TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819476-88.2017.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO EXAME DA (I)LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ARGUIDA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXPRESSA ANÁLISE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E DE SUA POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Alega o embargante a existência de omissão no acórdão impugnado, na medida em que não versou sobre a ilegalidade da capitalização de juros em sede de contrato de empréstimo firmado junto à instituição bancária.
2 - Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça. Não houve omissão quanto ao exame da (i)legalidade da capitalização dos juros. Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Precedentes.
3 - A decisão colegiada em exame - expressamente e de forma clara - consignou que “a cobrança de juros de forma capitalizada, ainda em periodicidade inferior a anual, não é ilegal, conforme orientam os enunciados nº 539 e nº 541 da Súmula do STJ”. Registrou, ainda, que “não há que se falar em ilegalidade na cobrança de juros mensalmente capitalizados, ainda que a taxa supere o montante de duodécuplo mensal” (enunciado nº 382 da Súmula do STJ) (Id. 5018420).
4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0819476-88.2017.8.18.0140 na qual litiga contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora embargado. Segue o teor da ementa (Id. 5018420):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS (BEM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão por meio de dois enunciados sumulares. Desde 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), a cobrança de juros de forma capitalizada, ainda em periodicidade inferior a anual, não é ilegal, conforme orientam os enunciados nº 539 e nº 541 da Súmula do STJ.
2 – Ademais, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula nº 382 do STJ).
3 - O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, orienta no sentido de que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente se considera abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil.
4 - Na espécie, o contrato objeto da controvérsia (Contrato nº 320000347270) não estipulou taxas de juros remuneratórios bem acima da média de mercado a possibilitar sua revisão. Em parecer técnico colacionado pelo próprio autor/recorrente, destacou-se que a taxa de juros fixada contratualmente fora de 4,71% ao mês e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN fora de 4,53% ao mês.
5 - Logo, não há que se falar em revisão contratual (relativização do pacta sunt servanda), porque i) inexiste ilegalidade na capitalização mensal de juros pactuada; e ii) não foram estipulados juros extorsivos (bem acima da taxa média de mercado).
6 - Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões (Id. 5230735), o embargante alega a existência de omissão no julgado. Afirma que esta Corte de Justiça “não se pronunciou sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da não verificação da capitalização mensal de juros, mesmo existindo ilegalidade na prática”. Sustenta que “cogente se mostra a exclusão da cobrança de juros sobre juros, dia a dia, sob pena do débito da embargante tornar-se uma verdadeira ‘bola de neve’, atingindo uma soma imódica, de modo a configurar notável enriquecimento sem causa da parte embargada, e causando sérios prejuízos à parte embargante”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada.
Recurso interposto de forma regular. Desnecessidade de preparo em embargos de declaração (art. 1.023 do NCPC).
Não foram apresentadas contrarrazões (Pje: Decorrido prazo do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em 26/10/2021 às 23h:59min).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
À SEJU para as providências necessárias.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. Das preliminares
Não há.
III. Mérito
Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça. Não houve omissão quanto ao exame da (i)legalidade da capitalização dos juros. Veja-se o teor do acórdão impugnado (Id. 5018420):
Por meio do efeito devolutivo inerente ao recurso apelatório, a recorrente trouxe ao exame deste tribunal apenas os temas atinentes à suposta ilegalidade na capitalização mensal de juros em sede de contratos de empréstimos firmados junto à instituições financeiras e à possibilidade de relativação dos pactos contratuais na espécie.
Sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão por meio de dois enunciados sumulares. Desde 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), a cobrança de juros de forma capitalizada, ainda em periodicidade inferior a anual, não é ilegal, conforme orientam os enunciados nº 539 e nº 541 da Súmula do STJ:
Súmula 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - grifou-se.
Súmula nº 541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - grifou-se.
Logo, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de juros mensalmente capitalizados, ainda que a taxa supere o montante de duodécuplo mensal. Em reforço, eis o teor do enunciado nº 382 da Súmula do STJ:
Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. - grifou-se.
O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, orienta no sentido de que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente se considera abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil.
Na espécie, o contrato objeto da controvérsia (Contrato nº 320000347270) não estipulou taxas de juros remuneratórios bem acima da média de mercado a possibilitar sua revisão. Em parecer técnico colacionado pelo próprio autor/recorrente, destacou-se que a taxa de juros fixada contratualmente fora de 4,71% ao mês e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN fora de 4,53% ao mês (Num. 2361754 - Pág. 14).
Logo, não há que se falar em revisão contratual (relativização do pacta sunt servanda), porque i) inexiste ilegalidade na capitalização mensal de juros pactuada; e ii) não foram estipulados juros extorsivos (bem acima da taxa média de mercado).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 85, §11, do NCPC). Verbas, contudo, suspensas, por ser o autor/recorrente beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
É como voto. - grifou-se.
Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Com esse entendimento, eis os julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
1. No acórdão recorrido, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada.
2. Além disso, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos.
3. Não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação.
4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
5. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
6. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante.
7. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015) (Enunciado n. 16 da ENFAM).
8. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0706547-13.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifou-se.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.
(TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
É como voto.
Teresina, 29/04/2022
0819476-88.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação29/04/2022