Decisão Terminativa de 2º Grau

Inconstitucionalidade Material 0758893-67.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO0758893-67.2020.8.18.0000.

 

Agravante : ANTONIO DJALMA BEZERRA POLICARPO e CLEYDIANA BEZERRA CARVALHO.

Advogados : Clarissa Fonseca Maia (OAB/PI nº. 3.936) e Outra.

Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (PROMOTORIA DE MONSENHOR HIPÓLITO-PI).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, E 1.019, DO CPC.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO DJALMA BEZERRA POLICARPO e CLEYDIANA BEZERRA CARVALHO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Civil Pública (proc. nº. 0802420-70.2020.8.18.0032), que deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência para proibir a realização de eventos festivos pela população de Monsenhor Hipólito-PI, em razão do resultado do pleito eleitoral de 2020

Nas suas razões, os Agravantes alegam, em suma: a) a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não convocaram, programaram, não foram responsáveis, nem poderiam participar de evento festivo divulgado em redes sociais de apoiadores, e que estava marcado para acontecer no dia 21.11.2020, em comemoração à vitória deles no pleito eleitoral municipal de 15.11.2020; b) a inépcia da petição Inicial, bem assim a impossibilidade de apreciação do mérito, havendo amplo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa; e c) a impossibilidade de concessão de liminar, por inexistir o caráter excepcional que ensejou a proibição do evento festivo na cidade, uma vez que, segundo dados oficiais da Prefeitura Municipal de Monsenhor Hipólito – PI, os casos ativos ou mesmo suspeitos de COVID 19 estavam zerados.

Pelas razões expostas, pugna pela concessão do efeito suspensivo, ante a presença dos pressupostos para a sua concessão, requerendo, ao final, o conhecimento e o provimento do presente Recurso.

Intimado para se manifestar, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões, conforme consta nos autos.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 

DECIDO

 

Compulsando-se os autos de origem, constata-se que o Juízo a quo prolatou sentença julgando extinta a ação civil pública, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, porquanto a liminar pleiteada na exordial foi concedida, determinou-se a suspensão do evento eleitoral e já transcorreu mais de um ano da proibição da realização de eventos festivos, por perda superveniente do seu objeto.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019)

(TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL)”.

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado.

(TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020)”.

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO “OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto “diante falta de interesse de agir do agravante, que não mais necessita de tutela jurisdicional. RECURSO PREJUDICADO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023797-97.2017.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/06/2018 )

(TJ-BA - AI: 00237979720178050000, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2018)”.

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado, por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, 1.018, § 1º, e 1.019, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data de assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758893-67.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2022 )

Detalhes

Processo

0758893-67.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inconstitucionalidade Material

Autor

ANTONIO DJALMA BEZERRA POLICARPO

Réu

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Publicação

03/03/2022