TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000179-67.2018.8.18.0052
RECORRENTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONUSMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PESSOA ANALFABETA. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO. ASSINATURA À ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURAS NITIDAMENTE DIFERENTES DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DOS ASSINANTES. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PAGAMENTO PREVISTO MEDIANTE LIBERAÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O SAQUE DO DINHEIRO PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000179-67.2018.8.18.0052
Origem:
RECORRENTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA - PI2154-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado fraudulento, uma vez que realizado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência de fraude na contratação, a divergência das assinaturas do assinante à rogo e testemunhas como seus documentos pessoais, o direito à restituição dobrada do indébito e de recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora/recorrente afirma que não realizou o contrato de empréstimo consignado n. 546228439 e que foi vítima de uma contratação fraudulenta. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a existência e a validade da contratação impugnada, bem como a legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da aposentada.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de bens e serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório, o qual dispõe que:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria a instituição financeira ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação não verificada no caso concreto.
Isto porque verifico a existência de evidente e grave divergência entre as assinaturas da pessoa que assinou à rogo e das testemunhas com as assinaturas de seus documentos pessoais, principalmente do assinante à rogo, o que põe em cheque a sua credibilidade e veracidade do negócio jurídico reclamado na presente ação, o que viola, em última análise, o disposto no artigo 595 do CC/02, que exige a assinatura à rogo e de duas testemunhas nos contratos celebrados com pessoas analfabetas, tal como ocorre na espécie.
Além disso, embora tenha sido apresentado em juízo um comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.195.44 (um mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), não foi comprovado no processo que o dinheiro, o qual foi liberado por meio de ordem de pagamento, tenha sido sacado pelo consumidor ou alguém por ele autorizado, cujo ônus probatório caberia à instituição financeira, tendo em vista ser esta última a detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes.
Ressalte-se que a condição de analfabeto não torna a parte contratante incapaz para a prática dos atos da vida civil. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Dessa forma, em que pesem as alegações do Réu/Recorrido sobre a regularidade do empréstimo consignado, constato que o contrato pactuado não atendeu às formalidades prescritas na norma regente, sendo necessária, por conseguinte, a declaração de nulidade e o reconhecimento da falha na prestação do serviço, bem como do dever de indenização, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.
No tocante à restituição dos valores cobrados indevidamente, foi demonstrado nos autos a realização dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte recorrente.
Assim, necessária a restituição de todos os valores descontados indevidamente, com a dobra legal prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, ante a ausência de erro justificável.
Em relação aos danos morais, vale registrar que os danos morais são presumidamente configurados na hipótese vertente, tendo em vista que são categóricos os transtornos sofridos pela consumidora, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços.
Nessa esteira, no que tange à fixação da verba indenizatória, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria.
Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe.
Destarte, no caso em apreço, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e atende aos requisitos acima mencionados.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de:
A) Declarar a nulidade do contrato de nº 546228439, bem como determinar a suspensão dos descontos dele decorrentes e a exclusão do benefício previdenciário da parte autor, caso ainda estejam sendo efetivados;
B) Condenar o recorrido na restituição do indébito de todos os descontos efetivados em virtude do contrato impugnado na presente demanda, na modalidade dobrada, observando-se a incidência de juros moratórios legais contados a partir da citação e correção monetária contabilizada a partir de cada prejuízo sofrido pelo recorrente, nos termos do disposto na Súmula 43 do STJ e no Provimento Conjunto 06/2009 do TJ/PI;
C) Condenar o banco recorrido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios legais a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com observância do disposto no Provimento Conjunto 06/2009 do TJ/PI;
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 28/04/2022
0000179-67.2018.8.18.0052
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOAO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/04/2022