TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000133-51.2016.8.18.0116
RECORRENTE: MARIA SALETE DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO COM TODAS AS INFORMAÇÕES PESSOAIS DA CONSUMIDORA E TODAS AS INFORMAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOCUMENTO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A controvérsia posta em juízo consiste na celebração ou não do contrato de empréstimo consignado de nº 57250164.
- A instituição financeira juntou ao processo o contrato devidamente assinado, além de cópias dos seus documentos pessoais e comprovante de transferência bancária.
- Por outro lado, a parte autora/recorrente não apresentou em juízo extratos bancários ou qualquer outra prova que pudesse afastar a afirmação da instituição financeira de que houve a transferência do valor do empréstimo consignado, bem como sugerir a suposta fraude ou vício de consentimento alegado na inicial.
- Sentença mantida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000133-51.2016.8.18.0116
Origem:
RECORRENTE: MARIA SALETE DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não reconhecido por ela.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a celebração do negócio jurídico impugnado, bem como a disponibilização do dinheiro solicitado à consumidora.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a não comprovação da transferência do dinheiro objeto do contrato, a abusividade da contratação, o vício de vontade, o direito ao recebimento do dobro do indébito descontado, bem como de indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 28/04/2022
0000133-51.2016.8.18.0116
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA SALETE DA CONCEICAO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação29/04/2022