Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0750501-41.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0750501-41.2020.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência, Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCIDENTE PREJUDICADO.

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI em decorrência de decisão interlocutória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, na qual entendeu pela sua incompetência para analisar que a ação, por considerar que esta não aponta ente da Fazenda Pública em nenhum de seus polos, e que a 4ª Vara Cível, é exclusiva dos Feitos da Fazenda Pública, na forma do art. 43, III, LOJEPI, alterado pela Lei Complementar 199 de novembro de 2017.

 

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença homologando desistência, nos autos do processo de origem nº 0804220-73.2019.8.18.0031, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.

Desse modo, estando prejudicado este Conflito ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer sua inadmissibilidade.

 

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO este Conflito de Competência, conforme disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI. (Destaques nossos)

 

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), 03 de março de 2022.

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0750501-41.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2022 )

Detalhes

Processo

0750501-41.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Réu

JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA

Publicação

03/03/2022