TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000734-68.2015.8.18.0059
APELANTE: EMIDIO AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA SILVIA DA COSTA BRITTO, MARCELO E SILVA DE MOURA
APELADO: FRANCISCO SOARES VERAS, JOSEPH RICHARD JOHNSTON
Advogado(s) do reclamado: ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO, ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 0000734-68.2015.8.18.0059.
Embargante : EMÍDIO AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA.
Advogado(s) : Marcelo e Silva de Moura (PI18.244) e Outra.
Embargados : FRANCISCO SOARES VERAS E JOSEPH RICHARD JOHNSTON.
Advogado(s) : Ana Claudia Campos Macedo (PI016155) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo EMÍDIO AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA (id 5042653), contra a decisão que conheceu do recurso embargado, e, no mérito, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
O Embargante alega que o acórdão embargado padece de omissão, sob os seguintes fundamentos: (a) omissão sobre elementos fáticos probatórios relevantes no que diz respeito a defasagem da ocupação do Apelante – RIP, pagamento anual da taxa de ocupação; (b) ausência da análise da má-fé dos Embargados; (c) omissão quanto a análise da ocupação irregular do terreno da União; (d) obscuridade sobre os critérios empregados na valoração dos elementos probatórios e na distribuição do onus probandi; (e) omissão sobre a competência privativa da União em fiscalizar e atestar a ocupação do seu patrimônio.
Regularmente intimados, os Embargados apresentaram as suas contrarrazões (id 5337197), pugnando pela manutenção da decisão embargada, sob o funamento de que não houve omissão ou obscuridade na mesma.
É o Relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, ENCAMINHEM-SE os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 16 de dezembro de 2021.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso e obscuro, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Na espécie, é evidente que a pretensão do Embargante é rediscutir os fundamentos da decisão embargada, pois, confrontando-se os argumentos deduzidos pelo mesmo concernente aos pontos (omissos), abordado de forma indireta, e os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, constata-se que inexiste qualquer omissão no decisum embargado, já que o acórdão recorrido consignou todos os questionamentos das teses do Embargante, conforme se depreende da leitura de algumas passagens do acórdão embargado, in verbis:
a) Sobre a omissão de elementos fáticos probatórios relevantes no que diz respeito a defasagem da ocupação do Apelante – RIP, pagamento anual da taxa de ocupação: “Nesse sentido, diante do acervo probatório coligido aos presentes autos, percebe-se que, não obstante possua o RIP, o Apelante não comprova que vem exercendo a ocupação no imóvel, muito menos o efetivo aproveitamento do bem sob litígio, relatando, apenas, atos de vigília que, contudo, não são suficientes para a comprovação efetiva da posse”.
b) ausência da análise da má-fé dos Embargados: “Como se vê, a demanda interdital tem por finalidade reconhecer, dentre os envolvidos na disputa possessória, aquele que detém a melhor posse, amparada por provas robustas e seguras a respeito do exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio.
A toda evidência, se o provimento judicial requer necessariamente o exame a respeito daquele que exterioriza deter a melhor posse, o foco principal é a relação fática dos litigantes com o bem, por meio da qual nascem os respectivos efeitos jurídicos”.
c) Omissão quanto a análise da ocupação irregular do terreno da União: “Ademais, as provas coligidas nos autos demonstram o efetivo exercício da posse pelos Apelados, com ocupação no imóvel há mais de 15 (quinze) anos, sem notícias de que o Apelante tenha promovido interditos em face de supostos esbulhos, bastando observar o pedido de ligação de energia elétrica, pelo 2º Apelado, datado de 10/09/98 (id nº. 2880009 – pág.107/109), assim como de água, junto à Agespisa, em 30/01/2013 (id nº. 2880009 – pág.109), e, ainda, declaração da Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia-PI, atestando a quitação do pagamento do IPTU pelo 2º Apelado, dos anos de 2011 a 2015 (id nº. 2880009 – pág.118).”.
d) obscuridade sobre os critérios empregados na valoração dos elementos probatórios e na distribuição do onus probandi: “Como se vê, a demanda interdital tem por finalidade reconhecer, dentre os envolvidos na disputa possessória, aquele que detém a melhor posse, amparada por provas robustas e seguras a respeito do exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio.”
e) Omissão sobre a competência privativa da União em fiscalizar e atestar a ocupação do seu patrimônio: tal argumento não fez parte da Apelação, quando o Apelante resumiu suas declarações a alegação de que o terreno era de propriedade da União, porém, deve-se pontuar que restou evidenciado tais circunstancias no voto embargado nos seguintes termos, in verbis: “Ab initio, pondere-se que, não obstante o litígio trate de imóvel que compõe o patrimônio da União, é possível o manejo de interditos possessórios, em litígio entre particulares, sobre bem público dominical, considerando que entre os contendores a disputa está adstrita à posse.
Pondere-se que, nem sempre o título revelará a realidade, dentro da análise da efetiva posse nos interditos possessórios, podendo tal fato deixar de acontecer no decurso do tempo, pois, o fato social é dinâmico, vindo o referido título a se tornar obsoleto quando deixar de atender ao fim social da propriedade/posse/ocupação.”
Vê-se, pois, que inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto expendido pela parte em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…).
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Assim, é inconteste que o Embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão, pois, os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado.
Sem dúvida, as estritas raias dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve manifestação decisória a respeito.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO (id 4402578).
É o VOTO.
Teresina/PI, ___ de janeiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
Teresina, 12/05/2022
0000734-68.2015.8.18.0059
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorEMIDIO AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA
RéuFRANCISCO SOARES VERAS
Publicação12/05/2022