Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0837568-46.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DE DEPÓSITO. PRECLUSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO DÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Com efeito, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando o andamento dos autos de origem, constata-se que o Apelante acostou a contestação desprovida de documentos probatórios precluindo do direito de contraditar os fatos que motivaram a propositura da demanda originária, e, a despeito disso, deixou de anexar o contrato sub judice. II - Todavia, o Apelante, para fazer prova da existência do contrato e da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, deveria se valer da contestação no feito de origem que, embora apresentada de maneira tempestiva, em nada alterou os fatos aduzidos na petição inicial. III - Logo, face a ausência de qualquer prova de contratação de empréstimo relativo ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, acertada a condenação do Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal da Recorrida. IV - No que pertine ao pedido de redução do valor da condenação por danos morais, consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), logo, fixação feita pela sentença recorrida, que arbitrou o montante compensatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atende ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837568-46.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837568-46.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: MARIA RITA PEREIRA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE SOUSA BILIO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DE DEPÓSITO. PRECLUSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO DÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Com efeito, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando o andamento dos autos de origem, constata-se que o Apelante acostou a contestação desprovida de documentos probatórios precluindo do direito de contraditar os fatos que motivaram a propositura da demanda originária, e, a despeito disso, deixou de anexar o contrato sub judice.

II - Todavia, o Apelante, para fazer prova da existência do contrato e da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, deveria se valer da contestação no feito de origem que, embora apresentada de maneira tempestiva, em nada alterou os fatos aduzidos na petição inicial.

III - Logo, face a ausência de qualquer prova de contratação de empréstimo relativo ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, acertada a condenação do Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal da Recorrida.

IV - No que pertine ao pedido de redução do valor da condenação por danos morais, consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), logo, fixação feita pela sentença recorrida, que arbitrou o montante compensatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atende ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VI – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837568-46.2019.8.18.0140.

APELANTE  : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A) e Outros.

APELADO  : MARIA RITA PEREIRA DA CRUZ.

Advogado  : Eduardo de Sousa Bílio (OAB/PI nº 15.957).

RELATOR  Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA RITA PEREIRA DA CRUZ.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados no feito de origem para declarar a inexistência do contrato de nº 919036452, tendo em vista a sua nulidade, condenar o Apelante a restituir os valores indevidamente descontados na sua conta, acrescido de juros moratórios a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária desde a data do prejuízo (súmula 43, do STJ), assim como indenizar a Apelada em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (id. nº 2863638).

Em suas razões recursais, o Apelante faz um relato dos fatos que desencadearam o feito de origem, sustenta a inexistência de irregularidade na conduta do Banco, rebateu a existência de comprovação do dano, sustentou a improcedência do pedido indenizatório, impugnou o quantum indenizatório dos danos morais por reputar excessivo, além de não restarem comprovados os danos materiais nem o cabimento de repetição de indébito, para, ao final, requerer a diminuição dos honorários advocatícios (id. nº 2863641).

Nas suas contrarrazões, o Apelado rebate as teses suscitadas nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. nº 2863649).

Distribuídos à minha relatoria, em ato contínuo, fiz a admissibilidade do recurso e determinei a remessa dos autos ao MP Superior que deixou de emitir parecer por não evidenciar interesse público a justificar a sua intervenção (Id. nº 4078018).

É o Relatório.

Encaminhe-se à SEJU, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário virtual, nos termos da Resolução 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 15 de fevereiro de 2022.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3032772, razão pela qual reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO.

 

Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…);

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

 

Ademais, é inconteste a incidência das normas do Código Consumerista às instituições financeiras, a teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, ipsis litteris:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Definitivamente, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação assinalada, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.

Com efeito, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando o andamento dos autos de origem, constata-se que o Apelante acostou a contestação desprovida de documentos probatórios precluindo do direito de contraditar os fatos que motivaram a propositura da demanda originária, e, a despeito disso, deixou de anexar o contrato sub judice.

Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Apelante, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.

Todavia, o Apelante, para fazer prova da existência do contrato e da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, deveria se valer da contestação no feito de origem que, embora apresentada de maneira tempestiva, em nada alterou os fatos aduzidos na petição inicial.

Ademais, reitere-se que o Apelante, na oportunidade, não apresentou qualquer documento que comprovasse a realização do contrato sub judice, nem do pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso do processo de origem.

Em contrapartida, a Apelada instruiu o feito juntando o histórico de consignações, atestando a situação ativa do suposto contrato firmado entre as partes, inclusive, com a descrição do valor total do suposto empréstimo, o valor das parcelas a serem debitadas mensalmente e os números de parcelas mensais, indicando como termo inicial do contrato e o termo final.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

 

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes “e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Outrossim, à falência da comprovação do contrato e do comprovante de depósito dos valores avençados, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

Art. 42 – (…).

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Logo, face a ausência de qualquer prova de contratação de empréstimo relativo ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, acertada a condenação do Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal da Recorrida.

Sob este contexto, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do Apelante ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.

Outrossim, ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo, não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

No que pertine ao pedido de redução do valor da condenação por danos morais, sobre o tema, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa perspectiva, consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Pelas circunstâncias do caso sub examen, a fixação feita pela sentença recorrida, que arbitrou o montante compensatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atende ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os termos os seus termos.

MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 22/03/2022

Detalhes

Processo

0837568-46.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA RITA PEREIRA DA CRUZ

Publicação

13/05/2022