
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0761405-86.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: TERESA DA SILVA PINTO
AGRAVADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra despacho exarado na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, proposta por TERESA DA SILVA PINTO, ora parte agravante.
Dever-se-ia cuidar, na espécie sub examine, de uma decisão passível de agravo de instrumento. No entanto, o que se tem, na verdade, é um despacho consistente em apenas informar à parte agravante a impossibilidade de retratação de sentença que já transitou em julgado (ID 22426393 – Processo nº 0804505-95.2021.8.18.0031 – autos originários).
Ora, conforme observo dos autos originários, a parte agravante, na verdade, insurge-se contra a sentença de primeiro grau que, homologando a desistência requerida, condenou-lhe em custas processuais (ID 20005881) e que, inclusive, já ocorreu o seu trânsito em julgado, conforme Certidão de ID 21009733.
Quando uma ação é transitada em julgado, significa que ela foi alcançada pelo instituto da Coisa Julgada. Sendo assim, a demanda e a decisão se tornam indiscutíveis e não mais sujeitas a recurso ou discussão.
Para que nenhuma dúvida exista, que o despacho sob comento não se trata de ato jurisdicional agravável, isto é, incluído nas várias hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, transcrevo-o abaixo in verbis:
“R. h.
Nos termos do despacho contido no ID nº 21673142, não há como haver retratação de sentença transitada em julgado, ademais, se o objetivo do autor era a reforma do decisum, deveria ter sido manejada espécie recursal com efeito suspensivo, o que não ocorreu.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.”
Assim, é impositiva a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC, segundo o qual o recurso deve desmerecer conhecimento em três situações:
i) se inadmissível;
ii) quando prejudicado;
iii) se não impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Também é certo que o referido artigo, no parágrafo único, disciplina o seguinte:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis).
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
Ocorre que, na espécie dos autos, não há como se obedecer o parágrafo acima transcrito, visto que o vício de que se cuida é absolutamente insanável.
Em face do exposto, declaro manifestamente inadmissível este Agravo de Instrumento, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Custas de lei.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0761405-86.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA DA SILVA PINTO
RéuJUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Publicação03/03/2022