Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0025170-47.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0025170-47.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: MARIA LUCIA CARDOSO BARBOSA

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. No caso, a parte apelante inicialmente foi devidamente intimada para, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, entretanto quedou-se inerte. 4. Indeferido o pedido de assistência judiciária, a parte apelante foi devidamente intimada para efetuar o preparo em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo, a parte apelante novamente quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento.



DECISÃO TERMINATIVA



Vistos, etc.

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LÚCIA CARDOSO BARBOSA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (ID 749519 – pág. 85), que, nos autos da ação de busca e apreensão, promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou procedente o pedido do autor, consolidando em seu poder o domínio e a posse plena do bem, tornando definitiva a apreensão liminar.

Nas razões de inconformismo apresentadas (ID nº 749519 – pág 85/86) no apelo, a apelante sustenta, em apertada síntese, a necessidade de reforma da sentença proferida. Alega que inexiste vinculo obrigacional perante o banco recorrido quanto a algumas cláusulas contratuais, pois consideradas ilegais e abusivas. Aduz que, sobre o valor do bem, houve a cobrança de encargos indevidos, razão pela qual deve a sentença ser cassada, uma vez que resta descaracterizada a mora.

Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID nº 749519 – pág. 97), deixou o apelado transcorrer in albis o prazo para manifestação.

Decisão de admissibilidade (ID 1135216), na qual, cumpridos os seus requisitos, recebeu esta relatoria o recurso de Apelação Cível no duplo efeito legal, encaminhando os autos ao Núcleo Recursal da Procuradoria Geral de Justiça.

O Ministério Público Superior, em manifestação acostada aos autos (ID 1400845), deixou de opinar no feito, visto não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.

Em decisão de Id n° 1635298, o então Relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, determinou a intimação da parte Apelante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 05 (cinco) dias.

Devidamente intimada da decisão a parte Apelante quedou-se inerte, razão pela qual em decisão (id. 4770598) fora indeferido o pleito de gratuidade da justiça, e determinada a intimação da parte apelante, para que em 05 (cinco) dias realizasse o preparo do recurso, sob pena de deserção.

Decorrido o prazo, sem manifestação, vieram os autos conclusos.

É o que importa Relatar.

DECIDO.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA —   MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.

Custas na forma da lei.

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.

Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025170-47.2012.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2022 )

Detalhes

Processo

0025170-47.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARIA LUCIA CARDOSO BARBOSA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

03/03/2022