TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800677-22.2020.8.18.0033
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 648 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Em análise as provas trazidas verifico que a Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo exigido no Tema 648 do STJ.
II – Dessa forma, a mera juntada de print de um suposto envio de e-mail para o Apelado, não tem o condão de demonstrar o recebimento e o prazo razoável para resposta, o que resulta na falta de interesse de agir, consoante entendimento da Corte Cidadã.
III – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800677-22.2020.8.18.0033.
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAUJO.
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI, nº. 12084).
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outro.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAÚJO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A., que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da petição inicial e extinguiu o feito com julgamento de mérito.
Nas suas razões recursais (id nº 2296081), a Apelante aduz, em suma, que: i) a prova da recusa, consubstancia-se em prova diabólica, pois seria impossível provar o fato negativo, devendo recair sobre o Apelado; ii) há comprovação do envio do requerimento administrativo, visto que foi encaminhada, ao endereço eletrônico do Apelado, a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato; e iii) a necessidade de prévio requerimento administrativo está restrita aos pedidos de cópias e segunda via de documentos.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (id nº 3891505).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2393102.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3618347).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 11 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (id nº 2393102), razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal a saber se houve, ou não, o devido pedido administrativo prévio.
Em análise das provas trazidas (ids nº 2296072 e 2296076), verifico que a Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo exigido no Tema 648 do STJ, com a seguinte tese firmada, in verbis:
“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Dessa forma, a mera juntada de print de um suposto envio de e-mail para o Apelado, não tem o condão de demonstrar o recebimento e o prazo razoável para resposta, o que resulta na falta de interesse de agir, consoante entendimento da Corte Cidadã.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes dos tribunais pátrios, in litteris:
“EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSENTE INTERESSE DE AGIR - TEMA 648 DO STJ. Apelação cível. Ação de Exibição de Documentos. Sentença extintiva, acolhe a preliminar de falta de interesse de agir. Apelo autoral. Aviso de recebimento indica que o pedido administrativo sequer foi enviado ao endereço constante da inical. Autora que não comprova que a instituição financeira tenha “recebido o pedido administrativo, ter havido recusa ou o prévio pagamento do custo do serviço. Ausente preliminar de interesse de agir. Demanda proposta após a tese firmada no REsp nº 1.349.453-MS. Sentença acertada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00538365120198190054, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PREVIO ADMINISTRATIVO DO DOCUMENTO E PAGAMENTO DA TAXA DEVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. RECURSO REPETITIVO DO STJ (TEMA 648). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Ação Cautelar de Exibição de Documento é procedimento adotado para apresentação de documento próprio ou comum, que esteja em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo e pagamento da taxa de serviço perante ainstituição financeira implica em falta de interesse de agir. Matéria pacificada no STJ em sede de recursos repetitivos (tema 648). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0575276-40.2015.8.05.0001, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 05752764020158050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019)”.
“APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS FIRMADOS COM O BANCO E EXTRATOS DA CONTA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO COMPROVADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453/MS (TEMA 648/STJ). RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079981726, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70079981726 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019)”.
Portanto, verifica-se que a documentação solicitada pela Apelante na presente demanda não foi alvo de prévio requerimento administrativo válido, demonstrando a ausência de pretensão resistida. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 11 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/04/2022
0800677-22.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAUJO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/04/2022