos outros dois contratos, assim decidido: “julgo parcialmente procedente os pedidos de declaração de inexistência das relações jurídicas referentes aos contratos nº 321917022-6 e 326.366.623-6 e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO PANAMERICANO S.A. – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação, devendo ser observada a prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2017. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.

Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

Condeno o requerido em obrigação de fazer para que sejam cancelados os contratos de n° 321917022-6 e 326.366.623-6.

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.

Tendo em vista que também sucumbiu em parte do pedido, condeno a parte autora ao pagamento proporcional das custas processuais e em honorários advocatícios na base de 10% do valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, Num. 5129146 – Pág. 1/13, ratificando os termos da contestação apresentada e pugnando pela reforma da decisão, para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 5129149 – Pág. 1/6, requerendo que fosse negado provimento ao recurso.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 5289980 – Pág. 1.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, anulando dois contratos de empréstimo, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).

Dito isto, tenho que o recurso ora em análise discute somente dois (02) dos três (03) contratos trazidos quando do ingresso judicial, de nsº 321917022-6 e 326.366.623-6, sendo que o terceiro contrato, de nº 0229726366254, houve a comprovação de validade e regularidade do mesmo na sentença, não sendo tal decisão impugnada.

Compulsando os autos, verifica-se que não constam os comprovantes de transferência dos valores contratados, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não apresentou os comprovantes de transferências dos valores supostamente contratados, a fim de comprovar a realização dos pactos descritos na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contratos de empréstimo inexistentes, juntando apenas um print de tela de computador, o que é inservível para demonstrar a efetivação da transação.

Por este motivo, tenho que a decisão monocrática não merece ser reformada, haja vista que os contratos devem ser anulados, bem como o banco agora apelante ser condenado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Quanto ao pedido de improcedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte não assiste ao apelante.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, tenho que o valor arbitrado em sentença, qual seja, dois mil reais (R$ 2.000,00), mostra-se, inclusive, abaixo do patamar de condenações em casos análogos, não havendo razões para a sua redução.

Por fim, nessa esteira, a repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, como bem fez o douto juízo singular.

Diante dos exposto e sem a necessidade de maiores considerações, JULGO, monocraticamente, IMPROVIDA esta Apelação Cível, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos. (Destaques nossos)

MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação. (Destaques nossos)

INTIMEM-SE as partes.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 3 de março de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800281-03.2020.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2022 )

Detalhes

Processo

0800281-03.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ABEL EDUARDO DOS SANTOS

Publicação

03/03/2022