TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800122-82.2019.8.18.0051
APELANTE: MARIA DIONISIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA RESOLUÇÃO DA LIDE PELA VIA ADMINISTRATIVA - PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I – Não se pode condicionar o acesso à jurisdição ao uso de meios alternativos de solução de conflitos, tais como a ferramenta www.consumidor.gov., notadamente porque a CF assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa. Precedentes.
II – É notar que o fato de ter sido colocada à disposição dos consumidores uma ferramenta que permite a interlocução direta entre eles e os fornecedores de produtos e serviços, como uma solução alternativa de conflitos, não torna o seu uso obrigatório, de forma automática, sob pena de evidente violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade do Poder Judiciário, previstos no art.5º, XXXV, da CF.
III – Diante do manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800122-82.2019.8.18.0051.
Apelante :MARIA DIONÍSIA DA CONCEIÇÃO.
Advogado(s) :José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PE nº. 34.626)
Apelado : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogado(s) :Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA Nº. 29.442) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DIONÍSIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº. 0800122-82.2019.8.18.0051), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma, que: i) a Recomendação Conjunta nº. 08/2020, da Presidência/TJPI e da Corregedoria Geral de Justiça para o uso da plataforma virtual “consumidor.gov” é apenas uma sugestão e não uma imposição; ii) a sua pretensão não está condicionada ao esgotamento das vias administrativas; iii) a decisão recorrida fere o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário; iv) incidência à espécie da Súmula nº. 18, do TJPI; v) a fraude na contratação discutida nos autos encontra-se evidenciada; vi) faz jus à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados no seu benefício previdenciário, bem como a uma indenização por danos morais.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 2999575).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 3737016.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº.4106453).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 15 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº. 3737016, razão pela qual reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Na hipótese vertente, a Apelante ajuizou a demanda originária objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato supostamente firmado entre as partes, com a consequente condenação do Apelado à repetição do indébito do que foi pago indevidamente, e, ainda, uma indenização por danos morais.
Entrementes, o Juiz a quo determinou que a Apelante se utilizasse previamente da ferramenta denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme despacho id nº. 2999559.
Em resposta ao aludido despacho, a Apelante apresentou manifestação, aduzindo não haver interesse na realização da audiência conciliatória, requerendo o regular prosseguimento do feito (id nº. 2999561), o que levou o Magistrado a quo a extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Nesse contexto, em que pese a louvável tentativa de composição do conflito pelo Magistrado primevo, não se pode condicionar o acesso à jurisdição ao uso de meios alternativos de solução de conflitos, tais como a ferramenta www.consumidor.gov., notadamente porque a CF assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CONSUMIDOR, POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO LITÍGIO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO EM VIA ADMINISTRATIVA (PLATAFORMA “CONSUMIDOR.GOV”) QUE NÃO SE MOSTRA EXIGÍVEL EM AÇÃO CONSUMERISTA. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO ADEQUADO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 3ª Turma Recursal - 0010272-34.2019.8.16.0174 - União da Vitória – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 04.10.2021)
(TJ-PR - RI: 00102723420198160174 União da Vitória 0010272-34.2019.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2021).”
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDOS DA AGRAVANTE PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO FORAM ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA À UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88. SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CONFLITOS QUE É ALTERNATIVA À JUDICIALIZAÇÃO, E NÃO IMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, AI nº. 4005752-75.2019.8.24.0000, Rela. Des. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2019).”
É notar que o fato de ter sido colocada à disposição dos consumidores uma ferramenta que permite a interlocução direta entre eles e os fornecedores de produtos e serviços, como uma solução alternativa de conflitos, não torna o seu uso obrigatório, de forma automática, sob pena de evidente violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade do Poder Judiciário, previstos no art.5º, XXXV, da CF.
No caso concreto, postergar a análise da petição inicial, sob o condicionamento de demonstração prévia da tentativa de solução por meio da plataforma “consumidor.gov”, implica em evidente imposição de requisito não previsto nos arts. 319 a 321, do CPC.
Logo, diante do manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, 11 de março de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 22/03/2022
0800122-82.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DIONISIA DA CONCEICAO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação12/05/2022