TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800600-46.2018.8.18.0077
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
APELADO: GILSON ALVES DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES. INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Diante do emprego do Estatuto Consumerista ao vertente caso, destaca-se a necessidade de inversão do ônus da prova. Assim sendo, caberia à parte apelante produzir prova inequívoca da inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiro.
2. A responsabilidade civil imputada ao fornecedor de produtos e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A autora colaciounou aos autos documentos que atestam suas alegações. Destarte, os fatos constitutivos do direito autoral restam devidamente demonstrados.
3. No vertente caso, não há que se falar em exercício regular de direito na cobrança de débito pretérito. A concessionária de energia elétrica não pode exigir do novo possuidor do imóvel a quitação de dívidas contraídas por outro usuário, como condição para transferência da titularidade ou para restabelecimento/manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica. Recurso desprovido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA S.A. – EQUATORIAL PIAUÍ, requerendo a reforma da decisão proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO, movida por GILSON ALVES DE ANDRADE.
Alega a apelante que a autora ajuizou a presente ação de indenização por supostos danos morais em decorrência de suposta falha na prestação de serviços, diante da negativa de pedido de troca de titularidade.
Outrossim, a recorrente sustenta que não possui conhecimento acerca da efetiva titularidade do imóvel. Deduz, ainda, que o interessado não compareceu ou constituiu mandatário para que procedesse com a devida transferência de titularidade para seu nome.
Afirma que a empresa apelante não pode, ao menos via administrativamente, atribuir, unilateralmente ou a pedido de terceiros a titularidade, sob risco de ferir gravemente a legislação consumerista.
Afirma, também, que não há ilicitude na negativa de religação quando existir débitos, porquanto a própria ANEEL faculta a concessionária atender ao pedido de ligação, restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ou mesmo a troca de titularidade somente mediante a quitação integral quantum debeatur.
Destarte, alega que se não houve culpa, não há que se cogitar em responsabilidade, de outro modo, não subsiste dever de reparação. Assim, requer a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo de modo a julgar por improcedentes os pedidos da parte Recorrida.
Contrarrazões: o recorrido pugna pela manutenção da decisão do Juízo a quo, com o consequente desprovimento do presente recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça informou que não existe interesse social apto a justificar sua intervenção no feito.
É a síntese do necessário. Decido.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes a tempestividade (art. 1.003, CPC), recolhidas as custas recursais e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O presente feito versa sobre pretensão de indenização diante da negativa de transferência de titularidade, a fim de obter ligamento do fornecimento de energia. A requerida, ora apelante, recusou-se a efetuar a mudança sob alegação de que seria necessário apresentar o contrato de compra e venda registrado, bem como efetuar o pagamento dos débitos existentes.
Nesse contexto, tendo em vista o emprego do Estatuto Consumerista ao vertente caso, diante da relação de consumo que se estabelece entre as partes, destaca-se a necessidade de inversão do ônus da prova.
Ademais, impõe-se asseverar que a responsabilidade civil imputada ao fornecedor de produtos e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, caberia à parte apelante produzir prova inequívoca da inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiro. Entretanto, não se desincumbiu de tal ônus satisfatoriamente.
A autora colacionou aos autos documentos que atestam suas alegações. Destarte, os fatos constitutivos do direito autoral restam devidamente demonstrados.
No vertente caso, não há que se falar em exercício regular de direito na cobrança de débito pretérito. A concessionária de energia elétrica não pode exigir do novo possuidor do imóvel a quitação de dívidas contraídas por outro usuário, como condição para transferência da titularidade ou para restabelecimento/manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Nesses termos, dispõe no artigo 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95, que somente se autoriza a interrupção de serviços por inadimplemento do usuário, o efetivo destinatário, transcreve-se:
Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(…) § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
(…) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
De outro modo, débitos de consumo pretéritos devem ser cobrados do titular da conta à época da ocorrência da irregularidade, porquanto se trata de obrigação propter personam, e não propter rem, isto é, não consiste em obrigação aderente à coisa.
À vista disso, mostra-se patente a irregularidade na negativa da concessionária, ora apelante, restando configurado o dano moral in re ipsa em prol do requerente. Nesse mesmo sentido se posiciona a jurisprudência pátria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIAELÉTRICA POR DÉBITOS PENDENTES DO ANTIGO USUÁRIO. Autora que alega suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel em que atualmente reside tendo em vista débitos pendentes de responsabilidade do antigo morador. Alteração da titularidade do imóvel junto à concessionária, apesar da comunicação de faturas em aberto do antigo usuário. Posterior suspensão do serviço de energia elétrica por débito pretérito. Pleitos autorais no sentido do restabelecimento do serviço de energia elétrica e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. Sentença de total procedência do pedido inicial. APELO DA RÉ pleiteando a reforma do decisum no sentido da improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. APELO ADESIVO DA AUTORA buscando a majoração do valor da condenação. Comprovada a falha na prestação do serviço da empresa demandada ao suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica na tentativa de cobrar da consumidora débitos que são da responsabilidade daquele que antes ocupou o bem. O fornecimento de energia elétrica tem caráter pessoal. As obrigações decorrentes de tal contrato não são propter rem atrelando-se, assim, ao consumidor, ou seja, o sujeito que manifestou a vontade de receber os serviços. Privação de serviço essencial. Dano moral caracterizado na modalidade in re ipsa. Indenização do dano moral fixada na quantia de R$ 5.000,00, de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes desta Corte. NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do art. 557, caput do CPC. 0047614-38.2010.8.19.0004 – APELACAO DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 27/08/2014 - VIGESIMA QUINTA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR.
Nessa senda, deve-se consignar que o arbitramento da reparação pelos danos morais não pode configurar fonte de enriquecimento indevido do lesado, mas, por outro lado, não deve ser insignificante, a fim de que funcione como instrumento de desestímulo à manutenção de práticas que violem direitos do consumidor.
Destarte, entendo que o Juízo a quo arbitrou verba indenizatória com moderação e prudência, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Mantém-se, assim, a quantia fixada na sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE provimento.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800600-46.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGILSON ALVES DE ANDRADE
Publicação18/04/2022