Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0756799-49.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- A gratuidade da Justiça passou a ser regulamentada pelos arts. 98 e ss. do CPC, e deve ser concedida àqueles que, por insuficiência de recursos, não possam arcar com as despesas processuais em sentido amplo sem prejuízo do seu próprio sustento. II- É certo que em favor da pessoa natural milita presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), todavia, o juiz poderá indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC), mormente diante de impugnação (art. 100, do CPC). III- In casu, observa-se na decisão recorrida que o Juízo a quo atentou corretamente ao trâmite do art. 99, do CPC, uma vez que determinou a emenda à inicial para que os Agravantes comprovassem sua hipossuficiência, e, só então, diante da insuficiência de provas, indeferiu a benesse. IV- Com isso, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756799-49.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756799-49.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE BARBOSA SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.

I- A gratuidade da Justiça passou a ser regulamentada pelos arts. 98 e ss. do CPC, e deve ser concedida àqueles que, por insuficiência de recursos, não possam arcar com as despesas processuais em sentido amplo sem prejuízo do seu próprio sustento.

II- É certo que em favor da pessoa natural milita presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), todavia, o juiz poderá indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC), mormente diante de impugnação (art. 100, do CPC).

III- In casu, observa-se na decisão recorrida que o Juízo a quo atentou corretamente ao trâmite do art. 99, do CPC, uma vez que determinou a emenda à inicial para que os Agravantes comprovassem sua hipossuficiência, e, só então, diante da insuficiência de provas, indeferiu a benesse.

IV- Com isso, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

VI - Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0756799-49.2020.8.18.0000.

(Processo referência: 0813234-45.2019.8.18.0140)

 

Agravante : JOSÉ BARBOSA SAMPAIO.

Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (PI004344).

Agravado : BV FINANCEIRA S/A CFI.

Advogado(s) : Antônio de Moraes Dourado Neto (PI18573) e Outra.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ BARBOSA SAMPAIO, contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0813234-45.2019.8.18.0140, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.

Nas suas razões recursais (id 2417899), o Agravante aduz que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não havendo, nos autos, elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural.

O Agravado apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id 4204912) aduzindo que o Agravante não preenche os requisitos para o deferimento da benesse.

É o que importa relatar.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

-RELATOR-

 


VOTO


 

V O T O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC

Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se os Agravantes preenchem, ou não, os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

A gratuidade da Justiça passou a ser regulamentada pelos arts. 98 e ss. do CPC, e deve ser concedida àqueles que, por insuficiência de recursos, não possam arcar com as despesas processuais em sentido amplo sem prejuízo do seu próprio sustento.

É certo que em favor da pessoa natural milita presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), todavia, o juiz poderá indeferir o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC), mormente diante de impugnação (art. 100, do CPC).

Com efeito, a mera declaração de pobreza firmada pelos Agravantes, por si só, não é suficiente para garantir a concessão da gratuidade da Justiça, notadamente porque se trata de presunção relativa, que admite prova em contrário.

Sobre a benesse, é cediço que a concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do CPC, c/c com o art. 5º, LXXIV, da CF.

No caso sub examen, o Magistrado de 1º grau indeferiu o benefício da Justiça Gratuita requerido pela Agravante na origem, fundamentando sua decisão nos seguintes termos (id 11608555), in verbis:

 

Intimada para comprovar sua condição de hipossuficiente, a parte autora permaneceu inerte. Assim, indefiro a gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que a mesma poderá requerer o parcelamento nos termos previstos no art. 98, § 6.º do CPC.”

 

Nessa trilha, agiu corretamente o Juízo a quo, quando, no caso concreto, verificando circunstâncias pessoais que não permitissem o reconhecimento da Justiça Gratuita, possibilitou ao Agravante a juntada de documentos que comprovassem a sua alegação, ou, em assim não desejando, que efetuasse o pagamento das custas processuais, possibilitando, inclusive, o parcelamento nos termos previstos no art. 98, §6º, do CPC.

Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Outrossim, por meio da juntada de comprovante de rendimento que aponta valor líquido de R$ 3.340,18 (três mil trezentos e quarenta reais e dezoito reais e dezoito centavos), ao passo que os valores das custas judiciais estariam em R$ 512,30 (quinhentos e doze reais e trinta centavos), razão pela qual, diante da possibilidade do parcelamento das mesmas, perfeitamente possível o indeferimento da justiça gratuita no caso analisado.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI, está consolidada, consoante vai expendido à similitude, in litteris:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (…). 2. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. 3. (...). Diante de tal “constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007432-9 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018)”.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFUCIENCIA NÃO SE PRESUME. ONUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei nº. 1.060/50 foi originada para garantir aos necessitados o acesso à justiça e não para tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada. 2. É cediço que o ordenamento jurídico não fixa parâmetros monetários para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, o magistrado pode valer-se das “regras de “experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, consoante o disposto no art. 335 CPC. 3. Portanto, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, como o caso em comento, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 4. Agravo improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006524-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017)”.

 

Com isso, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, mostrando-se hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 12/04/2022

Detalhes

Processo

0756799-49.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE BARBOSA SAMPAIO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

12/04/2022