Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0752906-16.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência

PROCESSO Nº: 0752906-16.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE OEIRAS


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM CONDICIONOU SUA PRÓPRIA EFICÁCIA À VIGÊNCIA DE ATO NORMATIVO ESTADUAL. DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, O MENCIONADO ATO NORMATIVO FOI REVOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

 

DECISÃO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desafio ao deferimento do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0752279-46.2020.8.18.0000, proposto pelo Município de Oeiras.

 

A decisão proferida nos autos originários – prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – determinou, em apertada síntese, a paralisação de obras públicas e a não flexibilização das atividades de construção civil enquanto perdurarem os efeitos do Decreto Estadual nº 18.902/2020.

 

Ocorre que, consoante acertadamente apontado pelo Agravado em Contrarrazões, o Decreto Estadual nº 18.902/2020 – o qual determinava a suspensão de diversas atividades como meio de enfrentamento da pandemia – não se encontra mais vigente, sendo substituído por outros atos normativos bem mais brandos, os quais, inclusive, já autorizaram o retorno regular das atividades de construção civil.

 

Assim, em despacho de id. 5394655, diante da elevada plausibilidade da perda do objeto da ação originária - e, por consequência, do Pedido de Suspensão de Liminar e do Agravo Interno ora em análise -, determinou-se a intimação das partes para dispor sobre a questão.


O Agravante manifestou ciência e o Agravado não se manifestou em prazo legal.  

 

É, em apertada síntese, o relatório.

 

Consoante consta no relatório, a decisão proferida pelo juízo originário determinou a suspensão de obras públicas enquanto perdurassem os efeitos do Decreto Estadual nº 18.902/2020. 

 

Nota-se, com facilidade, que a mencionada decisão previu, por si própria, uma condição indispensável para que produza efeitos jurídicos, qual seja, a vigência do Decreto Estadual nº 18.902/2020.

 

Ora, o referido ato normativo não mais se encontra vigente, sendo substituído por outros atos normativos bem mais brandos, os quais, inclusive, já autorizaram o retorno regular das atividades de construção civil.

 

Observa-se, assim, que eventual julgamento pela procedência ou improcedência do presente recurso em nada aproveitariam as partes envolvidas, haja vista que não haveria nenhuma alteração de seu campo de obrigações.

 

É perceptível, portanto, a inexistência do interesse na continuidade do presente julgamento em decorrência da perda superveniente do objeto, circunstância que inviabiliza o prosseguimento deste Agravo Interno, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.


É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual. Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e, ainda, a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.

 

Nesse sentido colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte:

 

AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO - IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVADO - MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVO INTERNO JÁ DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A MONOCRÁTICA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PI - AGV: 00095046220178180000 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 06/12/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

 

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA TURMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1.Hipótese dos autos em que se observa que, em razão do julgamento do agravo de instrumento AI 2016.0001.008130-5 nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. 2. Efeito Suspensivo Indeferido. 3. DECISÃO MANTIDA. 4. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PI - AGR: 00035495020178180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/04/2019, 2ª Câmara de Direito Público)

 

Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto da presente demanda, não conheço do recurso e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.


Intimem-se.


 


Teresina/PI, 03 de março de 2022.

 

 

 

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TJ/PI

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752906-16.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 03/03/2022 )

Detalhes

Processo

0752906-16.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE OEIRAS

Publicação

03/03/2022