TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801269-09.2019.8.18.0031
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: MARCOS OTAVIO LOPES CUNHA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº. 240, DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO APELADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I – No presente caso, do exame dos autos, denota-se que o Apelante, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, foi intimado pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do despacho (id nº. 2852579) e AR juntado aos autos (id nº. 2852582).
II – Ato contínuo, a certidão id nº. 2852583 revela que não houve nenhuma manifestação do Apelante, resultando, com isso, na decisão terminativa de extinção do processo por abandono de causa (id nº. 2852584).
III – Não obstante a rejeição da tese recursal acima declinada, infere-se que, além da intimação pessoal, a extinção do processo, por abandono da causa, reclama por requerimento do réu, nos termos das disposições contidas na Súmula nº. 240, do STJ.
IV – Em que pese a medida liminar de busca e apreensão não tenha sido efetivada, o Apelado compareceu nos autos, representado por advogado, apresentando a contestação, de modo que restou angularizada a relação processual.
V – Não constatado expresso pedido do Apelado acerca da extinção do feito, por abandono da causa, o decisum deve ser declarado nulo, ante a manifesta afronta às disposições da Súmula nº. 240, do STJ.
VI – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº.0801269-09.2019.8.18.0031.
Apelante : BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) : Hiran Leão Duarte (OAB/CE nº. 10.422), Eliete Santana Matos(OAB/CE nº. 10.423) e Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº.3.454).
Apelado : MARCOS OTÁVIO LOPES CUNHA.
Advogado(s) : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº. 5.142) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO HONDA S/A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face do abandono da causa pelo Apelante, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante alega, em suma: i) inobservância pelo Magistrado a quo da Súmula nº. 240, do STJ, que exige requerimento do réu para a extinção do processo, por abandono da causa; e ii) necessidade de sua intimação pessoal, nos termos do art. 485,§1º, do CPC, não sendo suficiente a intimação dos seus patronos.
Não obstante tenha sido intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado se manteve inerte.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2987141.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3986381).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2987141, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, o Banco/Apelante aponta a necessidade de sua intimação pessoal, previamente à prolação da sentença terminativa por abandono de causa, nos termos do art. 485,§1º, do CPC, que assim dispõe, in litteris:
“Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:
(…);
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
§1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No presente caso, do exame dos autos, denota-se que o Apelante, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, foi intimado pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do despacho (id nº. 2852579) e AR juntado aos autos (id nº. 2852582).
Ato contínuo, a certidão id nº. 2852583 revela que não houve nenhuma manifestação do Apelante, resultando, com isso, na decisão terminativa de extinção do processo por abandono de causa (id nº. 2852584).
Logo, comprovada a intimação pessoal do Apelante, com supedâneo no art. 485,§1º, do CPC, não merece reparos a decisão, quanto ao ponto.
Superada essa questão, não obstante a rejeição da tese recursal acima declinada, infere-se que, além da intimação pessoal, a extinção do processo, por abandono da causa, reclama por requerimento do réu, nos termos das disposições contidas na Súmula nº. 240, do STJ, que assim disciplina, ipsis litteris:
“Súm. nº 240 – A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
É que o desinteresse do réu, ora Apelado, no prosseguimento da demanda não pode ser presumido, motivo pelo qual é defeso ao Juiz extinguir o processo, por abandono da causa, sem o seu prévio requerimento, considerando, mais, que se estaria a impor sanção ao Apelante sem pedido expresso nesse sentido.
A respeito, vale ressaltar que o entendimento cristalizado na Súmula nº. 240, do STJ, já foi incorporada ao CPC, que passou a prever, em seu art. 485, §6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Nessa direção, segue precedente do STJ à similitude, verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973.REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE.
1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
“4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes.
5. Recurso especial provido.(REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016).”
No ponto, depreende-se que o art. 239, §1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do Réu ao processo supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos abaixo aduzidos, in verbis:
“Art. 239 – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”
No mesmo sentido já se consolidou o entendimento no âmbito do STJ, inclusive em relação às Ações de Busca e Apreensão, consoante precedente que abaixo segue espelhado, ipsis litteris:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA DE APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1709915/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).”
No caso dos autos, em que pese a medida liminar de busca e apreensão não tenha sido efetivada, o Apelado compareceu nos autos, representado por advogado, apresentando a contestação, de modo que restou angularizada a relação processual.
Logo, não constatado expresso pedido do Apelado acerca da extinção do feito, por abandono da causa, o decisum deve ser declarado nulo, ante a manifesta afronta às disposições da Súmula nº. 240, do STJ.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a NULIDADE da SENTENÇA, por evidente afronta à Súmula nº. 240, do STJ, determinando o retorno dos autos à 1ª Instância, para o seu regular prosseguimento. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, 11 de março de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 25/04/2022
0801269-09.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuMARCOS OTAVIO LOPES CUNHA
Publicação13/05/2022