Acórdão de 2º Grau

Adicional de Desempenho 0804222-43.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Na hipótese de perda superveniente do objeto, a condenação em honorários advocatícios há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, consideradas as peculiaridades de cada caso concreto. 2.In casu, a ação foi extinta sem resolução do mérito tão somente porque o autor requereu nos autos a extinção e o Estado assentiu, o que demonstra a perda do interesse, mas não houve a comprovação pelos autores de que a perda do interesse se deu de forma superveniente. 3.A desistência sem comprovar a perda superveniente ou que o réu deu causa a perda do interesse enseja que os autores que desistiram arquem com as custas e honorários. 4.Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804222-43.2019.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804222-43.2019.8.18.0031

APELANTE: ODAIR JOSE DA SILVA SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA, LUIS GONZAGA NONATO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: SAVIO BRUNO DE BRITO RAMOS LOPES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.  RECURSO NÃO PROVIDO.

1.Na hipótese de perda superveniente do objeto, a condenação em honorários advocatícios há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, consideradas as peculiaridades de cada caso concreto.

2.In casu, a ação foi extinta sem resolução do mérito tão somente porque o autor requereu nos autos a extinção e o Estado assentiu, o que demonstra a perda do interesse, mas não houve a comprovação pelos autores de que a perda do interesse se deu de forma superveniente.

3.A desistência sem comprovar a perda superveniente ou que o réu deu causa a perda do interesse enseja que os autores que desistiram arquem com as custas e honorários.

4.Sentença mantida. Recurso não provido.


ACÓRDÃO 


  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, julgo totalmente IMPROCEDENTE, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Ressalto, por fim, que tais valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator. 



RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ODAIR JOSÉ DA SILVA SANTOS e outros em face da sentença de ID n. 4789513, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c com Declaratória de Direito por eles proposta contra o Estado do Piauí.

Na inicial (ID n. 4789479), os requerentes, ora apelantes, requereram a implantação imediata do subsídio (soldo) de segundo tenente do corpo de bombeiro militar do Piauí. Além, do pagamento dos valores retroativos não implantados voluntariamente pelos Entes Públicos. À inicial juntaram documentos, requerendo a concessão de liminar e os benefícios da gratuidade de justiça (ID n. 4789480, 4789481, 4789482, 4789483, 4789484, 4789485, 4789486, 4789487).

Face a não comprovação de sua hipossuficiência, assim como a não comprovação do recolhimento de custas, sobreveio sentença julgando o feito sem resolução do mérito e determinando o cancelamento da distribuição do feito, somente, quanto ao autor LUIZ GONZAGA NONATO DE SOUSA. (ID n. 4789497).

O Estado do Piauí apresentou contestação (ID n. 4789500) alegando, em síntese:  (a) O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; (b) No mérito, a total improcedência desta ação, sendo o requerente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.

Ocorre que o autor/apelante atravessou petição (ID n. 4789508) requerendo a extinção da ação pela perda do objeto, tendo em vista que o Estado realizou a pleiteada implantação do subsídio.

O Estado do Piauí se manifestou (ID n. 4789511) concordando com a extinção do processo, que deveria ser sem resolução do mérito, assim como pugnou pela condenação dos requerentes/apelantes em custas processuais e honorários advocatícios, visto que foi consolidada a angularização processual com a apresentação da contestação.

Sobreveio então a Sentença (ID n. 4789513) que homologou o pedido de desistência, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, condenando os autores nas custas e honorários advocatícios, em iguais e proporcionais frações para cada.

Da sentença, o Estado do Piauí apresentou embargos de declaração aduzindo que a sentença foi contraditória quanto à fixação de honorários advocatícios pelo autor (ID n. 4789517). Os autores apresentaram contrarrazões (ID n. 4789523). Contudo, os embargos não foram acolhidos, por não ser a via adequada para a revisão de honorários (ID n. 4789524).

Inconformados, os autores apresentaram recurso de apelação (ID n. 4789530) pugnando a reforma da sentença para a sua não condenação em honorários, tendo em vista a perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação e consequentemente a extinção do processo com resolução do mérito conforme o art. 487,III, a, do CPC.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID n. 4789535) requerendo a manutenção da sentença.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção. (ID n. 5236931)

É o relatório.

VOTO

 

Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 Mérito Recursal- Honorários advocatícios 

         Os autores recorrem da sentença que homologou o seu pedido de extinção da ação, condenando-os ao pagamento de honorários de sucumbência. Argumenta que existia ao tempo da ação interesse processual, entretanto a perda do objeto se deu de forma superveniente, e por essa razão não poderiam ser condenados ao pagamento de custas e honorários.

         Pois bem. Em verdade, na hipótese de perda superveniente do objeto, a condenação em honorários advocatícios deve ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, verbis :

“8. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI e § 3º, do CPC/15), a condenação em honorários de sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC/15, consideradas as peculiaridades de cada situação concreta” (REsp. nº 1.601.539/RJ, STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/11/2019).

Em regra, a sucumbência é ônus da parte vencida no processo, ressalvando-se o caso em que a parte vencida o foi em decorrência de ter desistido da ação, pela perda superveniente do seu objeto, ocasionada por ato ou fato a que não deu causa.Trata-se do princípio da causalidade, do qual se infere sempre existir uma relação de causa e efeito natural entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado, que serve de suporte fático para a imposição de uma sanção.

Entretanto, in casu, os autores ingressaram com a presente ação para que tivessem a implantação imediata do subsídio (soldo) de segundo tenente do corpo de bombeiro militar do Piauí. O Estado do Piauí, a princípio, resistiu à pretensão, tendo em vista que apresentou contestação, em maio de 2020. Porém, o autor informou nos autos (ID n. 4789508), em outubro de 2020, que o Estado realizou a devida implantação, sem anexar provas, pugnando apenas pela extinção da ação. Nesse sentido, transcrevo integralmente o pedido do apelante

 

ODAIR e outros, ja devidamente qualificados vem por meio do seu advogado pedir extinção do processo uma vez que o Estado

do Piauí já cumpriu com o objeto da ação. Reitera-se também o pedido de justiça gratuita por serem os autores pobres na forma da lei.

Em que pese alegar que não pediu desistência da ação, restou comprovado que o autor requereu a extinção do processo, o que implica, por óbvio em desistência da ação. Diante dessa situação, a magistrada de piso homologou o pedido de desistência na Sentença (ID n. 4789513), julgando o feito extinto sem resolução do mérito, condenando os autores nas custas e honorários advocatícios, em iguais e proporcionais frações para cada.

Irresignados, os autores apresentaram a presente apelação, entretanto, novamente, não comprovaram que a perda de interesse processual se deu de forma superveniente, ante a ausência de suporte probatório da alegada implantação do subsídio. Logo, o apelante pediu a extinção do processo aduzindo que o Estado cumpriu o objeto, mas não comprovou o cumprimento nem na petição que atravessou no juízo de piso, momento em que pugnou pela extinção do feito, nem no Recurso interposto. Dessa forma, não juntou documentos necessários para comprovar que houve a perda superveniente do objeto.

Nesse caso, a ação foi extinta sem resolução do mérito tão somente porque o autor requereu nos autos a extinção e o Estado assentiu, o que demonstra a perda do interesse, mas não houve a comprovação pelos autores de que a perda do interesse se deu de forma superveniente.

Ressalta-se que não seria possível a sentença extinguir o processo com resolução do mérito quando sequer houve apreciação do pedido de mérito.

Dessa forma, a desistência sem comprovar a perda superveniente ou que o réu deu causa a perda do interesse enseja que os autores que desistiram arquem com as custas e honorários.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, julgo totalmente IMPROCEDENTE, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Ressalto, por fim, que tais valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO 


  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, julgo totalmente IMPROCEDENTE, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Ressalto, por fim, que tais valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR 

  

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

PRESIDENTE 


Detalhes

Processo

0804222-43.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Desempenho

Autor

ODAIR JOSE DA SILVA SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/06/2022