Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0803930-92.2018.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado, qual seja, 10% sob o valor da condenação, encontra-se razoável e em conformidade com os parâmetros legais, considerando-se o grau de zelo, o trabalho realizado e as peças produzidas ao longo do feito, o tempo exigido para o serviço e ainda o lavor desempenhado. 2. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual, admitindo-se, então, o arbitramento de honorários recursais na forma pretendida pelo apelado, conforme disposto no art. 85, §11, do novo CPC e Enunciado Administrativo n°7 do STJ. 3. Assim, em conformidade com o explanado, e diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, entendo que, a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a verba arbitrada na origem, é justa e proporcional. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803930-92.2018.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0803930-92.2018.8.18.0031

ORIGEM: PARNAÍBA / 4ª VARA CÍVEL

APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

APELADO: G. M. B DE CASTRO

ADVOGADO: JOAQUIM ANTÔNIO DE AMORIM NETO (OAB/PI Nº 8.456)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado, qual seja, 10% sob o valor da condenação, encontra-se razoável e em conformidade com os parâmetros legais, considerando-se o grau de zelo, o trabalho realizado e as peças produzidas ao longo do feito, o tempo exigido para o serviço e ainda o lavor desempenhado. 2. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual, admitindo-se, então, o arbitramento de honorários recursais na forma pretendida pelo apelado, conforme disposto no art. 85, §11, do novo CPC e Enunciado Administrativo n°7 do STJ. 3. Assim, em conformidade com o explanado, e diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, entendo que, a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a verba arbitrada na origem, é justa e proporcional.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Em observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% sobre o valor da condenação.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por G. M. B. DE CASTRO, julgou procedente a demanda, para condenar o réu, ora apelante, a pagar ao autor o valor de R$ 12.125,00 (doze mil cento e vinte e cinco reais),  acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmado sob rito do recurso repetitivo- tema 905. Deixou, ainda, de condenar o Município requerido nas custas processuais, condenando, contudo, “ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo do art. 85, §3 do CPC”.

Em suas razões, ID. 4284214, o apelante sustenta, em suma, a necessidade de reforma no julgado, no que tange à condenação do município recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, “tendo em vista que o recorrido encontra-se assistido por advogado particular”.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo.

A parte recorrida apresenta contrarrazões nos autos, requerendo o desprovimento do apelo, bem como pugna pela majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, em observância ao art. 85, § 11 do CPC (ID 4284569).

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.

Este o relatório.


VOTO DO RELATOR



I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Na hipótese em deslinde, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por G. M. B. DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI, ora apelante, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de 12.125,00 (doze mil e cento e vinte e cinco reais). Aduz a parte autora que é credora do Município requerido da quantia referida, oriunda da execução de serviços de manutenção e reposição de peças das motocicletas do órgão Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Saúde do Município, tendo por várias vezes tentado receber o que lhe é devido, sem, entretanto, obter sucesso.

Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o débito apurado, bem como o direito ao aludido apagamento. O apelante se insurge contra a sentença recorrida, apenas no que tange à condenação do mesmo ao pagamento dos honorários advocatícios.

Pois bem.

Sobre o tema, quanto aos honorários de advogado, as regras a serem aplicadas são as previstas no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, começando-se pelo § 2º:


Art. 85 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Como no caso litiga a Fazenda não se aplica o percentual do § 2º do art. 85, aplicando-se os §§ 3º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil, senão vejamos:


§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.


No caso, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado, qual seja, 10% sob o valor da condenação, encontra-se razoável e em conformidade com os parâmetros legais, considerando-se o grau de zelo, o trabalho realizado e as peças produzidas ao longo do feito, o tempo exigido para o serviço e ainda o lavor desempenhado.

Nesta senda, é oportuno trazer a lume a natureza alimentar da verba em comento, de sorte que, cabe ao julgador dignificar o trabalho exitoso do advogado, o que traz alento ao labor despendido e o retorno ao equilíbrio na relação entre causídico e seu constituinte.

No mesmo sentido, temos a remansosa jurisprudência, a seguir:

 

“ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - ÔNUS DA PROVA - PROVEITO ECONÔMICO - GRAU DE ZELO - NATUREZA DAS AÇÕES. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Conforme determina o art. 373, I, NCPC, ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Cabe ao autor o ônus da prova não apenas da prestação dos serviços profissionais em si, mas a natureza das ações por ele ajuizadas, o proveito econômico obtido, o tempo exigido para o trabalho, o grau de zelo por ele imbuído e o local da prestação de serviços. (V .V.) "A ausência de intimação da parte da nomeação do perito enseja cerceamento ao direito de defesa, mormente demonstrada a ocorrência de prejuízo" (TJ-MG - AC: 10016070764069007 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019).”


Por outro lado, em relação aos honorários recursais de sucumbenciais convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).

Nos termos do Enunciado Administrativo n°7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC ".

Desse modo, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual, admitindo-se, então, o arbitramento de honorários recursais na forma pretendida pelo apelado, conforme disposto no art. 85, §11, do novo CPC e Enunciado Administrativo n°7 do STJ.

Assim, em conformidade com o explanado, e diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, entendo que a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a verba arbitrada na origem, é justa e proporcional.


III - CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

Em observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% sobre o valor da condenação,

É o voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0803930-92.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

G. M. B. DE CASTRO - ME

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

31/03/2022