Acórdão de 2º Grau

Citação 0000734-68.2015.8.18.0059


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000734-68.2015.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000734-68.2015.8.18.0059

APELANTE: EMIDIO AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA SILVIA DA COSTA BRITTO, MARCELO E SILVA DE MOURA

APELADO: FRANCISCO SOARES VERAS, JOSEPH RICHARD JOHNSTON

Advogado(s) do reclamado: ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO, ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 0000734-68.2015.8.18.0059.

 

 Embargante : EMÍDIO AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA.

Advogado(s) : Marcelo e Silva de Moura (PI18.244) e Outra.

Embargados : FRANCISCO SOARES VERAS E JOSEPH RICHARD JOHNSTON.

Advogado(s) : Ana Claudia Campos Macedo (PI016155) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo EMÍDIO AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA (id 5042653), contra a decisão que conheceu do recurso embargado, e, no mérito, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

O Embargante alega que o acórdão embargado padece de omissão, sob os seguintes fundamentos: (a) omissão sobre elementos fáticos probatórios relevantes no que diz respeito a defasagem da ocupação do ApelanteRIP, pagamento anual da taxa de ocupação; (b) ausência da análise da má-fé dos Embargados; (c) omissão quanto a análise da ocupação irregular do terreno da União; (d) obscuridade sobre os critérios empregados na valoração dos elementos probatórios e na distribuição do onus probandi; (e) omissão sobre a competência privativa da União em fiscalizar e atestar a ocupação do seu patrimônio.

Regularmente intimados, os Embargados apresentaram as suas contrarrazões (id 5337197), pugnando pela manutenção da decisão embargada, sob o funamento de que não houve omissão ou obscuridade na mesma.

É o Relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, ENCAMINHEM-SE os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 16 de dezembro de 2021.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO.

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso e obscuro, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses deduzidas e decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Na espécie, é evidente que a pretensão do Embargante é rediscutir os fundamentos da decisão embargada, pois, confrontando-se os argumentos deduzidos pelo mesmo concernente aos pontos (omissos), abordado de forma indireta, e os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, constata-se que inexiste qualquer omissão no decisum embargado, que o acórdão recorrido consignou todos os questionamentos das teses do Embargante, conforme se depreende da leitura de algumas passagens do acórdão embargado, in verbis:

a) Sobre a omissão de elementos fáticos probatórios relevantes no que diz respeito a defasagem da ocupação do ApelanteRIP, pagamento anual da taxa de ocupação: “Nesse sentido, diante do acervo probatório coligido aos presentes autos, percebe-se que, não obstante possua o RIP, o Apelante não comprova que vem exercendo a ocupação no imóvel, muito menos o efetivo aproveitamento do bem sob litígio, relatando, apenas, atos de vigília que, contudo, não são suficientes para a comprovação efetiva da posse.

 

b) ausência da análise da má-fé dos Embargados: “Como se vê, a demanda interdital tem por finalidade reconhecer, dentre os envolvidos na disputa possessória, aquele que detém a melhor posse, amparada por provas robustas e seguras a respeito do exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio.

A toda evidência, se o provimento judicial requer necessariamente o exame a respeito daquele que exterioriza deter a melhor posse, o foco principal é a relação fática dos litigantes com o bem, por meio da qual nascem os respectivos efeitos jurídicos”.

 

c) Omissão quanto a análise da ocupação irregular do terreno da União: Ademais, as provas coligidas nos autos demonstram o efetivo exercício da posse pelos Apelados, com ocupação no imóvel há mais de 15 (quinze) anos, sem notícias de que o Apelante tenha promovido interditos em face de supostos esbulhos, bastando observar o pedido de ligação de energia elétrica, pelo 2º Apelado, datado de 10/09/98 (id nº. 2880009 – pág.107/109), assim como de água, junto à Agespisa, em 30/01/2013 (id nº. 2880009 – pág.109), e, ainda, declaração da Prefeitura Municipal de Cajueiro da Praia-PI, atestando a quitação do pagamento do IPTU pelo 2º Apelado, dos anos de 2011 a 2015 (id nº. 2880009 – pág.118).”.

 

d) obscuridade sobre os critérios empregados na valoração dos elementos probatórios e na distribuição do onus probandi: Como se vê, a demanda interdital tem por finalidade reconhecer, dentre os envolvidos na disputa possessória, aquele que detém a melhor posse, amparada por provas robustas e seguras a respeito do exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio.

 

e) Omissão sobre a competência privativa da União em fiscalizar e atestar a ocupação do seu patrimônio: tal argumento não fez parte da Apelação, quando o Apelante resumiu suas declarações a alegação de que o terreno era de propriedade da União, porém, deve-se pontuar que restou evidenciado tais circunstancias no voto embargado nos seguintes termos, in verbis: “Ab initio, pondere-se que, não obstante o litígio trate de imóvel que compõe o patrimônio da União, é possível o manejo de interditos possessórios, em litígio entre particulares, sobre bem público dominical, considerando que entre os contendores a disputa está adstrita à posse.

Pondere-se que, nem sempre o título revelará a realidade, dentro da análise da efetiva posse nos interditos possessórios, podendo tal fato deixar de acontecer no decurso do tempo, pois, o fato social é dinâmico, vindo o referido título a se tornar obsoleto quando deixar de atender ao fim social da propriedade/posse/ocupação.”

Vê-se, pois, que inexiste omissão sobre qualquer tese ou ponto expendido pela parte em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissãoquando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…).

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.

 

E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.

Assim, é inconteste que o Embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão, pois, os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado.

Sem dúvida, as estritas raias dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto houve manifestação decisória a respeito.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO (id 4402578).

É o VOTO.

Teresina/PI, ___ de janeiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 



Teresina, 12/05/2022

Detalhes

Processo

0000734-68.2015.8.18.0059

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

EMIDIO AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA

Réu

FRANCISCO SOARES VERAS

Publicação

12/05/2022